Instrução Normativa 1 (COR-CNJ)/2015

Instrução Normativa 1 (COR-CNJ)/2015

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25/03/2015

DE CNJ, n. 56, p. 12. Data de disponibilização: 26/03/2015. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (Lei 11419/2006).

Acrescenta art. 4º e 5º, à IN nº 01, de 09/2008, que Recomenda às Corregedorias de Justiça e aos Juízos a observância de prazo para o envio dos dados relativos às interceptações telefônicas, de sistemas de informática e telemática, nos termos da Resolução nº 59, de 9/09/2008.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001, DE 25 DE MARÇO DE 2015. Acrescenta dispositivo à Instrução Normativa nº 01, de setembro de 2008, que Recomenda às Corregedorias de Justiça e aos Juízos respectivos a adoção de medidas destinadas à observância de prazo para o envio dos dados relativos às interceptações...
Texto integral

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001, DE 25 DE MARÇO DE 2015.

 

Acrescenta dispositivo à Instrução Normativa nº 01, de setembro de 2008, que Recomenda às Corregedorias de Justiça e aos Juízos respectivos a adoção de medidas destinadas à observância de prazo para o envio dos dados relativos às interceptações telefônicas, de sistemas de informática e telemática em curso, nos termos da Resolução nº 59, de 9 de setembro de 2008.

 

A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Acrescentar o art. 4º e 5º à Instrução Normativa nº 01, de setembro de 2008, que Recomenda às Corregedorias de Justiça e aos Juízos respectivos a adoção de medidas destinadas à observância de prazo para o envio dos dados relativos às interceptações telefônicas, de sistemas de informática e telemática em curso, nos termos da Resolução nº 59, de 9 de setembro de 2008, com a seguinte redação:

 

Art. 4º Os Juízes da Justiça Eleitoral deverão encaminhar os dados de que trata a presente instrução à Corregedoria-Geral Eleitoral e a está compete compilar esses dados e remetê-los à Corregedoria Nacional de Justiça, no prazo e nas condições estabelecidas no art. 1º deste normativo.

 

Parágrafo único. Na hipótese da competência criminal dos tribunais eleitorais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 2º desta Instrução Normativa nº 01, de 2008.

 

Art. 5º As medidas disciplinadas nesta instrução deverão ser adotadas apenas nas hipóteses da efetiva ocorrência de interceptação telefônica, de sistemas de informática e telemática, dispensada a informação negativa da ocorrência desses procedimentos.

 

Art. 2º O atual art. 4º da Instrução Normativa nº 01, de 2008 é renumerado para art. 6º.

 

Art. 3º Está Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministra NANCY ANDRIGHI

Corregedora Nacional de Justiça

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico.