Portaria 1336518 (JEF-São Paulo)/2015

Portaria 1336518 (JEF-São Paulo)/2015

1.336.518 (JEF-São Paulo)

Outros

15/09/2015

DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 177, p. 13-15.data de disponibilização: 24/09/2015. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006)

Unifica as portarias referentes aos atos ordinatórios expedidos no âmbito do Juizado Especial Federal de São Paulo

Portaria nº 1336518, de 15 de setembro de 2015. Unificação das portarias referentes aos atos ordinatórios expedidos no âmbito do Juizado Especial Federal de São Paulo A Doutora KATIA HERMÍNIA MARTINS LAZARANO RONCADA, Juíza Federal Presidente do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, 1ª...
Texto integral

Portaria nº 1336518, de 15 de setembro de 2015.

 

Unificação das portarias referentes aos atos ordinatórios expedidos no âmbito do Juizado Especial Federal de São Paulo

 

A Doutora KATIA HERMÍNIA MARTINS LAZARANO RONCADA, Juíza Federal Presidente do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, conforme acordado pelos M.M Juízes Federais lotados na mesma unidade,

 

CONSIDERANDO a regra constitucional do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 e o artigo 162, § 4°, do Código de Processo Civil, que permitem à Secretaria do juízo a prática de atos processuais, independentemente de despacho judicial, na hipótese de atos meramente ordinatórios, desprovidos de conteúdo decisório;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Lei nº 9.099/95 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001, que estabelecem que o processo nos Juizados Especiais deve ter por critérios a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação;

 

CONSIDERANDO a necessidade de otimização e a padronização dos procedimentos de tramitação processual dos feitos afetos ao âmbito do Juizado Especial Federal desta Subseção;

 

CONSIDERANDO a necessidade de unificação das Portarias nº 04/2012, 39/2012, 40/2012, 0350956/2014, 0690732/2014, 0752137/2014, 0939978/2015 e 1153715/2015 deste Juizado;

 

CONSIDERANDO, por fim, o teor da Recomendação CORE n. 03, de 24 de maio de 2011;

 

RESOLVE:

Art. 1º O Diretor de Secretaria, Diretores de Divisão, Chefe de Gabinete, Supervisores ou os Servidores lotados nas respectivas Seções e Gabinete da Presidência, deverão intimar, independentemente de despacho, as partes assistidas por advogado ou não, para a prática dos seguintes atos voltados à regularização e andamento regular dos processos que competem às suas respectivas Seções:

I - quanto à Seção de Análise de Iniciais:

a) intimar a parte autora, no prazo de 10(dez) dias, a fim de esclarecer e/ou sanar as dúvidas e/ou irregularidades, nos termos da certidão de irregularidades da inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.

II - quanto à Seção de Execução/ Precatórios e Requisitórios:

a) dar ciência à parte autora do depósito dos valores referentes à requisição de pagamento expedida junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, assim como para esclarecer que o levantamento poderá ser efetivado pessoalmente pelo beneficiário da conta, atendendo-se ao disposto em normas bancárias para saque, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias. Prazo de 05 (cinco ) dias. Sem manifestação específica e fundamentada será proferida sentença de extinção ".

III - quanto à Seção de Recursos:

a) diante da interposição de recurso com juntada de preparo insuficiente, intimação da parte para que, no prazo de 48 horas, complemente as respectivas custas sob pena de deserção;

b) certificar a tempestividade de eventual recurso interposto e regularidade do preparo, receber o recurso no efeito devolutivo, bem como intimar a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.

IV- quanto à Divisão Médico-Assistencial:

a) Intimação do perito judicial para apresentar o laudo, quando este não for entregue no prazo estabelecido, sob as penas do parágrafo único do artigo 424 do CPC. Prazo: 10 (dez) dias.

b) Intimação da parte autora para justificar documentalmente o não comparecimento à perícia na data aprazada, no prazo de 05(cinco) dias.

(somente nos casos anteriores à orientação de alerta, no momento da intimação da perícia, de julgamento no estado em se encontra o processo devido a ausência de justificativa).

c) Intimação das partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) (médico e/ou socioeconômico ou engenharia ou grafotécnico) anexados aos autos e, sendo o caso, apresentação de parecer de assistente técnico. Caso a parte autora concorde como conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação.

d) Intimação das partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do relatório (médico e/ou socioeconômico ou engenharia ou grafotécnico)anexado(s)aos autos;

V- quanto ao Gabinete da Presidência:

a) Citar a Caixa Econômica Federal, bem como intimá-la para que apresente contestação, se o caso, com intuito de regularizar o andamento processual dos feitos que retornam da Central de Conciliação, no prazo de 30(trinta) dias contados a partir da data do ato ordinatório ou a data da audiência neste Juizado, o que ocorrer primeiro, nos termos do acordo celebrado entre a Caixa Econômica Federal e o Juizado Especial Federal em19 de agosto de 2014.

b) Intimação das partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) (médico e/ou socioeconômico ou engenharia ou grafotécnico) anexados aos autos e, sendo o caso, apresentação de parecer de assistente técnico. Caso a parte autora concorde como conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação.

c) Intimação do INSS para apresentar eventual proposta de acordo, quando tratar-se de laudo favorável, no prazo de 20 (vinte) dias, bem como se manifestar, expressamente, quanto aos honorários periciais, nos termos do artigo 33 da Resolução CJF-RES-2014/00305, de 07/10/2014.

Após, remeter-se os autos à respectiva Vara-Gabinete;

d) Intimação da parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca de eventual proposta de acordo apresentada pelo INSS. Aceita a proposta de acordo, remeter os autos à Contadoria Judicial. Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora ou recusada a Proposta conciliatória, remeter os autos à respectiva Vara-Gabinete.

§1º. Os expedientes deverão observar no inicio a seguinte redação: "Nos termos do artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil e Portaria 1336518/2015 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo,  (ato ordinatório)...e no final: ... (ato ordinatório)...Nos termos da Portaria COORDJEF 1140198, de 12 de junho de 2015, todas as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas, via internet, exclusivamente pelo Sistema de Atermação Online disponível no endereço eletrônico www.jfsp.jus.br/jef/ (menu Parte sem Advogado¿).

§2º. Os atos ordinatórios expedidos deverão conter a orientação às partes no sentido de, em caso de concordância com laudos periciais e cálculos, não há a necessidade de manifestação. Art. 2º Ficam ratificados os atos já praticados nos termos desta portaria. Art. 3º Ficam revogadas as Portarias nº 04/2012, 39/2012, 40/2012, 0350956/2014, 0690732/2014, 0752137/2014, 0939978/2015 e 1153715/2015 deste Juizado.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Dê-se ciência do teor desta Portaria aos servidores lotados neste Juizado. Encaminhe-se, por meio eletrônico, cópia desta Portaria à Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Corregedora Regional da Justiça Federal da 3ª Região e ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

Documento assinado eletronicamente por Katia Herminia Martins Lazarano Roncada, Juíza Federal Presidente do JEF-SP.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM