Portaria 116 (COGE/CJF/STJ)/2016

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31/03/2016

DOU-1,n. 65, p. 77-78.Data de publicação: 06/04/2016

Dispõe sobre procedimentos para a remessa de processos das turmas recursais e regionais à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e dá outras providências

Portaria n. 116, de 31 de março de 2016 Dispõe sobre procedimentos para a remessa de processos das turmas recursais e regionais à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e dá outras providências. O Corregedor-geral da Justiça Federal e Presidente da Turma nacional de...
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Portaria n. 116, de 31 de março de 2016

 

Dispõe sobre procedimentos para a remessa de processos das turmas recursais e regionais à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e dá outras providências.

O Corregedor-geral da Justiça Federal e Presidente da Turma nacional de uniformização dos juizados especiais federais - TNU, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a necessidade de racionalização e agilização das atividades de cadastramento dos pedidos de uniformização, bem como de padronização do cumprimento de diligências pelas turmas recursais dos juizados especiais federais e pelas turmas regionais de uniformização, resolve:

Art. 1º Os pedidos de uniformização de interpretação de lei federal submetidos à jurisdição da Turma Nacional de Uniformização deverão ser remetidos pelas turmas recursais e regionais com a observância dos termos desta Portaria.

Parágrafo único. A remessa dos pedidos a que se reporta o caput deverá ser feita, exclusivamente, pelo sistema processual virtus, observando as funcionalidades e compatibilidades exigidas pelo aludido sistema, vedado o envio de peças em mídia (CD/DVD e congêneres) ou em forma impressa.

Art. 2º As turmas deverão encaminhar os processos com todas as peças processuais necessárias à análise dos pedidos de uniformização, as quais deverão ser nominalmente identificadas antes do envio do processo à TNU. As peças necessárias à análise do incidente são: I - petição inicial;

II - laudo técnico ou pericial, se houver;

III - contestação;

IV - sentença, inclusive eventuais decisões de embargos de declaração;

V- recurso inominado;

VI - inteiro teor do acórdão ou voto recorrido, inclusive o relativo aos eventuais embargos de declaração;

VII - pedido de uniformização nacional;

VIII - pedido de uniformização regional, se houver;

IX - contrarrazões, se houver;

X - decisão de admissão do pedido;

XI - agravo;

XII - decisão de remessa à TNU;

XIII - procurações e substabelecimentos outorgados aos advogados.

§1º Se os arquivos relativos às peças acima estiverem em formato de áudio, também deverão estar devidamente identificados.

§2º O processo deverá estar organizado e numerado cronologicamente, com as peças indicadas.

Art. 3º Compete à Secretaria da Turma Nacional de Uniformização, ao receber o pedido de uniformização, verificar:

I - se houve o atendimento ao disposto nesta Portaria;

II - se o conteúdo dos respectivos arquivos é legível ou audível, conforme o caso.

Parágrafo único: Na hipótese de a secretaria constatar o não atendimento de qualquer das condições previstas neste artigo, deverá, independentemente de despacho, devolver os autos para a respectiva turma, a fim de sanar as pendências, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 4º Caso verifique que o processo não atende aos requisitos estabelecidos nesta Portaria, o Presidente da TNU, o juiz federal relator ou o juiz atuante no processo poderá converter o julgamento em diligência para a adequação, retornando os autos à turma de origem.

§ 1º As turmas terão o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento das diligências necessárias e devolução dos autos à TNU. § 2º Não cumpridos os prazos referidos no parágrafo anterior e no parágrafo único do art. 3º, a Secretaria certificará o decurso do prazo e comunicará o fato à autoridade competente.

Art. 5º Visando à adequação do sistema virtus aos termos desta Portaria e do anexo (contendo a estrutura quanto aos quesitos dos arquivos - xml. a serem enviados), fica determinada a suspensão do envio de processos pelas turmas à TNU no período de 11 a 29 de abril de 2016.

Art. 6º Fica revogada a Portaria n. CJF-POR-2013/00099, de 5 de março de 2013.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Dê-se ciência desta Portaria aos presidentes dos tribunais regionais federais, aos coordenadores regionais dos juizados especiais federais e aos presidentes das turmas recursais.

 

Min. OG FERNANDES

 

Anexo:

[Ver documento original]

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.