Ordem de Serviço 65 (PR/TRF3)/2015

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23/12/2015

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 239, p. 2-5. Data de disponibilização: 30/12/2015. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006).

Estabelece procedimentos para o monitoramento do pagamento de despesas contratuais, com observância da estrita ordem cronológica, e determina prazos para a liquidação da despesa e pagamento.

 

 

ORDEM DE SERVIÇO N. 65, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015 Estabelece procedimentos para o monitoramento do pagamento de despesas contratuais, com observância da estrita ordem cronológica, e determina prazos para a liquidação da despesa e pagamento. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA...
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ORDEM DE SERVIÇO N. 65, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015

 

Estabelece procedimentos para o monitoramento do pagamento de despesas contratuais, com observância da estrita ordem cronológica, e determina prazos para a liquidação da despesa e pagamento.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso das atribuições regimentais,

 

CONSIDERANDO os princípios norteadores da Administração Pública;

 

CONSIDERANDO as orientações emanadas do Tribunal de Contas da União - TCU;

 

CONSIDERANDO a imposição legal de obediência à estrita ordem cronológica para o pagamento das despesas, nos termos do artigo 5º, caput, da Lei n. 8.666/1993, combinado como artigo 62, da Lei n. 4.320/1964;

 

CONSIDERANDO os prazos fixados para o pagamento, no §3º, do artigo 5º, e na alínea "a", do inciso XIV, do artigo 40, ambos da Lei n. 8.666/1993;

 

CONSIDERANDO a forma de contagem de prazos estabelecida no artigo 110, da Lei n. 8.666/1993, combinado como artigo 66, da Lei n. 9.784/1999;

 

CONSIDERANDO o procedimento de liquidação da despesa estatuído no artigo 63, da Lei n. 4.320/1964;

 

CONSIDERANDO a Ordem de Serviço n. 64, de 26 de dezembro de 2014, da Presidência, que dispôs sobre os procedimentos para o processamento de despesas pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI;

 

CONSIDERANDO o expediente SEI n. 0023887-25.2015.4.03.8000, bem como as definições registradas no processo SEI n. 0017882-55.2013.4.03.8000,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º- O pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras, prestação de serviços e concessionárias deverá obedecer à estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, para cada fonte diferenciada de recursos, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.

 

Art. 2º - A ordem cronológica de pagamento das despesas será disposta separadamente por:

 

I - fonte de recursos; e

II - prazos de pagamento.

 

Art. 3º - Os prazos para pagamento são determinados:

 

I - pela data fixada no documento de cobrança, na hipótese de haver expressa previsão contratual e no caso de despesas pertinentes a concessionárias, tributos, aluguéis e outras de mesma natureza; e

II - pelo valor total da despesa contratada. §1º - O cálculo do valor total da despesa contratada levará em conta todo o período de vigência contratual, bem como as eventuais prorrogações previstas para a contratação.

 

§2º - Para as contratações decorrentes de Ata de Registro de Preços, o valor total da despesa contratada será aferido pela somatória dos valores de todas as contratações originárias da mesma ata.

 

Art. 4º - Os prazos máximos de pagamento serão:

 

I - até a data de vencimento fixada no documento de cobrança, na hipótese descrita no inciso I, do art. 3º;

II - até 30 (trinta) dias, contados a partir da data final do período de adimplemento do contrato, ou de cada parcela, mediante a apresentação do documento de cobrança, quando o valor total da despesa contratada for superior ao limite estabelecido no art. 24, inciso II, da Lei no 8.666/1993; e

III - até 5 (cinco) dias úteis, contados da apresentação do documento de cobrança, quando o pagamento decorrer de despesa, cujo valor não ultrapasse o limite estabelecido no art. 24, inciso II, da Lei n. 8.666/1993.

 

Art. 5º - Todos os documentos de cobrança serão recebidos com presunção de exigibilidade e inseridos pela área gestora na ordem cronológica para pagamento nas respectivas datas de vencimento.

 

§1º Na hipótese do inciso I, do art. 4º, a ordem cronológica obedecerá à data de vencimento fixada no documento de cobrança, independentemente da data de recebimento;

 

§2º Nos casos dos incisos II e III, do art. 4º, a data de vencimento será apurada pela área gestora, mediante a contagem do prazo contratual de pagamento, a partir da data do recebimento do documento de cobrança;

 

§3º As datas de vencimento e pagamento deverão ser iguais para os documentos de cobrança recebidos na mesma data, quando decorrentes de contratos com iguais prazos de pagamento.

 

Art. 6º - Na contagem dos prazos de pagamento estabelecidos nesta norma, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.

 

§1º Os prazos só se iniciam em dia de expediente neste órgão;

 

§2º Para os prazos contados em dias consecutivos será informado o dia exato do vencimento, ainda que não haja expediente neste órgão.

 

§3º Na contagem de prazos em dias úteis serão computados somente os dias de expediente neste órgão.

 

§4º Os dias de plantão administrativo compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro serão computados normalmente.

 

§5º Os documentos de cobrança encaminhados pelo contratado, após o encerramento do horário de expediente, serão considerados recebidos no primeiro dia útil subsequente.

 

Art. 7º - O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. Art. 8º - A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

 

§1º Essa verificação tem por fim apurar:

 

I - a origem e o objeto do que se deve pagar;

II - a importância exata a pagar;

III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

 

§2º A liquidação da despesa por fornecimento feito ou serviço prestado terá por base:

 

I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;

II - a nota de empenho;

III - o comprovante da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.

 

§3º O procedimento de liquidação da despesa compreende todos os atos de verificação e conferência, desde o fornecimento do bem, execução da obra ou prestação do serviço, conforme ajustado, até apuração do valor devido e a quem se deve pagar.

Art. 9º - O procedimento de liquidação deverá ser iniciado, preferencialmente, na data de recebimento do documento de cobrança.

 

Parágrafo único. Os atos procedimentais entre as áreas administrativas poderão ser realizados até às 23h59 do último dia do prazo, no horário oficial de Brasília.

 

Art. 10 - As áreas gestoras deverão:

 

I - executar os procedimentos de liquidação de despesa previstos no art. 3º, da Ordem de Serviço PRES n. 64/2014, e eventuais alterações, nos prazos abaixo indicados, contados a partir da data do recebimento do documento de cobrança:

 

a) em até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para o pagamento, na hipótese descrita no inciso I, do art. 3º;

 

b) em até 15 (quinze) dias, quando se tratar de pagamento decorrente de despesa de valor superior ao limite de que trata o inciso II, do art. 24, da Lei n. 8.666/1993; e

 

c) em até 1 (um) dia útil, quando se tratar de pagamento decorrente de despesa de valor igual ou inferior ao limite de que trata o inciso II, do art. 24, da Lei n. 8.666/1993.

 

II - emitir recibo de protocolo dos documentos de cobrança, indicando a data e o horário de recebimento conforme formulário I;

III - no caso de adesão a Atas de Registro de Preços, cientificar a empresa das condições de faturamento e pagamento e solicitar formal e expressa anuência. Art. 11 - A área financeira deverá:

 

I - executar a fase final do procedimento de liquidação de despesa, conforme o art. 4º, da Ordem de Serviço PRES n. 64/2014, nos prazos abaixo indicados:

 

a) em até 5 (cinco) dias, para os casos previstos nos incisos I, alíneas "a" e "b", do art. 10; e

b) em até 1 (um) dia útil, na hipótese do inciso I, alínea "c", do artigo 10.

 

II - estabelecer metodologia e procedimentos para obediência da ordem cronológica de pagamento no seu âmbito interno, assim como monitorar e relatar as eventuais ocorrências que a inviabilizarem à Diretoria-Geral.

III - adotar as medidas necessárias ao agendamento e pagamento, observada a ordem cronológica das datas de vencimentos estabelecidas;

IV - observar os prazos bancários para a tempestiva efetivação dos pagamentos.

 

§1º Fica autorizado o pagamento em até 3 (três) dias úteis anteriores à data do vencimento da obrigação, por qualquer modalidade de ordem bancária.

 

§2º Na hipótese de aluguel com prazo de pagamento para o primeiro dia do mês subsequente, a data de vencimento será o primeiro dia útil, desde que não ultrapasse o dia 5.

 

Art. 12 - A identificação de irregularidade no documento de cobrança acarretará a sua exclusão da ordem cronológica de pagamento de despesas, a suspensão da exigibilidade do crédito e a interrupção do prazo de pagamento.

 

§1º As áreas administrativas deverão:

 

I - notificar, imediata e formalmente, o contratado para a regularização, conforme formulário II:

 

II - proceder ao cancelamento do registro "em liquidação" no Sistema SIAFI;

 

III - encerrar o processo eletrônico de pagamento, quando for o caso.

§2º Sanada a irregularidade, será reiniciado o procedimento estabelecido no art.5º, incluindo-se o crédito em nova ordem cronológica para pagamento;

 

§3º O prazo de pagamento será reiniciado por inteiro;

 

§4º No caso de documento de cobrança com data fixada, previsto no inciso I, do art. 4º, a data de vencimento deverá ser readequada para o futuro, de modo que haja, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis de prazo para o pagamento, após a regularização. Art. 13 - As contratações vigentes deverão ser adequadas ao presente regramento, observando as diretrizes de transição determinadas pela Diretoria-Geral.

 

§1º Os editais de licitação, as propostas comerciais, os termos de referência, as Atas de Registro de Preços, os termos de contratos, carta-contrato e demais documentos que contenham disposições sobre as condições de faturamento, liquidação de despesa e pagamento deverão ser adequados à presente norma.

 

§2º As áreas administrativas responsáveis pelos procedimentos de contratação promoverão as devidas adequações nos instrumentos contratuais e demais documentos.

 

Art. 14 - O eventual descumprimento desta Ordem de Serviço deverá ser devidamente relatado e justificado pelas áreas gestoras à Diretoria-Geral, que adotará as providências necessárias à apuração das eventuais ocorrências, seguida da responsabilização de quem lhe deu causa, aplicando-se as cominações legais, quando cabíveis.

 

Art. 15 - Cabe à área de controle interno a fiscalização do cumprimento desta norma.

 

Art. 16 - Os casos omissos serão submetidos à apreciação da Diretoria-Geral.

 

Art. 17 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor em 2 de janeiro de 2016.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

 

Desembargador Federal Fabio Prieto de Souza

Presidente

 

Documento assinado eletronicamente por Fábio Prieto de Souza, Desembargador Federal Presidente, em 29/12/2015, às 12:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.