Provimento 16 (CJF/STJ)/2014

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10/12/2014

DOU-1,n. 245, p. 136. Data da publicação: 18/12/2014.

Estabelece que as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias são formadas por três juízes federais titulares dos cargos de Juiz Federal de Turmas Recursais e por apenas um juiz suplente.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - CORREGEDORIA-GERAL PROVIMENTO Nº 16, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014 O MINISTRO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que a Lei n. 12.665/2012 estabelece que as Turmas Recursais dos Juizados...
Texto integral

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - CORREGEDORIA-GERAL

 

PROVIMENTO Nº 16, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014

 

O MINISTRO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO que a Lei n. 12.665/2012 estabelece que as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias são formadas por três juízes federais titulares dos cargos de Juiz Federal de Turmas Recursais e por apenas um juiz suplente, indicado pelo Presidente do Tribunal, respeitada a ordem de antiguidade (artigos 2º e 6º);

 

CONSIDERANDO que a existência de um único suplente tem causado uma série de dificuldades ao regular funcionamento das Turmas Recursais, notadamente em períodos de férias, licenças, afastamentos e convocações de seus membros;

 

CONSIDERANDO que o sistema processual dos juizados especiais rege-se, dentre outros, pelos princípios da informalidade e da celeridade (Lei n. 9.099/95, art. 2º);

 

CONSIDERANDO que cabe aos tribunais regionais federais a designação de juízes para atuar em órgãos diversos daqueles em que são lotados, em casos de necessidade de serviço e por tempo determinado, resolve:

 

Art. 1º. Independentemente da existência de suplente indicado na forma do art. 6º da Lei n. 12.665/2012, outros juízes poderão ser designados pelo tribunal para auxiliar por prazo determinado em turma recursal, desde que essa medida seja necessária ou conveniente ao regular funcionamento desse órgão. Parágrafo único. A designação prevista no caput será realizada pelo órgão competente do tribunal, segundo seu Regimento Interno, com prévia oitiva da Corregedoria Regional e da Coordenadoria Regional dos Juizados Especiais Federais, conforme o caso.

 

Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Min. HUMBERTO MARTINS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.