Portaria 921475 (F-Barretos-1V/JEF)/2015

Portaria 921475 (F-Barretos-1V/JEF)/2015

Portaria 921.475 (F-Barretos-1V/JEF)

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18/02/2015

DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 35, p. 121.data de disponibilização: 23/02/2015. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (Lei 11419/2006).

Altera integralmente o art. 9º da Portaria n.º 002/2010, de 05/10/2010

Portaria nº 0921475, de 18 de fevereiro de 2015. O DOUTOR EDUARDO JOSÉ DA FONSECA COSTA, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO, NO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE DA 1ª VARA FEDERAL MISTA E JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE BARRETOS, conforme Ato n.º 12.830, de 13 de janeiro de 2015, da Presidência do Conselho da Justiça...
Texto integral

Portaria nº 0921475, de 18 de fevereiro de 2015.

 

O DOUTOR EDUARDO JOSÉ DA FONSECA COSTA, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO, NO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE DA 1ª VARA FEDERAL MISTA E JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE BARRETOS, conforme Ato n.º 12.830, de 13 de janeiro de 2015, da Presidência do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

 

CONSIDERANDO o teor da r. decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ nos autos do Procedimento de Controle Administrativo n.º 0003095-48.2012.2.00.0000;

 

CONSIDERANDO que, de acordo com a aluida decisão, "é direito dos advogados, mesmo sem procuração, retirar os autos de secretaria, por até uma hora, ressalvados os casos de sigilo, aqueles em que haja necessidade de praticar atos urgentes ou ainda nos em que haja decisão judicial restringindo o acesso, por motivo relevante";

 

RESOLVE:

Art. 1º - ALTERAR integralmente o art. 9º da Portaria n.º 002/2010, de 05/10/2010, nos seguintes termos:

¿Art. 9º. A carga de autos só será permitida a:

I - advogados e estagiários regularmente inscritos na OAB;

II - procuradores e servidores de órgãos federais, estaduais e municipais que tenham feitos junto a esta Subseção Judiciária.

§ 1º. Os servidores a que alude o inciso II serão cadastrados pelo representante legal do órgão público mediante encaminhamento de ofício ao Juízo com nome completo e número do documento de identificação.

§ 2º. Nos processos que tramitam sob sigilo, as cargas far-se-ão apenas aos procuradores oficiantes e advogados com procuração.

Art. 9º-A. Independerá de despacho a carga dos autos:

I - ao advogado sem procuração, dês que o faça por 1 (uma) hora;

II - ao procurador:

a) pelo prazo de 5 (cinco) dias, de qualquer processo;

b) pelo prazo legal, do processo em que lhe competir falar por determinação judicial.

c) por 1 (uma) hora, do processo em que houver prazo comum às partes.

§ 1º. A retirada dos autos conclusos far-se-á mediante assinatura de carga em livro físico.

§ 2º. Não se aplicará o inciso I aos casos de sigilo ou em que houver necessidade de prática de atos urgentes ou decisão judicial restritiva de acesso por motivo relevante."

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor nesta data, ficando revogadas as disposições em contrário.

Encaminhe-se cópia desta Portaria ao Excelentíssimo Desembargador Federal Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, à Excelentíssima Senhora Doutora Desembargadora Federal Corregedora da Justiça Federal da 3ª Região, ao Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal Diretor do Foro e ao Ilustríssimo Senhor Presidente da 31ª Subsecção da Ordem dos Advogados do Brasil em Barretos.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

Documento assinado eletronicamente por Eduardo José da Fonseca Costa, Juiz Federal Substituto.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM