Portaria 1371805 (F-Guarulhos-3V-ExeFis)/2015

Portaria 1371805 (F-Guarulhos-3V-ExeFis)/2015

Portaria 1.371.805 (F-Guarulhos-3V-ExeFis), de 30/09/2015

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30/09/2015

DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 183, p. 35-42.data e disponibilização: 02/10/2015. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (Lei 11419/2006).

Determina que os atos processuais enumerados sejam praticados diretamente pela Secretaria da Vara, por meio dos servidores da respectiva Seção, independentemente de despacho judicial.

Portaria n. 1371805, de 30 de setembro de 2015. PORTARIA Nº 11/2015 O Juiz Federal FERNANDO MARCELO MENDES, Titular da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Guarulhos, Seção Judiciária de São Paulo, no uso de suas atribuições, Considerando a necessidade de agilizar o andamento...
Texto integral

Portaria n. 1371805, de 30 de setembro de 2015.

 

PORTARIA Nº 11/2015

 

 

O Juiz Federal FERNANDO MARCELO MENDES, Titular da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Guarulhos, Seção Judiciária de São Paulo, no uso de suas atribuições,

 

Considerando a necessidade de agilizar o andamento dos processos de execução fiscal, tendo em vista o elevado número de feitos, nos termos do disposto nos artigos 146, XV e 147, II do Provimento nº 64/2005, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da Terceira Região; e

 

Considerando a necessidade de tornar efetivo o disposto no artigo 162, § 4º do Código de Processo Civil e em atenção artigo 93, XIV da Constituição Federal, que permitem ao magistrado delegar a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório aos servidores sob sua jurisdição;

 

Considerando, ainda, a necessidade de implementar melhores práticas, especialmente no tocante à efetivação da tutela jurisdicional mediante a utilização das ferramentas e sistemas online disponíveis à Justiça Federal;

 

RESOLVE:

 

Determinar que os atos processuais a seguir enumerados sejam praticados diretamente pela Secretaria da Vara, por meio dos servidores da respectiva Seção, independentemente de despacho judicial:

 

Art. 1º - Autorizar o Diretor de Secretaria a assinar os documentos que seguem sempre em cumprimento a ordem judicial e declarando que o faz por determinação do Juiz:

 

a) ofícios e mandados em geral, exceto os dirigidos a membros dos Poderes e do Ministério Público, e os que tratem de quebra de sigilo de qualquer natureza;

b) certidões que visem esclarecer situação processual (objeto e pé e inteiro teor), as quais ficarão a disposição da parte para retirada pelo prazo de 30 (trinta) dias, sendo que ao término serão inutilizadas, independentemente de intimação da parte requerente.

 

Art. 2º - Explicitar que, nos termos do artigo 162, § 4º do CPC, além da vista obrigatória à parte contrária e aos exequentes, os servidores desta Vara estão autorizados a realizar os atos meramente ordinatórios, independentemente de despacho, tais como:

 

I - a juntada e o desentranhamento de peças e documentos que as instruírem, juntados em duplicidade, remetendo,  oportunamente, o feito à conclusão e intimando-se o subscritor para retirá-los no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de serem encaminhadas para reciclagem;

II - o seccionamento de peças processuais nos termos do disposto no artigo 167, § 1º do Provimento CORE nº 64/2005;

III - a remessa dos autos à Contadoria, para apreciação das alegações, quando houver divergência entre os cálculos apresentados pelas partes;

IV - o traslado de peças de Agravos de Instrumento providos e ou que tiverem concessão liminar de efeito suspensivo (artigo 183, §§ 1º e 2º, do Provimento CORE nº 64/2005);

V - a remessa ao arquivo dos Agravos de Instrumento convertidos em Agravos Retidos nos autos quando baixados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (CPC, artigo 526);

VI - a intimação do beneficiário para retirada do alvará de levantamento expedido, informando seu prazo de validade (Resolução CJF nº 509/06);

VII - o desentranhamento e a inutilização das cópias de peças grandes encaminhadas via fac-símile, nos termos do artigo 113 do Provimento CORE nº 64/2005, quando do recebimento dos originais, devendo ser preservada apenas a primeira folha com o comprovante de autenticação dada pelo equipamento recebedor, bem como a folha com o registro do protocolo;

VIII - a inutilização de cópias de peças processuais que serviram para instrução de cartas precatórias ou rogatórias, mandados e ofícios, quando da juntada destes aos autos após sua devolução, devidamente cumpridos os atos deprecados, lavrando-se o respectivo termo e preservando-se, apenas, eventuais cópias que sirvam como contrafé para novo ato;

IX - o arquivamento da via original, em pasta própria, das informações prestadas para instrução Agravos de Instrumento e Conflitos de Competência, com o comprovante de transmissão da resposta via e-mail e o ofício ou a decisão que as solicitou, devendo ser encaminhada cópia digitalizada ao órgão solicitante;

X - a devolução aos exequentes dos processos administrativos apensados aos autos judiciais, quando da baixa definitiva dos autos ao arquivo;

XI - a devolução, aos exequentes subscritores, das petições que requeiram o sobrestamento de processos que já se encontrem arquivados por este Juízo, promovendo-se o cancelamento de seu registro junto ao setor de protocolo;

XII - a certificação da suspensão do curso da execução, prevista no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sempre que o devedor não for localizado e ou não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, após efetivadas tentativas de constrição por meio de bloqueio online via BACENJUD e RENAJUD, bem assim de que os autos permanecerão aguardando manifestação do exequente no arquivo até que sejam encontrados o devedor ou os bens;

XIII - a imediata remessa dos autos ao arquivo, quando realizado novo requerimento de arquivamento pelo exequente, em cumprimento à determinação judicial de arquivamento já proferida;

XIV - a reiteração da expedição de mandado, carta precatória ou carta de citação, penhora ou intimação na hipótese de ser indicado novo endereço do executado ou de seu representante legal;

XV - a lavratura de certidão de comparecimento do executado que apresentar termo de parcelamento do débito e ou guia de pagamento total ou parcial, os quais serão juntados aos autos, constando da certidão que é lavrada em cumprimento ao disposto nesta alínea, com abertura de vista ao exequente, devendo o servidor proceder à atualização do sistema de movimentação processual, com utilização da rotina -MVTU-.

XVI - a lavratura de certidão de comparecimento do executado que apresentar comprovante de penhora e ou bloqueio de valores absolutamente impenhoráveis, nos termos dos incisos IV e X do artigo 649 do Código de Processo Civil, com a imediata abertura de vista ao exequente, para que se manifeste a respeito no prazo, impreterível, de 48 (quarenta e oito) horas, e após conclusos ao MM. Juiz Federal;

XVII - a expedição de ofício ao Juízo deprecado, solicitando a devolução da carta precatória ou informações sobre seu cumprimento, quando estejam com prazo excedido para devolução;

XVIII - o envio de correio eletrônico ao setor de distribuição (SEDI), independentemente de despacho, para que proceda à correção de erro de cadastramento, com a utilização da rotina ARDP, providenciando as emissões das guias de distribuição e retificação, bem assim, quando determinado judicialmente, a inclusão e ou exclusão de partes ou, ainda, para a retificação de polo passivo quando constatado tratar-se de massa falida do executado ou de espólio, mencionando-se na mensagem encaminhada as folhas dos autos em que consta a decisão, o nome do excluído e ou incluído e o número do processo, certificando-se no feito;

XIX - a imediata abertura de vista à Fazenda Nacional para que se manifeste nos termos do artigo 2º da Portaria MF nº 75/2012, ou em legislação superveniente que venha cuidar da matéria, sempre que verificado que o valor consolidado do débito da execução fiscal for inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou em valor adotado por legislação superveniente, certificando-se nos autos;

XX - a imediata abertura de vista ao exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a alegação de pagamento, parcelamento, nomeação de bens à penhora ou a substituição dos já constritos, e, ainda, nas hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, CTN), certificando-se nos autos;

XXI - o recolhimento dos mandados que estejam em carga com os Oficiais de Justiça Avaliadores, na hipótese de apresentação de documentos que comprovem o pagamento ou parcelamento do crédito tributário, certificando-se a serventia da citação regular;

XXII - a intimação dos Conselhos-exequentes para juntada de procuração, bem como cópia da ata de eleição e posse e recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, quando não acompanhar a inicial ou houver substituição do procurador no curso do processo;

XXIII - a intimação do(a) embargante para juntada, no prazo de 10 (dez) dias, quando não acostadas à inicial, sob pena de rejeição liminar dos embargos:

a) Se pessoa física: cópia do RG e comprovante de inscrição no CPF;

b) Se pessoa jurídica: procuração e cópia do contrato social ou estatuto social, bem como de eventuais alterações;

c) Se massa falida: de termo do compromisso de Administrador Judicial, de certidão de objeto e pé ou, ainda, de extrato atualizado de sistema processual comprovando a nomeação nos autos falimentares.

XXIV - a intimação do procurador para regularização da representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, devendo juntar aos autos o original ou fotocópia da procuração e documentos da(s) parte(s) comprovando poderes para firmar(em) o respectivo instrumento do mandato, no caso de pessoa(s) física(s), cópia de CNH ou RG e CPF, e, em se tratando de pessoa(s) jurídica(s), contrato ou estatuto social e suas eventuais alterações, sob pena de, tratando-se de oposição à execução fiscal, restar julgado deserto o incidente processual;

XXV - a intimação da parte para regularização da representação, no prazo de 10 (dez) dias, quando requerido o levantamento de dinheiro, por meio de alvará judicial, se constatado pela Secretaria a irregularidade. Entende-se por regular a representação quando houver nos autos procuração outorgada àquele que pretende levantar a importância, na qual constem poderes para "receber e dar quitação", ou equivalentes. No caso de empresa, o contrato social ou estatuto em que conste que a(s) pessoa(s) signatária(s) da procuração detinha(m), na época, poderes para outorgá-la;

XXVI - a intimação do(a) embargante para juntada, no prazo de 10 (dez) dias, quando não acostadas à inicial, dos documentos indispensáveis ao processamento dos embargos (cópia do termo ou auto de penhora, certidão de intimação do ato, CDA e laudo de avaliação), bem assim para atribuir o valor da causa ou corrigi-lo, quando houver erro, sob pena de rejeição liminar dos embargos;

XXVII - a intimação de procurador judicial para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, subscrever petição ou cota não assinada, sob pena de desentranhamento, inutilização ou devolução com baixa na distribuição;

XXVIII - a intimação do executado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, caso não seja feito na petição de nomeação de bens, sob pena de declaração de sua ineficácia:

a) atribuir valor aos bens nomeados à penhora;

b) comprovar a propriedade de bens imóveis mediante juntada de cópia da matrícula atualizada (validade de 30 dias da expedição da certidão de matrícula) e certidão negativa de tributos;

c) juntar anuência do proprietário, quando nomeado bem de terceiro.

XXIX - a intimação do(a) exequente para:

a) no prazo de 10 (dez) dias, falar sobre pedido de impugnação, substituição de depositário feito por este ou pelo(a) executado(a);

b) no prazo de 10 (dez) dias, falar sobre o decurso de prazo para comprovar depósito referente à penhora sobre faturamento, entregar o bem penhorado ou o equivalente em dinheiro;

c) no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o cabível em relação ao bem penhorado, nos casos em que for formalizada penhora e decorrido prazo para embargos à execução ou se já tiverem sido decididos os embargos à execução.

d) no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos o valor atualizado do débito, para fins de expedição do mandado.

XXX - a intimação do exequente, no caso de resultar negativa a 2ª tentativa de leilão do bem (2º leilão), para que requeira o que for de seu interesse no prazo de 30 (trinta) dias;

XXXI - a intimação do exequente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar-se sobre requerimento da executada, às vésperas de leilão designado;

XXXII - a intimação do(a) exequente para, no prazo de 30 (trina) dias, responder sobre Exceção de Pré- Executividade;

XXXIII - a intimação do(a) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar planilha de evolução do débito (artigo 614, II, CPC), quando formulado pedido de penhora ou indisponibilidade de bens, reforço de penhora, alienação pública de bens penhorados (leilão ou praça) ou reavaliação ;

XXXIV - a intimação do(a) exequente para se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, quando negado seguimento, indeferida antecipação de tutela ou pedido de liminar, ou improvido agravo de instrumento que esteja impedindo o prosseguimento da execução;

XXXV - a intimação do exequente, quando requerido o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 20 da Lei nº 10.522/02, antes de procedê-lo, para se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a possibilidade de remissão da dívida, nos termos do artigo 14 da Lei nº 11.941/2009;

XXXVI - a intimação para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher custas processuais ou porte de remessa e retorno, quando houver, com o consequente arquivamento do feito e baixa na distribuição no cumprimento ou extinção dos autos ou deserção do recurso no descumprimento:

a) das partes, por mandado, carta com aviso de recebimento e ou precatória;

b) do patrono da executada, quando houver advogado.

