Portaria 192/2014 (CNJ)/2014

Portaria 192/2014 (CNJ)/2014

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26/11/2014

DE CNJ,n. 220, p. 3-5.data de disponibilização: 03/12/2014. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (Lei 11419/2006).

Dispõe sobre a gratificação por encargo de curso e institui a tabela de remuneração para servidores que atuam como instrutores internos no Poder Judiciário.

PORTARIA 192 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2014. Dispõe sobre a gratificação por encargo de curso e institui a tabela de remuneração para servidores que atuam como instrutores internos no Poder Judiciário. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e...
Texto integral

PORTARIA 192 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2014.

 

Dispõe sobre a gratificação por encargo de curso e institui a tabela de remuneração para servidores que atuam como instrutores internos no Poder Judiciário.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 76-A da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, incluído pela Lei 11.314, de 3 de julho de 2006, e no art. 10 da Lei 11.416, de 15 de dezembro de 2006;

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ 159, de 12 de novembro de 2012, que dispõe sobre as diretrizes administrativas e financeiras para a formação de magistrados e servidores do Poder Judiciário; Edição nº 220/2014 Brasília - DF, quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ 192, de 8 de maio de 2014, que dispõe sobre a Política Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores do Poder Judiciário;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir a tabela de remuneração para a gratificação por encargo de curso aos instrutores internos que atuarem em ações de formação e aperfeiçoamento oferecidas pelos órgãos do Poder Judiciário.

 

Art. 2º A Gratificação por Encargo de Curso será devida ao servidor ativo ou inativo, que, em caráter eventual, atuar em:

 

I - instrutoria interna em curso de formação, de treinamento, de aperfeiçoamento, de atualização, organizado pelos órgãos do Poder Judiciário;

II - logística de preparação e de realização de curso, envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, sempre que essas atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes.

 

Art. 3º Compreendem-se nas atividades do instrutor, para fins do disposto no inciso I do artigo anterior, ministrar aulas; proferir palestras ou conferências; realizar atividades de coordenação pedagógica e técnica não enquadráveis nos incisos II, III e IV do art. 76-A da Lei 8.112 de 1990; elaborar material didático e de multimídia; atuar como tutor/facilitador, supervisor, expositor, monitor ou moderador; e atuar em atividades similares ou equivalentes em outros eventos de capacitação, presenciais ou a distância.

 

Art. 4º No desenvolvimento das ações de capacitação caberá ao servidor que atuar como:

 

I - instrutor em ações presenciais e a distância: apresentar programa do curso, especificando conteúdo programático, objetivo do curso, total de horas-aula, número máximo de participantes sugerido e metodologia de ensino; elaborar material didático-pedagógico, se necessário; mediar os debates presenciais ou virtuais; estimular a participação; informar quais recursos instrucionais; ministrar aulas; preparar, aplicar e corrigir avaliação de aprendizagem;

II - conteudista: apresentar o programa do curso, indicando a forma de organização e estruturação do material; informar quais são os instrumentos de avaliação de aprendizagem, o total de horas-aula sugerido e as referências bibliográficas; desenvolver, redigir e produzir o conteúdo do curso no formato estipulado, observando a compatibilidade e as possibilidades tecnológicas do ambiente e elaborar testes e avaliações;

III - coordenador: analisar programas de cursos apresentados, avaliando os conteúdos programáticos, a metodologia, o total de horas-aula e o número máximo de participantes indicados, promovendo as modificações que julgar necessárias; apresentar os critérios de avaliação a serem utilizados; orientar instrutores, conteudistas e tutores, objetivando padronizar os métodos de ensino-aprendizagem e manter contato com os participantes, a fim de avaliar o andamento do evento, garantindo a qualidade das ações de capacitação;

IV - monitor: orientar, acompanhar, estimular e supervisionar o processo de ensino/aprendizagem, promovendo interação dos participantes, quando necessário; esclarecer as dúvidas dos alunos.

 

Art. 5º Para efeito de pagamento da Gratificação referida no artigo 1º, o valor da retribuição será calculado em horas, apurado no mês de realização da atividade, e corresponderá aos percentuais constantes da tabela do Anexo I, calculados com base no maior vencimento básico da Administração Pública Federal, divulgado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

 

§ 1º Para efeito de retribuição consideram-se como hora-aula 60 (sessenta) minutos de instrutoria, de elaboração de material didático e de planejamento do evento.

§ 2º A retribuição de que trata o caput deste artigo é devida quando o treinamento ocorrer fora do horário de trabalho do instrutor interno, ou quando, no horário de trabalho, houver compensação no prazo de 1 (um) ano, das horas correspondentes.

 

Art. 6º O beneficiário da Gratificação não pode percebê-la em montante que ultrapasse por ano o equivalente a 120 horas de trabalho.

§ 1º O quantitativo referido no caput poderá ser acrescido de 120 horas, no máximo, de trabalho anuais, em casos excepcionais, desde que devidamente justificados e previamente aprovados pelo dirigente do órgão responsável pela oferta do curso.

§ 2º Antes de desenvolver a atividade de instrutoria interna, o servidor deverá atestar, em formulário próprio, o número de horas já realizadas por ele, durante o ano, em atividades de mesma natureza em órgãos do Poder Judiciário ou em outros órgãos da Administração Pública Federal.

 

Art. 7º A Gratificação por encargo de curso:

 

I - não se incorpora à remuneração do servidor;

II - não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões;

III - não está sujeita ao teto remuneratório constitucional;

IV - não integra a base de cálculo do desconto para o regime de previdência social do servidor;

V - integra a base de cálculo para desconto do imposto de renda.

 

Art. 8º Os magistrados podem atuar em evento de capacitação como instrutores convidados, sendo-lhes devida a retribuição de que trata esta Portaria.

 

Art. 9º Os órgãos do Poder Judiciário que possuem tabelas próprias de remuneração de instrutores internos poderão, caso seja oportuno e conveniente, utilizar os índices previstos no Anexo I desta Portaria.

 

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro Ricardo Lewandowski

 

Anexo [ver diário eletrônico completo]

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico.