Instrução Normativa 2 (CJF/STJ)/2016
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23/02/2016
25/02/2016
DOU-1, n. 37, p. 157. Data de publicação: 25/02/2016
Dispõe sobre o pagamento de diárias e do adicional de deslocamento a magistrados e servidores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus no exercício de 2016, por viagens no território nacional
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2016
Dispõe sobre o pagamento de diárias e do adicional de deslocamento a magistrados e servidores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus no exercício de 2016, por viagens no território nacional.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta no Processo n. CF-PPN-2012/00001,
CONSIDERANDO os valores fixados pela Portaria n. CJFPOR-2015/00087, de 11 de fevereiro de 2015, para diárias e adicional de deslocamento de magistrados e servidores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus em viagens a serviço no território nacional;
CONSIDERANDO a limitação orçamentária de que trata o art. 17, inciso XIV, da Lei n. 13.242, de 30 de dezembro de 2015 - Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2016, ad referendum, resolve:
Art. 1º A aplicação da Resolução n. CJF-RES-2015/00340, de 11 de fevereiro de 2015, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, para pagamento de diárias e do adicional de deslocamento, no exercício de 2016, obedecerá ao disposto nesta instrução normativa.
Art. 2º Não será pago, a título de diárias, isoladamente ou somadas ao adicional de deslocamento, valor superior a R$ 700,00 (setecentos reais), calculado este limite dia a dia pelo período em que durar a viagem a serviço.
§ 1º O disposto neste artigo se aplica, também, a deslocamentos em equipe de trabalho (art. 10, §§ 1º e 2º, da Resolução n. CJF-RES-2015/00340) e para assessoramento ou assistência direta a magistrado (art. 10, §§ 3º a 5º, da Resolução n. CJF-RES-2015/00340). § 2º O excedente ao teto de que trata o caput deste artigo deverá ser apurado e expurgado do pagamento.
Art. 3º Quando devido ao beneficiário das diárias, a metade do adicional de deslocamento de que trata o art. 17 da Resolução n. CJF-RES-2015/00340 será somada à diária correspondente ao dia de chegada ao local em que prestará serviços para fins de apuração do valor total a ser pago, e a outra metade, à diária correspondente ao dia de sua partida para o local de origem, observado o disposto no art. 2º desta instrução normativa. Parágrafo único. Não havendo pernoite fora da localidade de exercício e sendo devido o adicional de deslocamento, este será aplicado integralmente ao valor correspondente à diária do dia do deslocamento.
Art. 4º Aplica-se o disposto nos artigos 2º e 3º desta instrução normativa às situações em que o valor da diária for reduzido à metade, nos termos do art. 6º, inciso II, da Resolução n. CJF-RES-2015/00340.
Art. 5º O pagamento de diárias aos colaboradores eventuais e aos colaboradores de que tratam os incisos I e II do § 2º do art. 2º da Resolução n. CJF-RES-2015/00340 também observará o disposto nesta instrução normativa.
Art. 6º Esta instrução normativa tem efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2016.
Min. FRANCISCO FALCÃO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União