Resolução 340 (CJF/STJ)/2015

Resolução 340 (CJF/STJ)/2015

Outros

11/02/2015

DOU-1, n. 46, p. 31-33. Data de publicação: 10/03/2015.

Dispõe sobre a regulamentação da concessão de diárias e da aquisição de passagens aéreas no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

RESOLUÇÃO Nº 340, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2015(*) Dispõe sobre a regulamentação da concessão de diárias e da aquisição de passagens aéreas no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e...
Texto integral

RESOLUÇÃO Nº 340, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2015(*)

 

Dispõe sobre a regulamentação da concessão  de diárias e da aquisição de passagens aéreas no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e

 

CONSIDERANDO a necessidade de se uniformizarem os procedimentos atinentes à concessão de diárias e à aquisição de passagens no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus;

 

CONSIDERANDO o decidido no Processo n. CF-PPN-2012/00001, aprovado na sessão realizada em 9 de fevereiro de 2015, resolve:

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A concessão de diárias e a aquisição de passagens, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, observarão o disposto nesta resolução.

 

Art. 2º O magistrado ou o servidor, no exercício do respectivo cargo ou função, que se deslocar da sede a serviço, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus à percepção de diárias, destinadas a indenizar despesas extraordinárias de alimentação, hospedagem e locomoção urbana, sem prejuízo do fornecimento de passagens ou do pagamento de despesas de deslocamento no embarque/desembarque, ou do ressarcimento de outras despesas, na forma prevista nesta resolução.

 

§ 1º Excepcionalmente, poderão ser concedidas diárias e passagens, nos termos consignados nesta resolução, para:

 

I - o servidor, magistrado, ou seus dependentes, que for convocado, por junta médica oficial, para a realização de perícia em localidade diversa da sua lotação e/ou domicílio;

II - aquele que acompanhar magistrado ou servidor com deficiência ou com mobilidade reduzida, em viagem a serviço ou quando convocado para junta médica oficial, na forma dos arts. 15 e 16 desta resolução; III - a pessoa física que se deslocar para prestar serviço não remunerado ao Conselho da Justiça Federal ou à Justiça Federal de primeiro e segundo graus, na qualidade de colaborador ou colaborador eventual.

 

§ 2º Para os efeitos desta resolução considera-se:

 

I - colaborador eventual a pessoa física, sem vínculo funcional com a administração pública, em qualquer de suas esferas, inclusive os aposentados;

II - colaborador a pessoa física vinculada à administração pública, mas que não faça parte do quadro de pessoal do órgão concedente de diárias e passagens.

 

Art. 3º A concessão de diárias ficará condicionada à disponibilidade orçamentária e pressupõe obrigatoriamente:

 

I - compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público;

II - correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo efetivo ou as atividades desempenhadas no exercício da função comissionada ou do cargo em comissão;

III - publicação do ato na imprensa oficial de veiculação dos atos do órgão concedente;

IV - fixação dos valores das diárias de maneira escalonada nos termos do art. 10.

 

Parágrafo único. A publicação a que se refere o inciso III poderá ocorrer após o término da viagem, na hipótese de o deslocamento se dar para cumprimento de diligência sigilosa.

 

Art. 4º O magistrado ou o servidor não fará jus a diárias quando:

 

I - o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo;

II - deslocar-se dentro da mesma região metropolitana, assim como aglomeração urbana ou microrregião, constituída por municípios limítrofes regularmente instituídos;

III - deslocar-se em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros consideram-se estendidas.

 

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos II e III deste artigo, se houver pernoite fora da sede, serão pagas diárias fixadas para os afastamentos dentro do território nacional.

 

Art. 5º Não se concederão diárias ao analista judiciário - área judiciária - execução de mandados nos deslocamentos para municípios próximos à respectiva sede, delimitados mediante ato próprio de cada tribunal regional federal.

 

CAPÍTULO II - DAS DIÁRIAS NO TERRITÓRIO NACIONAL Art. 6º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, incluindo-se o de partida e o de chegada, destinadas a indenizar o magistrado ou o servidor pelas despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, observando-se as disposições dos arts. 11 e 12 desta resolução e os seguintes critérios:

 

I - valor integral, quando o deslocamento importar pernoite fora da localidade de exercício;

II - metade do valor:

a) quando o deslocamento não exigir pernoite fora da localidade de exercício;

b) na data do retorno à sede;

c) quando a União custear, por meio diverso, as despesas de hospedagem ou quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da administração pública.

 

CAPÍTULO III - DAS DIÁRIAS NO EXTERIOR

 

Art. 7º Será efetivado o pagamento de diárias ao magistrado e ao servidor do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus que se deslocar para o exterior.

 

§ 1º As diárias internacionais serão concedidas a partir do dia do deslocamento do território nacional e contadas integralmente do dia da partida até o dia do retorno, inclusive.

§ 2° As diárias internacionais serão pagas em dólares americanos, utilizando-se, para conversão nesta moeda, o valor do câmbio estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal - STF, permitido o pagamento em moeda brasileira ou outra moeda estrangeira, caso solicitado pelo beneficiário, sendo o valor em dólares americanos convertido, nesse caso, pela taxa de câmbio do dia da emissão da ordem bancária.

§ 3º Exigindo-se o afastamento de pernoite em território nacional, fora da sede do serviço, será devida diária nacional, conforme valores referidos no art. 10 desta resolução.

§ 4º Conceder-se-á diária nacional quando o retorno à sede se der no dia seguinte ao da chegada ao território nacional.

§ 5º O valor da diária será reduzido à metade na hipótese de fornecimento ao beneficiário de alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da administração pública ou de outros países, inclusive nas hipóteses previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo.

 

Art. 8º Aplicam-se às diárias no exterior os mesmos critérios estabelecidos para as diárias no território nacional, exceto o inciso II do art. 6º desta resolução.

 

CAPÍTULO IV - DOS VALORES DAS DIÁRIAS

 

Art. 9º Não ensejam o pagamento de diárias as viagens ao exterior com ônus limitado, que implicam direito apenas ao vencimento e demais vantagens do cargo, função ou emprego, assim como as sem ônus, que não acarretam qualquer despesa para a administração.

 

Art. 10. As diárias nacionais e internacionais, pagas a servidores e magistrados, terão como valor máximo o correspondente à diária respectiva paga a ministro do Supremo Tribunal Federal e serão escalonadas da seguinte forma:

 

I - as diárias pagas aos membros do Conselho da Justiça Federal serão equivalentes a 100% (cem por cento) do valor da diária a que tem direito o ministro do Supremo Tribunal Federal;

II - as diárias pagas aos membros dos tribunais regionais federais serão equivalentes a 95% (noventa e cinco por cento) do valor da diária a que tem direito o ministro do Supremo Tribunal Federal; III - as diárias pagas a juiz federal ou a juiz federal substituto serão equivalentes a 95% (noventa e cinco por cento) do valor da diária a que tem direito o membro do tribunal regional federal;

IV - as diárias pagas aos servidores ocupantes do cargo de analista judiciário ou de cargos em comissão serão equivalentes a

55% (cinquenta e cinco por cento) do valor da diária a que tem direito o ministro do Supremo Tribunal Federal;

V - as diárias pagas aos servidores ocupantes do cargo de técnico judiciário ou no exercício de função comissionada serão equivalentes a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da diária a que tem direito o ministro do Supremo Tribunal Federal.

§ 1º O magistrado ou servidor que se deslocar em equipe de trabalho receberá diária equivalente ao maior valor pago entre os demais membros da equipe.

§ 2º Considera-se equipe de trabalho a instituída por ato do presidente ou do diretor do foro, ou do secretário-geral, diretor-geral ou do diretor administrativo, para missões institucionais específicas.

§ 3º O servidor que se afastar da sede do serviço, acompanhando magistrado, na qualidade de assessor ou para prestar-lhe assistência direta, fará jus à diária correspondente a 80% do valor da diária percebida pelo magistrado.

§ 4º O magistrado deverá estar presente no local do destino, para assessoramento ou assistência direta, excluindo-se dessas atividades quaisquer outras relacionadas à preparação, montagens ou apoio na realização de eventos de qualquer natureza.

§ 5º O técnico judiciário - área administrativa - agente de segurança que se deslocar para fora da sede a fim de fazer a segurança de magistrado fará jus à diária correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da diária percebida pelo magistrado.

§ 6º As situações previstas nos §§ 1º, 3º e 5º deverão ser expressamente informadas no formulário de requisição de diárias e somente serão autorizadas nos deslocamentos com pernoite fora de sede, sendo que, após o retorno à sede, o servidor deverá comprovar a hospedagem no mesmo local do coordenador de equipe, ou da autoridade que recebeu o assessoramento direto, ou a segurança pessoal, sob pena de devolução do acréscimo resultante do citado adicional.

§ 7º Para efeitos deste artigo, os servidores ocupantes de cargo efetivo de auxiliar judiciário se equiparam aos ocupantes de cargo efetivo de técnico judiciário.

 

Art. 11. As diárias, salvo disposição em contrário, serão pagas em moeda nacional.

