Ordem de Serviço 2 (F-RPreto-Dir)/2016

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10/03/2016

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 48, p. 24. Data de disponibilização: 14/03/2016. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Altera, em parte, a Ordem de Serviço n. 1/2016, que dispõe sobre o controle de acesso ao prédio do Fórum da Subseção Judiciária de Ribeirão Preto.

ORDEM DE SERVIÇO N. 2/2016 - RIBP-DSUJ/RIBP-NUAR Altera, em parte, a Ordem de Serviço n. 1/2016, que dispõe sobre o controle de acesso ao prédio do Fórum da Subseção Judiciária de Ribeirão Preto. O DOUTOR JOÃO EDUARDO CONSOLIM, MM. JUIZ FEDERAL DIRETOR DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO...
Texto integral

ORDEM DE SERVIÇO N. 2/2016 - RIBP-DSUJ/RIBP-NUAR

 

Altera, em parte, a Ordem de Serviço n. 1/2016, que dispõe sobre o controle de acesso ao prédio do Fórum da Subseção Judiciária de Ribeirão Preto.

 

O DOUTOR JOÃO EDUARDO CONSOLIM, MM. JUIZ FEDERAL DIRETOR DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO, 2.ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

 

Considerando o disposto na Portaria n. 3/2010, da Diretoria do Foro da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, que delega competência ao Juiz Federal Diretor de Subseção Judiciária para dispor sobre serviços de natureza administrativa, conservação e segurança do Fórum, entre outras;

 

Considerando o disposto no artigo 3º, inciso III da Lei n. 12.694, de 24 de julho de 2012;

 

Considerando o disposto no artigo 9º, incisos IV, VII e VIII da Resolução n. 176, de 10 de junho de 2013, do Conselho Nacional de Justiça;

 

Considerando o disposto na Ordem de Serviço n. 1/2006, da Diretoria do Foro da Seção Judiciária do Estado de São Paulo; Considerando a necessidade de adequar a Ordem de Serviço n. 1/2016, que dispõe sobre o controle de acesso ao prédio do Fórum da Subseção Judiciária de Ribeirão Preto;

 

RESOLVE:

 

I - ALTERAR a redação do item III da Ordem de Serviço n. 1/2016, conforme segue:

 

"DETERMINAR que os magistrados e servidores que tenham lotação nas dependências deste Fórum, desde que devidamente identificados por documento funcional, assim como os integrantes de missão policial e de escolta de presos, estarão dispensados do procedimento previsto no item II, conforme o disposto no inciso IV do artigo 9º da Resolução n. 176/2013 do Conselho Nacional de Justiça, bem como os membros do Ministério Público Federal, aos quais será conferido tratamento similar aos membros da magistratura, consoante o § 4º do artigo 129 da Constituição da República, mormente as suas atribuições previstas nos incisos VII e VIII do mesmo artigo".

 

II - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

 

PUBLIQUE-SE.  REGISTRE-SE.  CUMPRA-SE.

 

Documento assinado eletronicamente por João Eduardo Consolim, Juiz Federal, em 10/03/2016, às 18:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico.