Resolução 568 (STF)/2016

Resolução 568 (STF)/2016

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05/02/2016

DE STF, n. 24, p. 1-2. Data de disponibilização: 10/02/2016. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (Lei 11419/2006).

Dispõe sobre a realização de teletrabalho, a título de projeto-piloto, no Supremo Tribunal Federal

Resolução n. 568, de 5 de fevereiro de 2016 Dispõe sobre a realização de teletrabalho, a título de projeto-piloto, no Supremo Tribunal Federal. O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 363, I, do Regimento Interno e considerando o disposto na Lei nº...
Texto integral

Resolução n. 568, de 5 de fevereiro de 2016

 

Dispõe sobre a realização de teletrabalho, a título de projeto-piloto, no Supremo Tribunal Federal.

 

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 363, I, do Regimento Interno e considerando o disposto na Lei nº 12.551, de 15 de dezembro de 2011, e o contido no Processo Administrativo nº 355.318,

 

CONSIDERANDO que a promoção permanente de diagnóstico e a identificação de entraves a uma atuação célere e eficaz, com propostas de soluções administrativas, técnicas e normativas cabíveis e que a permanente valorização dos servidores da Corte integram o rol de diretrizes da gestão para o biênio 2015-2016, estabelecidas na Portaria PRESI nº 5, de 8 de janeiro de 2015;

 

CONSIDERANDO que a implantação do processo eletrônico judicial e administrativo possibilita a realização do trabalho remoto com o uso de tecnologias de informação e comunicação;

 

CONSIDERANDO as vantagens e benefícios advindos do teletrabalho para a administração, para o servidor e para a sociedade e, também, a relevância da prevenção e do monitoramento dos fatores de risco associados às mudanças na organização do trabalho;

 

CONSIDERANDO o princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO a necessidade de otimizar/alavancar a produtividade à instrução de processos e a outros trabalhos do STF;

 

CONSIDERANDO a possibilidade de redução de custos operacionais do Tribunal, e

 

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de regulamentar o teletrabalho no âmbito do Supremo Tribunal Federal, de modo a definir critérios e requisitos para sua prestação, bem como assegurar a avaliação da gestão, dos resultados e das repercussões sobre a saúde;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica instituída, a título de projeto-piloto, a realização de atividades e atribuições fora das dependências físicas das unidades administrativas do Supremo Tribunal Federal, na modalidade de teletrabalho, pelos servidores integrantes do seu Quadro de Pessoal.

 

...

 

Disposições Finais

 

Art. 21. Ao término do projeto-piloto, o Presidente deliberará sobre a continuidade e extensão do teletrabalho no âmbito do STF, amparado nos resultados apurados pelo Comitê de Gestão do Teletrabalho.

 

Art. 22. O teletrabalho poderá ser autorizado, a critério da administração, de acordo com a conveniência e oportunidade, ao servidor afastado para acompanhar cônjuge ou companheiro (a) que foi deslocado (a) ou se deslocou temporariamente, por motivo justificado, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, hipótese em que serão afastadas as exigências previstas nos artigos 8º, inciso I e 10, incisos II, III e VII.

 

Parágrafo único. O requerimento do servidor deverá ser encaminhado acompanhado da comprovação do vínculo (casamento ou união estável) e do deslocamento do cônjuge ou companheiro, contendo, ainda, manifestação fundamentada do gestor da unidade quanto ao interesse da administração e sua anuência relativamente à adoção do regime de teletrabalho durante o período de afastamento.

 

Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

 

[Ver texto completo em anexo]

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Republicada no DJE-STJ, n. 24, de 11/02/2016, fl. 1 por ter saído com incorreção material no Diário da Justiça Eletrônico.