 

Art. 12. O servidor que se deslocar para participar de evento de duração superior a 45 (quarenta e cinco) dias perceberá diária correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor fixado, observados os critérios constantes no art. 10.

 

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos deslocamentos para o desempenho de atividades de mesma finalidade e na mesma localidade, bem como as instituídas por ato administrativo. § 2º Na hipótese de interrupção da participação do beneficiário no evento, em virtude de viagem de retorno imediato à sede ou deslocamento para outra missão, os dias de interrupção serão excluídos do cômputo do prazo para aplicação do redutor previsto neste artigo, retomando-se a contagem a partir da data de reinício do deslocamento, computando-se os dias anteriormente acumulados.

 

Art. 13. As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio- alimentação, ao auxílio-transporte e à indenização de transporte a que fizer jus o magistrado ou servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em fins de semana e feriados.

 

Art. 14. O magistrado regularmente designado para substituir juiz de tribunal regional federal que se deslocar da sede em caráter eventual ou transitório perceberá as diárias correspondentes às que teria direito o titular, observado o disposto no inciso II do art. 4º desta resolução.

 

Art. 15. A pessoa física que se deslocar do seu domicílio para outra localidade, a fim de prestar serviços ao Conselho da Justiça Federal ou à Justiça Federal de primeiro e segundo graus, na qualidade de colaborador ou colaborador eventual, nos termos do § 2º do art. 2º desta resolução, fará jus à diárias e passagens para indenizar as despesas com alimentação, locomoção urbana e hospedagem.

 

§ 1º O valor da diária do colaborador eventual será estabelecido pela autoridade responsável, segundo o nível de equivalência entre o serviço ou a atividade desenvolvida com as dos cargos ou funções constantes no art. 10 desta resolução.

§ 2º O magistrado ou servidor da administração pública federal, na qualidade de colaborador, fará jus a passagens e diárias nos valores constantes da tabela do art. 10 desta resolução, mediante correlação entre o cargo ou função exercida e os estabelecidos no âmbito da Justiça Federal, correndo essas despesas a conta do órgão interessado.

 

Art. 16. Aplica-se o disposto nesta resolução ao magistrado e/ou servidor com deficiência ou com mobilidade reduzida em viagem a serviço ou quando convocado para junta médica oficial, bem como ao seu acompanhante.

 

§ 1º A concessão de diárias para o acompanhante será autorizada a partir do resultado de perícia médica oficial, que ateste a necessidade de o magistrado ou servidor ser acompanhado no seu deslocamento.

§ 2º A perícia de que trata o § 1º deste artigo terá validade máxima de cinco anos, podendo ser revista a qualquer tempo, de ofício ou mediante requerimento.

§ 3º O valor da diária do acompanhante será idêntico ao da diária estipulada para o respectivo magistrado ou servidor.

§ 4º O magistrado ou servidor com deficiência ou com mobilidade reduzida, bem como o convocado pela junta médica oficial, poderá indicar o seu acompanhante, fornecendo as informações necessárias para os trâmites administrativos pertinentes à concessão de diárias.

 

CAPÍTULO V - DO ADICIONAL DE TRANSPORTE Art. 17. Será acrescido o adicional de 80% (oitenta por cento) sobre o valor básico da diária de analista judiciário, referida no art. 10 desta resolução, devida a magistrados e servidores, para cobrir despesa de deslocamento até o local de embarque e do desembarque ao local de trabalho ou hospedagem e vice-versa.

 

§ 1º quando a viagem for para mais de um destino, exceto escalas e conexões, o adicional de transporte de que trata este artigo poderá ser concedido mais de uma vez, a critério da administração, observado o disposto no § 2º.

 

§ 2º Não será devido o adicional de transporte de que cuida este artigo para os deslocamentos de embarque e/ou desembarque que tenham sido realizados com utilização de veículo oficial.

 

CAPÍTULO VI - DO ATO DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS

 

Art. 18. O ato de concessão das diárias será expedido pela autoridade competente do Conselho ou da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, devendo o respectivo processo de proposta de concessão conter os seguintes elementos:

 

I - nome e cargo ou função do proponente;

II - nome, cargo ou função comissionada e matrícula do beneficiário;

III - descrição objetiva do serviço ou atividade a ser desenvolvida;

IV - indicação da entidade e local em que o serviço ou a atividade será realizado;

V - período provável do afastamento;

VI - meio de transporte a ser utilizado;

VII - valor unitário, a quantidade de diárias e a importância total a ser paga;

VIII - autorização de pagamento pelo ordenador de despesas;

IX - valor correspondente à eventual dedução de auxílio alimentação, indenização de transporte e auxílio-transporte;

X - informação quanto à utilização ou não de carro oficial;

XI - hipóteses elencadas nos §§ 1º, 3º e 5º do art. 10.

 

Parágrafo único. O ato de concessão das diárias será publicado em veículo oficial de circulação interna de cada órgão, devendo conter os elementos referidos no caput deste artigo.

 

Art. 19. A proposta de concessão das diárias prevista no art. 18 será apresentada individualmente em formulário próprio, conforme o modelo constante do Anexo, inclusive no caso de diárias no exterior.

 

Parágrafo único. O formulário a que se refere este artigo será utilizado nos casos tanto de concessão inicial quanto de prorrogação do afastamento.

 

CAPÍTULO VII - DO PAGAMENTO DAS DIÁRIAS Art. 20. As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, mediante crédito em conta bancária do beneficiário, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:

 

I - em casos de emergência, em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento;

II - quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, hipótese em que poderão ser pagas parceladamente;

III - quando a proposta de concessão de diárias for autorizada com menos de três dias de antecedência, caso em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento.

 

§ 1º Caso o período de afastamento se estenda até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou, vinculadas as concessões de diárias aos limites dos recursos orçamentários.

§ 2º Quando o afastamento iniciar-se na sexta-feira, bem como quando incluir os dias de sábado, domingo e feriado, deverá ser expressamente justificado e condicionado à autorização de pagamento pelo ordenador de despesas, caso este aceite a justificativa.

§ 3º Nos casos em que o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, desde que autorizada sua prorrogação, o magistrado ou o servidor farão jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado.

 

Art. 21. As diárias no exterior são as constantes no art. 10.

 

CAPÍTULO VIII - DA COMPROVAÇÃO DAS DIÁRIAS

 

Art. 22. O magistrado ou o servidor deverá apresentar o cartão de embarque ou correspondente em até cinco dias úteis após o retorno à sede, à unidade responsável, para comprovação da data e do horário do deslocamento.

 

Parágrafo único. Caso, mediante justificativa, não seja possível o cumprimento do caput deste artigo, a comprovação da viagem poderá ser feita por intermédio de uma das seguintes formas:

 

I - cópia da ata de reunião ou declaração de unidade administrativa, no caso de reuniões de conselhos, grupos de trabalho, de estudos, comissões ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente na localidade de destino;

II - declaração da unidade administrativa ou lista de presença em eventos, seminários, treinamentos e assemelhados em que haja o nome do beneficiário como presente;

III - outra forma definida pelo órgão concedente.

 

CAPÍTULO IX - DA RESTITUIÇÃO DAS DIÁRIAS

 

Art. 23. O magistrado ou o servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, deverá restituí-las integralmente, no prazo de cinco dias úteis, contado da data prevista para o início do afastamento.

 

§ 1º Na hipótese de o magistrado ou o servidor retornar à sede antes do prazo previsto, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput deste artigo, contados da data do retorno à sede.

§ 2º O valor da diária concedida para viagens ao exterior será restituído nos termos do capítulo § 1º deste artigo, em dólares norte-americanos ou em moeda corrente nacional pela taxa de câmbio de venda na data da efetiva devolução. § 3º Demais hipóteses em que não se justifique o pagamento da verba indenizatória ensejarão a restituição integral dos valores no prazo estabelecido no caput deste artigo.

 

Art. 24. Não havendo restituição das diárias recebidas indevidamente, o beneficiário estará sujeito ao desconto do valor em folha de pagamento do respectivo mês ou, não sendo possível, no mês imediatamente subsequente.

 

CAPÍTULO X - DA AQUISIÇÃO DE PASSAGENS E DO RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM TRANSPORTE

 

Art. 25. Serão emitidas passagens, sem prejuízo das diárias, nas seguintes modalidades:

 

I - aérea, quando houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido;

II - rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias, tipo leito, quando:

a) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido;

b) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular na data desejada;

c) o beneficiário recusar o transporte aéreo;

d) o beneficiário indicar esses meios de transporte na solicitação de diárias.

 

Parágrafo único. Para a concessão de passagens ao acompanhante do magistrado ou servidor com deficiência ou com mobilidade reduzida, em viagem a serviço ou quando convocado para junta médica oficial, aplicam-se as disposições contidas neste capítulo.

 

Art. 26. As viagens a serviço no país de magistrados e servidores, custeadas com recursos do orçamento do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, serão realizadas utilizando- se as seguintes classes de transportes aéreos:

 

I - executiva, para os membros do Conselho da Justiça Federal;

II - econômica, para demais magistrados e servidores;

 

Parágrafo único. Na hipótese de não existir classe executiva no trecho aéreo a ser adquirido, os membros do Conselho da Justiça Federal utilizarão a classe econômica.

 

Art. 27. A aquisição de passagens de que trata esta resolução deverá ser realizada prioritariamente pela menor tarifa disponível para voos de duração semelhante, independentemente de companhia aérea, prevalecendo, sempre que possível, os decorrentes da aplicação de tarifas promocionais ou reduzidas para horários compatíveis com a programação da viagem, bem como para percursos de voos diretos, evitando-se escalas e conexões.

 

§ 1º Excepcionalmente, no caso de viagem de membros do Conselho da Justiça Federal e demais magistrados, poderá ser emitida passagem com tarifa não promocional, desde que comprovada a efetiva necessidade. § 2º Eventualmente, no caso de viagem de membros do Conselho da Justiça Federal e demais magistrados, será permitida a remarcação do voo, na mesma classe do bilhete adquirido (executiva ou econômica), com tarifa superior àquela emitida originariamente, desde que comprovada a efetiva necessidade.

§ 3º No caso tipificado no § 2º deste artigo, os membros do Conselho da Justiça Federal e demais magistrados deverão complementar o pagamento do preço do bilhete e demais valores adicionais decorrentes da remarcação, que lhes serão ressarcidos, posteriormente, pelo respectivo órgão que adquiriu a passagem aérea.

§ 4º É vedada a aquisição de passagens mediante a utilização de cartão de crédito corporativo, quando não houver saldo suficiente para o atendimento da despesa na correspondente nota de empenho, devendo essa forma de pagamento ser regulada pela autoridade competente.

§ 5º No interesse da administração, nas viagens a serviço, poderá haver ressarcimento de despesa com transporte, quando for utilizado meio próprio de locomoção, em valores equivalentes, para cada quilômetro percorrido, a 0,12% (doze centésimos por cento) do valor da diária nacional referido no inciso IV do art. 10, tomado como parâmetro único para servidores e magistrados, após verificada a compatibilidade com o trecho percorrido, ida e volta, na rota rodoviária de menor percurso.

§ 6º Para efeito do parágrafo anterior, considera-se meio próprio de locomoção o veículo automotor particular utilizado à conta e risco do magistrado ou do servidor, não fornecido pela administração e não disponível à população.

 

Art. 28. Os pedidos de passagens deverão ser encaminhados à unidade competente do órgão com antecedência mínima de dez dias úteis da data de realização da viagem, ressalvada a urgência, devidamente justificada.

 

Parágrafo único. As passagens serão concedidas pelas autoridades definidas nos regulamentos internos do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, respectivamente.

 

Art. 29. Nas viagens ao exterior, a categoria de transporte aéreo a ser utilizada será a seguinte:

 

I - primeira classe, para todos os membros do Conselho da Justiça Federal;

II - classe executiva, para os magistrados da Justiça Federal de primeiro e segundo graus; III - classe econômica ou turística, para os servidores.

 

Parágrafo único. Poderá ser concedida ao servidor passagem de classe executiva nos trechos em que o tempo de voo entre o último embarque no território nacional e o destino for superior a oito horas.

 

CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 30. Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta resolução a autoridade proponente, o ordenador de despesas e os beneficiários de diárias e passagens.

 

Art. 31. A reposição dos valores percebidos indevidamente, nos casos previstos neste capítulo e dentro do mesmo exercício financeiro, ocasionará, após o recolhimento à conta bancária de origem, a reversão do respectivo crédito à dotação orçamentária própria.

 

Parágrafo único. A reposição será considerada -Receita da União- quando se efetivar após o encerramento do exercício financeiro em que se realizou o pagamento.

 

Art. 32. As despesas relativas às indenizações previstas nesta resolução dependerão de empenho prévio, observado o limite dos recursos orçamentários próprios, relativos a cada exercício.

 

Art. 33. As dúvidas e casos omissos serão resolvidos pelo Conselho da Justiça Federal e pelos tribunais regionais federais.

 

Art. 34. Os valores das diárias e da indenização de despesa de deslocamento serão fixados por ato do Presidente do Conselho da Justiça Federal, observados os critérios estabelecidos nesta Resolução.

 

Art. 35. Revogam-se os arts. 103 a 127 e os Anexos III, IV e V da Resolução n. 4, de 14 de março de 2008, e a Resolução n. 386, de 19 de agosto de 2004.

 

Art. 36. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

 

ANEXO [Ver Diário Oficial completo]

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

 

BIBJF3R