Resolução 10 (STJ)/2015

Resolução 10 (STJ)/2015

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06/10/2015

DE STJ, n. 1832, p. 1-15. Data de disponibilização: 06/10/2015. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário Eletrônico (Lei 11419/2006).

Regulamenta  o  processo  judicial  eletrônico  no Superior Tribunal de Justiça

Resolução STJ/GP n. 10 de 6 de outubro de 2015. Regulamenta o processo judicial eletrônico no Superior Tribunal de Justiça. O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo art. 21, inciso XX, do Regimento Interno, considerando o art. 18 da Lei n....
Texto integral

Resolução STJ/GP n. 10 de 6 de outubro de 2015.

 

Regulamenta o  processo  judicial  eletrônico  no Superior Tribunal de Justiça.

 

O PRESIDENTE  DO  SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA,  usando  da atribuição conferida pelo art. 21, inciso XX, do Regimento Interno, considerando o art. 18 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, a Resolução CNJ n. 185, de 18 de dezembro de 2013, e o que consta do Processo STJ n. 10.609/2010, ad referendum do Conselho de Administração,

 

RESOLVE:

 

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 1º O processo judicial eletrônico no Superior Tribunal de Justiça - e-STJ regido pela Lei n. 11.419/2006 fica regulamentado por esta resolução.

Parágrafo único. Para os efeitos desta resolução, considera-se e-STJ o sistema eletrônico de tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais.

Art. 2º O acesso ao e-STJ para a prática de atos processuais será feito por:

I - usuários internos: ministros e servidores do Tribunal, bem como estagiários e prestadores de serviço autorizados;

II - usuários externos: todos os demais usuários, tais como advogados, partes, membros do Ministério Público, defensores públicos, peritos, leiloeiros e representantes dos entes públicos que atuam neste Tribunal.

Art. 3º Todos os atos gerados no e-STJ serão registrados com a identificação do usuário e a data e o horário de sua realização.

§ 1º Para todos os efeitos, será considerado o horário oficial de Brasília.

§ 2º A realização dos atos processuais praticados por usuários externos será considerada no dia e na hora do recebimento no e-STJ, devendo o sistema fornecer recibo eletrônico do protocolo.

 

§ 3º Para efeito de tempestividade, não serão considerados o horário da conexão do usuário com a internet, o horário do acesso ao portal do Superior Tribunal de Justiça nem os horários consignados nos equipamentos do remetente e da unidade destinatária.

Art. 4º O e-STJ estará disponível 24 horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção do sistema.

Parágrafo único. As manutenções programadas do sistema serão sempre informadas com antecedência e realizadas preferencialmente no período da 0 hora dos sábados às 22 horas dos domingos, ou da 0 hora às 6 horas nos demais dias da semana.

Art. 5º Considera-se indisponibilidade do e-STJ a falta de oferta ao público externo, diretamente ou por meio de webservice, dos seguintes serviços:

I - consulta aos autos digitais;

II - transmissão eletrônica de peças processuais, inclusive da petição eletrônica; III - acesso a citações, intimações ou notificações eletrônicas.

Parágrafo único. As falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público  externo  e  a  rede  de  comunicação  pública,  assim  como  a  impossibilidade  técnica que decorrerem de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários, não   caracterizarão indisponibilidade.

Art. 6º A indisponibilidade definida no art. 5º será aferida por sistema de auditoria estabelecido pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação.

§ 1º O sistema de auditoria verificará a disponibilidade externa dos serviços referidos no art. 5º com a periodicidade mínima de 5 minutos.

§ 2º As indisponibilidades do e-STJ serão registradas em relatório de interrupções de funcionamento a ser divulgado ao público na rede mundial de computadores, devendo conter pelo menos as seguintes informações:

I - data, hora e minuto do início e do término da indisponibilidade; II - serviços que ficaram indisponíveis.

Art. 7º Os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 5º serão prorrogados para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento, quando:

I - a indisponibilidade for superior a 60 minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre as 6 horas e as 23 horas; ou

II - ocorrer indisponibilidade das 23 horas às 24 horas.

§1º As indisponibilidades ocorridas entre a 0 hora e as 6 horas dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito do caput deste artigo.

§ 2º Os prazos fixados em hora ou minuto serão prorrogados até às 24 horas do dia útil seguinte quando:

I - ocorrer indisponibilidade superior a 60 minutos, ininterruptos ou não, nas últimas 24 horas do prazo; ou

II - ocorrer indisponibilidade nos 60 minutos anteriores ao seu término.

 

Seção II

Do Credenciamento

Art. 8º O credenciamento no e-STJ será efetuado:

I -  para  os  usuários  internos,  pela  Secretaria  de  Tecnologia  da  Informação  e

II - para os usuários externos, pelo próprio usuário, no portal do Superior Tribunal de

Justiça, com o uso da sua assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil, na forma de lei específica;

III - para os representantes dos órgãos do Poder Judiciário e de Administração da Justiça com atuação neste Tribunal, pela Secretaria dos Órgãos Julgadores, com fornecimento de login e senha, mediante procedimento no qual esteja assegurada a inequívoca identificação do interessado, apenas para fins de visualização de processo e intimação eletrônica, quando for o caso.

Parágrafo único. O credenciamento é ato pessoal, intransferível e indelegável.

 

Seção III

Da Transmissão Eletrônica

Art. 9º Os processos recursais deverão ser transmitidos pelos tribunais de origem ao Superior Tribunal de Justiça obrigatoriamente de forma eletrônica, via e-STJ.

§ 1º No ato da transmissão, o tribunal de origem deverá informar os dados cadastrais do processo recursal, conforme as especificações constantes do Anexo I e o glossário constante do Anexo II.

§ 2º A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do tribunal de origem.

§ 3º Os processos transmitidos em desacordo com as especificações do Anexo I serão recusados e devolvidos ao tribunal de origem para a sua adequação.

§ 4º O tribunal de origem, quando configurada a hipótese de força maior ou de impossibilidade técnica, poderá solicitar autorização precária e provisória para proceder ao envio de processos por outro modo, mediante prévia apresentação de requerimento ao presidente do STJ.

§ 5º A baixa dos processos será feita eletronicamente, também via e-STJ.

§ 6º Na impossibilidade de baixa eletrônica, o processo será remetido ao tribunal de origem por outro meio que atinja sua finalidade.

 

Seção IV

Do Peticionamento Eletrônico

Art. 10. As petições iniciais e as incidentais referentes às seguintes classes processuais serão recebidas e processadas no STJ exclusivamente de forma eletrônica:

I - Conflito de Competência (CC), quando suscitado pelas partes interessadas no processo de origem;

II - Mandado de Segurança (MS);

III - Reclamação (Rcl);

IV - Sentença Estrangeira (SE);

V - Suspensão de Liminar e de Sentença (SLS);

VI - Suspensão de Segurança (SS);

VII - Ação Rescisória (AR);

VIII - Medida Cautelar (MC);

IX - Mandado de Injunção (MI);

X - Exceção de Impedimento (ExImp);

XI - Exceção de Suspeição (ExSusp);

XII - Habeas Data (HD);

XIII - Interpelação Judicial (IJ);

XIV - Intervenção Federal (IF);

XV - Exceção da Verdade (ExVerd);

XVI - Requisição de Pequeno Valor (RPV);

XVII - Precatório (Prc);

XVIII - Recurso Especial (REsp);

XIX - Recurso em Mandado de Segurança (RMS);

XX - Agravo em Recurso Especial (AREsp);

XXI - Agravo de Instrumento contra despacho denegatório de Recurso Especial

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos processos e procedimentos de investigação criminal sob publicidade restrita, aos processos que, por qualquer motivo, tramitem na forma física, bem como aos feitos relacionados às seguintes classes:

I - Habeas Corpus (HC);

II - Recurso em Habeas Corpus (RHC);

III - Ação Penal (APn);

IV - Inquérito (Inq); V - Sindicância (Sd);

VI - Comunicação (Com);

VII - Revisão Criminal (RvCr);

VIII - Petição (Pet);

IX - Representação (Rp);

X - Ação de Improbidade Administrativa (AIA);

XI - Conflito de Atribuições (CAt);

XII - Apelação Cível (AC) (art. 105, inciso II, alínea ¿c¿, da Constituição Federal).

Art. 11. As petições eletrônicas serão protocoladas automaticamente pelo

e- STJ, operando-se sua juntada aos autos sem intervenção das unidades da Secretaria do Tribunal.

Parágrafo único. O envio da petição pelo e-STJ dispensa a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas.

Art. 12. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário, que deverá:

I - preencher os campos obrigatórios do formulário eletrônico pertinente à classe processual ou ao tipo de petição;

II - informar, com relação às partes, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas da Secretaria da Receita Federal;

III - informar a qualificação dos procuradores;

IV - anexar as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares. Parágrafo único. Os dados contidos na petição poderão ser conferidos pela Secretaria Judiciária,  que  procederá  sua  alteração  em  caso  de  desconformidade  com  os  documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema.

Art. 13. O e-STJ fornecerá recibo eletrônico das petições iniciais e das incidentais transmitidas pelo usuário, devendo nele constar:

I - número do protocolo da petição;

II - número do processo e nome das partes, indicação da parte representada e resumo do pedido, informados pelo peticionário;

III - data e horário do recebimento da petição; IV - identificação do signatário da petição.

Art. 14. São responsabilidades exclusivas do peticionário: I - o sigilo da chave privada de sua identidade digital;

II - a conformidade entre os dados informados no formulário eletrônico de envio e os constantes da petição remetida;

III - as condições das linhas de comunicação, o acesso a seu provedor da internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas de acordo com os requisitos estabelecidos no portal oficial deste Tribunal;

IV - a confecção da petição e dos anexos por meio digital em conformidade com os requisitos dispostos no portal oficial deste Tribunal, no que se refere ao formato e tamanho dos arquivos transmitidos eletronicamente;

V - a observância do relatório de interrupções de funcionamento previsto no § 2º do

art. 6º;

VI -  a  verificação  do  recebimento  das  petições  e  dos  documentos  transmitidos eletronicamente;

VII - a observância dos fusos horários existentes no Brasil, para fins de contagem de prazo, tendo por referência o horário oficial de Brasília.

Parágrafo único. Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, será considerado tempestivo aquele efetivado até às 23h59 do último dia.

Art. 15. Os documentos cuja digitalização for tecnicamente inviável deverão ser apresentados ao Tribunal no prazo de 10 dias, contado do envio de petição eletrônica comunicando o fato.

Parágrafo único. Será considerada tecnicamente inviável a digitalização dos documentos:

I - quando o tamanho do documento a ser enviado for superior à capacidade de recebimento no sistema de peticionamento eletrônico;

II - quando da digitalização resultar ilegibilidade do documento;

III - quando os arquivos - áudio, vídeo ou ambos - não puderem ser anexados ao sistema de peticionamento eletrônico por incompatibilidade técnica.

Art. 16. O correio eletrônico (e-mail) não configura meio idôneo para a comunicação de atos e transmissão de petições e peças processuais, sendo vedada sua utilização para os fins tratados nesta resolução.

 

Seção V - Da Digitalização

Art. 17. Os processos recursais recebidos na forma física, excepcionalmente admitidos nos termos do § 4º do art. 9º, serão digitalizados pelo STJ e passarão a tramitar eletronicamente, salvo disposição em contrário.

Parágrafo único. A digitalização dos processos recursais será certificada nos autos físicos, os quais serão devolvidos em seguida ao tribunal de origem, prosseguindo a tramitação do processo no STJ na forma eletrônica.

Art. 18. As petições iniciais, as incidentais e os documentos encaminhados fisicamente ao Superior Tribunal de Justiça, quando assim admitidos, serão digitalizados, salvo disposição em contrário.

§ 1º Os originais recebidos na forma física serão devolvidos ao interessado após a digitalização

§ 2º Caso não ocorra a devolução imediata, as petições serão mantidas à disposição do interessado pelo prazo de 15 dias, contado da data de protocolo, sendo posteriormente eliminadas.

Art. 19. Os processos originários da competência da Corte Especial recebidos na forma física permanecerão sob a guarda da coordenadoria daquele órgão até o julgamento definitivo.

 

Seção VI

Da Consulta aos Autos Eletrônicos

Art. 20. É livre a consulta pública aos processos eletrônicos pela rede mundial de computadores, mediante o uso de certificação digital, nos termos da legislação em vigor, sem prejuízo do atendimento presencial no Tribunal.

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos processos e procedimentos de investigação criminal sob publicidade restrita nem aos que estejam correndo em segredo de justiça.

§  2º  A  consulta  aos  processos  criminais  após o trânsito em julgado da decisão absolutória, da extinção da punibilidade ou do cumprimento da pena será permitida apenas pelo número atual ou pelo anterior, inclusive em outro juízo ou outras instâncias.

§ 3º Os servidores do STJ cadastrados no Sistema Integrado da Atividade Judiciária - SIAJ, bem como os estagiários devidamente autorizados, poderão acessar as peças de todos os processos nele registrados, ressalvadas as limitações de que trata o § 1º deste artigo.

§ 4º Os servidores responsáveis pelos procedimentos de registro, autuação, triagem, classificação e distribuição de feitos poderão acessar as peças dos processos que estejam correndo em segredo de justiça, independentemente da etapa de tramitação em que se encontrem, para o fim de viabilizar o regular exercício de suas atividades funcionais.

§ 5º O SIAJ deve permitir auditoria dos acessos de que trata o § 3º.

 

Seção VII

Das Intimações Eletrônicas

Art. 21. No processo eletrônico, as intimações dos entes públicos que se credenciarem na forma prevista nesta resolução serão feitas por meio eletrônico no portal do STJ, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 1º As citações, intimações, notificações e remessas, que viabilizarão o acesso à íntegra do processo correspondente, terão efeitos legais de vista pessoal do interessado, nos termos do

§ 1º do art. 9º da Lei n. 11.419/2006.

§ 2º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para  a realização de citação, intimação ou notificação, ou nas hipóteses de urgência/determinação expressa do magistrado, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se e destruindo-se posteriormente o documento físico.

§ 3º Os tribunais poderão publicar no Diário da Justiça Eletrônico as citações, intimações e notificações de processos em tramitação.

Art. 22. Para efeito da contagem do prazo de 10 dias corridos de que trata o § 3º do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, considera-se que:

I - o dia inicial da contagem é o dia seguinte ao da disponibilização do ato de comunicação no sistema, independentemente desse dia ser ou não de expediente no órgão comunicante;

II - o dia da consumação da intimação ou comunicação é o décimo dia a partir do dia inicial, caso seja de expediente judiciário, ou o primeiro dia útil seguinte.

Parágrafo único. A intercorrência de feriado, interrupção de expediente ou suspensão de prazo entre o dia inicial e o dia final do prazo para conclusão da comunicação não terá nenhum efeito sobre sua contagem, excetuada a hipótese do inciso II.

 

Seção VIII

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 23. A obrigatoriedade de envio pelos tribunais de segunda instância de processos recursais na forma eletrônica, mencionada no art. 9º desta resolução, será implementada 120 dias após a data de publicação desta resolução.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de informar a totalidade dos dados cadastrais, conforme especificações constantes dos Anexos I e II, será definida em acordo de cooperação técnica a ser celebrado com os tribunais de origem.

Art. 24. As unidades da Secretaria Judiciária recusarão as petições e os processos encaminhados ao STJ em desconformidade com os dispositivos desta resolução.

Art. 25. Até que sobrevenham as condições técnicas para a aplicação do disposto no art. 11 desta resolução, as petições encaminhadas pelo serviço de peticionamento eletrônico ao STJ serão recebidas na Secretaria Judiciária e encaminhadas às unidades responsáveis por seu processamento e/ou análise.

Art. 26. O presidente do Tribunal promoverá, por meio de portaria, a atualização dos Anexos I e II desta resolução.

Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pelo presidente do Tribunal. Art. 28. Fica revogada a Resolução n. 14 de 28 de junho de 2013.

Art. 29. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro FRANCISCO FALCÃO

 

Anexo I

(Art. 9º, § 1º da Resolução STJ/GP n. 10 de 6 de outubro de 2015)

ESPECIFICAÇÕES DOS DADOS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER INFORMADOS NO MOMENTO DA REMESSA DOS RECURSOS PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

O sistema e-STJ para recebimento e devolução de processos recursais possui dois formatos de transmissão. Um referente ao GPE e outro no formato MNI. Os Tribunais de segunda instância deverão enviar seus processos ao STJ por uma dessas opções, conjuntamente com os dados cadastrais dos feitos:

 

DADOS DO PROCESSO

1 - Dados

1.1 Natureza [do envio]

1.2 Número de Origem

1.3 Número Único

1.4 Tribunal de Origem

1.5 Unidade Federativa

1.6 Nome da Localidade de Origem

1.7 Local/Unidade

1.8 Status do processo

 

2 - Nos processos digitalizados:

2.1 Número de Volumes

2.2 Número de Apensos

2.3 Última folha

 

3 - Classes

3.1 Instância

3.2 Classe

3.3 Data de Ocorrência

 

4 - Detalhes

4.1 Pedido de liminar no STJ

4.2 Segredo de justiça

4.3 Urgência na tramitação em face do Estatuto do Idoso

4.4 Processo criminal

4.5 Processo representativo de controvérsia (RRCo)

4.6 Número de sobrestados

4.7 Custas

5 - Assuntos

5.1 Código do assunto no CNJ

5.2 Assunto no CNJ

5.3 Código do Assunto Local

5.4 Descrição do Assunto Local

5.5 Indicador de assunto principal

6 - Outros Números

6.1 Números de Origem

 

DADOS DAS PARTES E REPRESENTANTES

 

7 - Partes

7.1 Polo

7.2 Partes

7.3 Advogados

7.4 Tipo de envolvimento

7.5 Tipos de Partes

7.6 Descrição do tipo de parte ou suscitante/suscitado

7.7 Complemento do nome da parte

7.8 CPF/CNPJ das Partes

7.9 Justificativa pela ausência do CPF/CNPJ

7.10 OAB do Advogado

7.11 Qualificação

7.12 Sexo

7.13 Justiça gratuita

 

DADOS DO JULGAMENTO

 

8 - Julgadores

8.1 Matrícula

8.2 Nome

 

Anexo II

(Art. 9º, § 1º da Resolução STJ/GP n. 10 de 6 de outubro de 2015)

 

Dados do Processo

 

GLOSSÁRIO

 

Natureza [do envio] - Indica a forma de envio do processo ao STJ: Digitalizado, Eletrônico ou Físico. Número de Origem - Corresponde ao número do processo no Tribunal de origem, ou seja, naquele

Tribunal que o está enviando ao STJ.

Número Único - Corresponde ao número único do processo, de acordo com a formatação especificada pelo CNJ (Resolução nº 65/2008).

Tribunal de Origem - Corresponde à sigla do Tribunal do qual originou o recurso, conforme o código a ser fornecido (e configurado) pelo STJ.

Unidade Federativa - Corresponde à sigla da UF de onde se originou o processo.

Nome da Localidade de Origem - Corresponde à descrição do local de origem do processo, pode ser o nome da capital da UF onde se originou o processo ou nome da cidade, se o processo veio da justiça de 1ª instância. Ex.: conflito de competência suscitado pelo juízo de comarca.

Local/Unidade - Unidade ou local interno no tribunal de origem. Contexto utilizado para definir privilégios de visualização dos processos no sistema e para indicar a distribuição no processamento da baixa eletrônica. Quando o tribunal não possuir essa subdivisão interna o valor padrão será: Não se aplica.

Status do processo - Indica o status do processo. No caso de importação de processo eletrônico o valor no início da importação será "67: iSTJ - Importando processo eletrônico via XML" e no final "34: iSTJ - Aguardando indicação de envio".

Nos processos digitalizados

Número de Volumes - Corresponde ao quantitativo da divisão do processo, conforme número de folhas.

Número de Apensos - Corresponde aos documentos adicionais, com numeração própria, distintos dos autos principais a eles anexados.

Última folha - Corresponde à última página que compõe os autos.

Classes

Lista de classes que compôs o processo no primeiro grau, segundo grau e STJ.  A última classe processual no STJ define o painel de indexação.

Instância: Indica se a classe correspondente é do primeiro grau, do segundo grau ou do STJ. Classe: Código e descrição da classe conforme tabelas processuais unificadas do CNJ.

Data de Ocorrência: Data em que a classe foi gerada no tribunal correspondente. Permite a construção da cadeia de classes que o processo possuiu.

Detalhes

Lista de indicadores que qualificam o processo quanto aspetos legais.

Possuem domínio comum: (NI) Não informado; (S) Sim; (N) Não;

Quando houver a indicação ¿Sim¿ e o envio do processo for físico: o usuário deverá informar o número da página contendo a informação, salvo no caso de segredo de justiça.

A informação desses dados é obrigatória, pois não existe valor padrão (default) para esses campos. Pedido de liminar no STJ - Indica se o processo possui pedido de liminar a ser julgado no STJ.

Segredo de justiça - Indica se o processo corre em segredo de justiça, conforme estabelece o artigo 155

do CPC.

Urgência na tramitação em face do Estatuto do Idoso - Indica que há prioridade na tramitação, quando houver pedido, conforme estabelece a Lei 10741/2003.

Processo criminal - Indicação de tramitação de processo em matéria criminal.

Processo representativo de controvérsia (RRCo) - Corresponde à indicação do Recurso Especial destacado pela Corte de Origem como paradigma, quando vislumbra uma multiplicidade de Recursos Especiais com fundamento em idêntica questão de direito.

Número de sobrestados: Indica, para os processos com indicação de RRCo, o quantitativo de processos sobrestados naquele Tribunal por conta do tema informado.

Custas - Indica o status de recolhimento das custas.

Assuntos

 

Lista de assuntos conforme TPU-CNJ. Define a matéria de fundo utilizada para identificação da competência.

Código do assunto no CNJ - Identificação numérica de um assunto, conforme recomendação do CNJ.

Assunto no CNJ - Corresponde à indicação detalhada da matéria de fundo objeto da lide, com base no artigo 9º do RISTJ, segundo recomendação do CNJ.

Código do Assunto Local - Identificação do assunto código do assunto utilizado - compatibilidade com o Modelo Nacional de Interoperabilidade - MNI

Descrição do Assunto Local - Corresponde à descrição do assunto utilizada internamente no tribunal de origem. Incorporado no GPE para torná-lo compatível com o Modelo Nacional de Interoperabilidade - MNI.

Indicador de assunto principal: Indica um dos assuntos como sendo o assunto principal do processo.

Outros Números

Lista de números que o processo possuiu em todas as instâncias.

Números de Origem - Corresponde aos números de origem de todas as instâncias, com vistas a detectar possíveis prevenções.

Dados das Partes e Representantes

Número Sequencial da Parte e Advogado - Corresponde à descrição da posição ocupada pela parte no recurso encaminhado ao STJ, onde a parte autora deve vir em primeiro lugar.

Polo - Permite a identificação do tipo de polo processual. Deve ser definido usando um dos seguintes códigos: - AT: polo ativo - PA: polo passivo - TC: terceiro - FL: fiscal da lei diverso - TJ - testemunha do juízo - AD - assistente simples desinteressado (amicus curiae) - VI - vítima Partes - Corresponde à indicação do nome das partes envolvidas no processo em sequência.

Advogados - Corresponde à indicação dos nomes dos representantes das partes, seguidos da expressão e outro(s), quando houver mais de um advogado atuando no feito, associados às respectivas partes envolvidas no processo.

Tipo de envolvimento - Corresponde à indicação do tipo de envolvimento no processo: partes e seus representantes, distinguindo-os: P - Parte, A - Advogado e R - Procurador.

Tipos de Partes - Corresponde à descrição de característica da parte no recurso encaminhado ao STJ. Ex.: agravante/agravado, recorrente/recorrido, interessado, autor/réu etc. Informação recuperada automaticamente da TPU de acordo com a classe processual no STJ e o polo da parte.

Descrição do tipo de parte ou suscitante/suscitado - Corresponde à indicação do nome da parte, juízo suscitante ou suscitado, quando houver, além do nome do autor e réu, nos casos de Conflito de Competência.

Complemento do nome da parte - Corresponde à indicação de expressões que não compõem o nome da parte, mas que especificam ou esclarecem a situação dela e tem relevância para o filtro. Ex.: menor, interditado, massa falida, administrador, réu preso, em causa própria etc.

CPF/CNPJ das Partes - Corresponde à inclusão do número do CPF ou CNPJ das partes envolvidas, quando possível.

Justificativa pela ausência do CPF/CNPJ - Campo utilizado pelo tribunal de origem para justificar a ausência do CPF/CNJ. Podendo ser informado de forma livre ou a partir da seleção de um possível valor, previamente cadastrado. Preenchimento obrigatório caso o CPF/CNPJ não seja informado.

OAB do Advogado - Indica o número de inscrição da OAB dos procuradores ou advogados da parte que trabalham no processo, conforme registro na seccional da Unidade da Federação.

Qualificação - Definidor dos tipos possíveis de pessoa. Trata-se de enumeração dos tipos possíveis, que são: - física: pessoa física - jurídica: pessoa jurídica, seja de direito público, seja de direito privado - autoridade: enfeixamento de funções; - órgão representação: órgão de representação jurídica de interesses sem personalidade jurídica própria.

Sexo - Tipo destinado a permitir a identificação do gênero de uma dada pessoa, podendo ser: - M: masculino - F: feminino - D: desconhecido.

Justiça gratuita - Indica se houve deferimento do pedido de justiça gratuita para a parte do recurso interposto, conforme a Lei 1.060/50. O número da página contendo a informação deverá ser informado, caso processo seja encaminhado de forma física ao STJ. Julgadores

Lista  os  julgadores  que  atuaram  no  processo,  em  primeira  ou  segunda  instância.  Além  dos desembargadores que atuaram no feito, devem ser informados os juízes singulares.

Matrícula: Identificador único do julgador. Deve ser utilizado preferencialmente o CPF.

Nome: Nome dos desembargadores ou juízes singulares que atuaram no feito - Corresponde à indicação dos nomes dos julgadores que, de alguma forma, atuaram no processo.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça Eletrônico