Ordem de Serviço 64 (PR/TRF3)/2014
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26/12/2014
30/12/2014
DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 236, p. 1-2. Data de disponibilização: 30/12/2014. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)
Dispõe sobre os procedimentos para o processamento de pagamento de despesas pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
Ordem de Serviço nº 64, de 26 de dezembro de 2014
Dispõe sobre os procedimentos para o processamento de pagamento de despesas pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO os termos dos artigos 62, 63 e 64 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os quais, nas Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, dispõem sobre o pagamento, a liquidação da despesa e a ordem de pagamento;
CONSIDERANDO a Resolução nº 310, de 26 de novembro de 2012, da Presidência, que dispõe sobre a implantação do Processo Administrativo Eletrônico na Justiça Federal da 3ª Região;
CONSIDERANDO a Ordem de Serviço nº 53, de 27 de junho de 2013, da Presidência, que dispõe sobre os procedimentos para envio de documentos, em suporte físico, inseridos no SEI;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos procedimentos para o processamento e pagamento de despesas pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI;
CONSIDERANDO o processo SEI nº 0025349-51.2014.4.03.8000,
RESOLVE:
Art. 1º Implantar e regulamentar o processo de pagamento de despesas pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
Art. 2º Atribuir às áreas gestoras a responsabilidade pelo recebimento e protocolo dos documentos de cobrança decorrentes das contratações e aquisições.
§1º As áreas gestoras definirão o endereço institucional e o procedimento para a entrega dos documentos de cobrança. §2º O endereço institucional e o procedimento para a entrega, bem como suas alterações, deverão ser comunicados prévia e formalmente aos contratados, assim como informados nos instrumentos contratuais e futuros editais de licitação.
Art. 3º As áreas gestoras observarão os seguintes procedimentos, após o recebimento dos documentos de cobrança:
I - registrar, no SIAFI, o documento de cobrança fiscal em liquidação, individualmente, sendo vedado o registro por lote;
II - iniciar o Processo de Pagamento no SEI, utilizando o Tipo de Processo -PAGAMENTO-;
III - expedir certidão de abertura, conforme formulário "abertura de processo de pagamento - documento de cobrança", disponível no SEI;
IV - juntar o documento de cobrança, por contrato, admitindo-se a formação de lote de documentos, observando-se as disposições contratuais e os prazos legais de pagamento;
V - verificar e certificar a autenticidade do documento de cobrança emitido eletronicamente;
VI - verificar e certificar a regularidade fiscal;
VII - juntar o documento SIAFI;
VIII - notificar os contratados, formalmente, no caso de interrupção justificada da liquidação da despesa; e
IX - providenciar o atesto do documento de cobrança, conforme formulário "atesto de documento de cobrança", disponível no SEI, e, na mesma data, enviar o processo, formalmente, para a unidade LIQUIDAÇÃO DA DESPESA - DONT do SEI.
Art. 4º Constatada a inviabilidade do prosseguimento do Processo de Pagamento, em relação a documento de cobrança integrante de lote, a Divisão de Controle de Cobranças Contratuais - DONT - devolverá o processo à área gestora, para as seguintes providências:
I - abrir novo Processo de Pagamento, utilizando o Tipo de Processo -PAGAMENTO-;
II - expedir certidão de abertura, informando o número do Processo principal à que se refere, conforme formulário "abertura de processo de pagamento - documento de cobrança desentranhado", disponível no SEI;
III - copiar o documento de cobrança não liquidado; IV - certificar no Processo de Pagamento de origem, o procedimento efetivado, conforme formulário;
V - reenviar o Processo de Pagamento de origem à DONT, na mesma data, para seguimento; e
VI - adotar os procedimentos necessários em relação ao documento de cobrança não liquidado no novo processo de pagamento.
Art. 5º É vedada a alteração e a juntada de documento ao processo de pagamento após o seu encaminhamento à unidade LIQUIDAÇÃO DA DESPESA - DONT, salvo se previamente solicitado e autorizado pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças - SOFI.
Art. 6º Caberá às Áreas Gestoras:
I - informar à Diretoria-Geral os endereços institucionais e as eventuais alterações para a entrega dos documentos de cobrança;
II - indicar os responsáveis pelo registro dos documentos de cobrança no SIAFI;
III - adotar as providências cabíveis para obtenção do acesso ao SIAFI; e
IV - a guarda dos documentos em conformidade como a Ordem de Serviço PRES nº 53/2013.
Art. 7º Esta Ordem de Serviço entra em vigor a partir de 2 de janeiro de 2015.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Desembargador Federal Fábio Prieto de Souza
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico.