Resolução 5 (PR/TRF3)/2016

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26/02/2016

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 40, p. 1-7. Data de disponibilização: 02/03/2016. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (Lei 11419/2006).

Dispõe sobre o recolhimento de custas no âmbito da Justiça Federal da 3. Região

Resolução PRES n. 5, de 26 de fevereiro de 2016. Dispõe sobre o recolhimento de custas no âmbito da Justiça Federal da 3. Região. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO a Lei no 9.289, de 4 de julho de 1996, que...
Texto integral

Resolução PRES n. 5, de 26 de fevereiro de 2016.

 

Dispõe sobre o recolhimento de custas no âmbito da Justiça Federal da 3. Região.

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO a Lei no 9.289, de 4 de julho de 1996, que dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de 1. e 2. Graus.

CONSIDERANDO a Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa STN n. 02, de 22 de maio de 2009, da Secretaria do Tesouro Nacional, que dispõe sobre a Guia de Recolhimento da União - GRU;

CONSIDERANDO a  decisão  no  Procedimento  de  Controle  Administrativo,  do  Conselho  Nacional  de  Justiça,  no  0005462-11-2013.2.00.0000, que desconstitui a cobrança da taxa de desarquivamento;

CONSIDERANDO o expediente administrativo SEI n. 0017139-45.2013.4.03.8000,

 

RESOLVE:

Art. 1. Fixar, no âmbito da Justiça Federal da 3a Região, a tabela de custas, preços e despesas, constantes do Anexo I, e as normas gerais sobre cálculos de custas, constantes do Anexo II, que contém os valores das custas devidas à União e os procedimentos para seus cálculos.

§1. Com relação aos Juizados Especiais Federais:

I - não são devidas custas no ajuizamento da ação (artigo 54, da Lei no 9.099/95);

II - o recurso está sujeito ao pagamento integral de custas (artigo 42, § 1., e artigo 54, parágrafo único, da Lei no 9.099/95), de acordo com os valores dispostos na Tabela I (Das Ações Cíveis em Geral), do Anexo I;

III - não há custas no caso de remessa à Turma Regional de Uniformização;

IV - as custas de remessa à Turma Nacional de Uniformização observarão as normas daquele órgão.

§2. Os valores e as normas para o recolhimento das despesas de porte de remessa e retorno de autos para recursos destinados ao Supremo Tribunal Federal (STF) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) sujeitam-se aos atos expedidos pelos respectivos Tribunais, que serão adotados imediatamente na 3a Região.

Art. 2. O recolhimento das custas, preços e despesas será feito mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), em qualquer agência da Caixa Econômica Federal, juntando-se, obrigatoriamente, aos autos, via original com autenticação bancária ou acompanhada do comprovante do pagamento.

§1. Não existindo agência da Caixa Econômica Federal no local, o recolhimento pode ser feito no Banco do Brasil, observando-se os códigos específicos mencionados na tabela do Anexo II.

§2. Serão admitidos os recolhimentos eletrônicos de custas quando efetuados via internet, por meio de GRU eletrônica na Caixa Econômica Federal, juntando-se obrigatoriamente comprovante aos autos.

Art. 3. As custas, despesas e preços previstos nas tabelas anexas não excluem outros previstos em legislação processual vigente.

Art. 4. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as Resoluções CATRF3R: n. 426, de 14 de setembro de 2011; n. 411, de 21 de dezembro de 2010; n. 296, de 5 de outubro de 2007; e n. 278, de 16 de maio de 2007.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Documento assinado eletronicamente por Cecilia Maria Piedra Marcondes, Desembargador Federal Presidente

 

Anexo n. 1/2016 - PRESI/GABPRES/ADEG/DPED

Anexo I da Resolução PRES n. 5, de 26 de fevereiro de 2016

Tabela de custas

[Ver anexo em documento .pdf]

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM