Provimento 15 (CJF/STJ)/2014

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09/12/2014

DOU-1,n. 239, p. 146. Data da publicação: 10/12/2014

Estabelece que o interessado no credenciamento ou na validação de cadastro em sistema de processo eletrônico utilizado pela Justiça Federal poderá comparecer a qualquer unidade da Justiça Federal, independentemente da região, para fins de identificação presencial.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROVIMENTO Nº 15, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014 O MINISTRO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a competência da Corregedoria-Geral da Justiça Federal para exercer a orientação normativa da Justiça Federal de primeiro e...
Texto integral

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

PROVIMENTO Nº 15, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014

 

O MINISTRO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a competência da Corregedoria-Geral da Justiça Federal para exercer a orientação normativa da Justiça Federal de primeiro e segundo graus;

 

CONSIDERANDO que, em caso de inexistência de certificação digital, o envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico pressupõe o credenciamento prévio no Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO que o credenciamento no Poder Judiciário deve ser realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado;

 

CONSIDERANDO a atual existência de vários sistemas de processo judicial eletrônico em funcionamento no âmbito da Justiça Federal;

 

CONSIDERANDO que o credenciamento num sistema de processo judicial eletrônico não produz efeitos em outros sistemas, tendo em vista a inexistência de uma base de dados unificada e de interoperabilidade para esse específico fim; resolve:

 

Art. 1º. O interessado no credenciamento ou na validação de cadastro em sistema de processo eletrônico utilizado pela Justiça Federal poderá comparecer a qualquer unidade da Justiça Federal, independentemente da região, para fins de identificação presencial prevista no art. 2º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006.

 

Art. 2º. Todas as unidades da Justiça Federal terão ao menos um servidor responsável pelo credenciamento de usuários em sistemas de processo judicial eletrônico.

 

Art. 3º. Em se tratando de credenciamento ou validação de cadastro em sistema não utilizado na região, o servidor identificará o interessado presencialmente, certificará esse ato e recolherá os documentos e cópias necessárias, procedendo ao encaminhamento dessa documentação, por e-mail institucional, ao órgão ou servidor indicado pelo tribunal regional federal responsável pelo sistema.

 

§ 1º. Os requisitos para credenciamento e validação do cadastro serão definidos exclusivamente pelo tribunal regional federal responsável pelo sistema. Nenhuma exigência poderá ser dispensada ou adicionada pela unidade na qual o interessado comparecer para os fins do art. 2º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006.

 

§ 2º. O servidor entregará ao interessado certidão de sua identificação presencial, bem como dos documentos apresentados e entregues à unidade.

 

Art. 4º. O credenciamento e a validação do cadastro dar-se-ão no prazo máximo de dois dias úteis, devendo ser realizados imediatamente em casos urgentes.

 

Art. 5º. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

HUMBERTO MARTINS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico.