Provimento 434 (CJF/TRF3)/2015

Provimento 434 (CJF/TRF3)/2015

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05/05/2015

DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 86, p. 9-10. Data de disponibilização: 13/05/2015. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (Lei 11419/2006).

Dispõe sobre a competência para processar e julgar feitos que tratam dos aspectos civis do sequestro internacional de crianças, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região.

Provimento nº 434, de 5 de maio de 2015 Dispõe sobre a competência para processar e julgar feitos que tratam dos aspectos civis do sequestro internacional de crianças, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas...
Texto integral

Provimento nº 434, de 5 de maio de 2015

 

Dispõe sobre a competência para processar e julgar feitos que tratam dos aspectos civis do sequestro internacional de crianças, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a sugestão elaborada na Conferência de Direito Privado da Haia, realizada em 25 de outubro de 1980, para que os países signatários da Convenção da Haia concentrem a jurisdição sobre os feitos relacionados aos aspectos civis do sequestro internacional de crianças, em determinadas varas;

CONSIDERANDO o Ofício nº 88/2014-AGU/PRU3/CGJ-NPM, de 1º de setembro de 2014, no qual o Procurador Regional da União da 3ª Região solicita a concentração da competência em 1ª e 2ª instâncias, para julgamento de ações vinculadas aos aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, relativas à Convenção da Haia, de 25 de outubro de 1980, promulgada pelo Decreto nº 3.413, de 14 de abril de 2000;

CONSIDERANDO o decidido na 372ª Sessão Ordinária, de 16 de abril de 2015, do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região;

CONSIDERANDO o expediente administrativo SEI nº 0018357-74.2014.4.03.8000,

R E S O L V E:

Art. 1º Nas Seções Judiciárias da Justiça Federal da 3ª Região, a 1ª Vara Federal de cada Subseção Judiciária, desde que dotada de competência cível, será competente para processar e julgar as ações cíveis que tenham por fundamento:

I - a Convenção Interamericana sobre a Restituição Internacional de Menores, aprovada pelo Decreto nº 1.212, de 03 de agosto de 1994; e

II - a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, promulgada pelo Decreto nº 3.413, de 14 de abril de 2000; e

III - objeto relacionado à pretensão ou medida concernente ao sequestro internacional de crianças.

§1º A competência recairá sobre a Vara Cível numericamente subsequente na respectiva localidade, caso a 1ª Vara Federal não tenha competência cível.

§2º A especialização instituída neste artigo não implica exclusão das atuais matérias de competência da respectiva Vara Federal.

Art. 2º Não haverá redistribuição dos feitos distribuídos até a data de vigência deste ato.

Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Desembargador Federal Fábio Prieto de Souza

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM