Ordem de Serviço 2 (FCrim/SP-Coord)/2016

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21/01/2016

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 16, p. 32-33. Data da disponibilização: 26/01/2016. Data da publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006).

Determina que as comunicações de prisão em flagrante ou outros, para o fórum federal criminal e previdenciário sejam recebidos somente das 9h e 19h em dias úteis, e entre às 9h e 12h aos finais de semana, feriados e recesso forense.

ORDEM DE SERVIÇO N. 2/2016 - SP-CR-PR-COORD O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR HONG KOU HEN, JUIZ FEDERAL COORDENADOR DO FÓRUM CRIMINAL DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares e, Considerando os termos da Resolução n. 176 de 10 de...
Texto integral

ORDEM DE SERVIÇO N. 2/2016 - SP-CR-PR-COORD

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR HONG KOU HEN, JUIZ FEDERAL COORDENADOR DO FÓRUM CRIMINAL DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares e,

 

Considerando os termos da Resolução n. 176 de 10 de junho de 2013, art. 9º, I, do Conselho Nacional de Justiça;

Considerando o disposto na Portaria 03/2010, da Diretoria do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, que delega competência ao Juiz Federal Coordenador para dispor sobre serviços de natureza administrativa, conservação e segurança do fórum, entre outras;

 

Considerando a necessidade de adoção de providências preventivas no sentido de garantir a segurança patrimonial e física de magistrados, servidores, procuradores, advogados, partes e público em geral; de todos;

Considerando que o controle de entrada nas dependências do Fórum e procedimento essencial para garantir a segurança

 

Considerando o recente fato ocorrido no Fórum das Execuções Fiscais.

 

RESOLVE:

 

I - DETERMINAR que as comunicações de prisão em flagrante ou quaisquer outros documentos destinados ao fórum federal criminal e previdenciário sejam recebidos somente no período compreendido entre às 9h e 19h em dias úteis, e entre às 9h e 12h aos finais de semana, feriados e recesso forense.

 

 

II - DETERMINAR que as comunicações de prisão em flagrante e documentos apresentados em horário diverso ao acima estabelecido, somente sejam recebidos mediante prévia autorização do juízo responsável pelo plantão judiciário.

 

 

III - DETERMINAR ao corpo de seguranças deste Fórum Criminal e Previdenciário que na hipótese descrita no item II, sejam redobrados os procedimentos atinentes à segurança, especialmente quanto a plena identificação dos interessados em ingressar nas dependências deste fórum, incluindo consulta ao órgão de origem, na hipótese de servidor público.

 

 

IV - DETERMINAR que o acesso ao Fórum Criminal e Previdenciário em horário diverso ao estabelecido no item I, somente será permitido mediante prévia autorização da Supervisão de Segurança, ressalvado o livre acesso aos magistrados que atuam no fórum.

 

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE

 

Documento assinado eletronicamente por Hong Kou Hen, Juiz Federal Coordenador do Fórum Criminal e Previdenciário, em 21/01/2016, às 19:21, conforme art. 1o, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.