XXXVII - a intimação da parte vencedora para, após o trânsito em julgado, requerer o que entender cabível no prazo de 15 (quinze) dias, exceto se nada houver a ser executado, bem como do exequente para igual fim, ficando determinado o envio dos autos ao arquivo findo, se for o caso, desde que não haja manifestação expressa das partes no prazo assinalado;

XXXVIII - a intimação das partes, no caso de expedição de Precatório e ou Ofício Requisitório de Pequeno Valor- RPV, para regularizar o feito quando constatada:

a) ausência de poderes para cobrar honorários (quando houve substabelecimento com reserva de poderes e não há a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento, nos termos do artigo 26 do EOAB - Lei nº 8.906/94); b) inexistência de documentos nos autos (Procuração e CPF) do beneficiário;

c) irregularidade apontada pelo Tribunal Regional Federal da Terceira Região em ofício expedido;

d) ausência de indicação expressa a respeito de qual advogado deverá figurar no Precatório e ou Ofício Requisição de Pequeno Valor - RPV, quando houver mais de um patrono constituído;

XXXIX - a intimação da parte requisitante, após abertura de vista e a expressa concordância do exequente, sobre a expedição de Precatório e ou Ofício Requisitório de Pequeno Valor - RPV, conforme disciplina a Resolução nº 168/2011, do E. Conselho da Justiça Federal;

XL - a intimação do procurador judicial do órgão executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe a existência, ou não, de débitos tributários em nome do beneficiário de Precatório, conforme estabelece o disposto no artigo 12 da Resolução nº 168/2011, do E. Conselho da Justiça Federal;

XLI - a remessa, ao arquivo findo, após a intimação da parte sobre o depósito feito pelo Tribunal Regional Federal da Terceira Região, dos feitos em que foram expedidos ofícios requisitórios e ou precatórios, desde que não haja quaisquer outras providências a serem tomadas;

XLII - a alteração da classe processual dos autos de origem, para, havendo sentença transitada em julgado, com condenação do exequente no pagamento de honorários, passar a constar a denominação de Execução contra a Fazenda Pública (Classe 206), bem assim, quando se tratar de condenação em face do executado, para constar como sendo Cumprimento de Sentença (Classe 229);

XLIII - a devolução de carta precatória nas seguintes hipóteses:

a) a pedido do exequente, por solicitação do Juízo Deprecante ou em razão do cumprimento;

b) quando oficiado, preferencialmente por meio eletrônico, por 2 (duas) vezes ao Juízo Deprecante solicitando informações ou documentos para integral cumprimento e não houver resposta.

XLIV - a intimação da(s) parte(s) para se manifestar(em), em 30 (trinta) dias, no Juízo Deprecado, sempre que houver solicitação deste para tanto ou ofício sobre alguma providência a cargo de uma delas, bem como quando houver designação de leilões, audiência, avaliação e reavaliação de bens ou solicitação de pagamento de custas ou outras despesas.

XLV - a remessa a outro Juízo dos autos de carta precatória, em caráter itinerante, quando os atos deprecados tiverem de ser praticados fora da jurisdição deste Juízo, após comunicação do fato ao Juízo Deprecante.

XLVI - Decorrido o prazo para cumprimento de cartas precatórias expedidas há 90 (noventa) dias, caso não haja prazo prescrito, solicitar informações por meio eletrônico ou qualquer outro meio idôneo, ou ainda, lavratura de certidão, conforme resultado de consulta ao sistema informatizado ou via internet, informando a situação do processo, salvo se no decorrer desse prazo houver ofício do Juízo Deprecado, caso em que será observado novo prazo de 90 (noventa) dias.

XLVII - a reabertura de vista ao exequente, por 10 (dez) dias, se os autos forem devolvidos sem manifestação ou com mera manifestação sem pedido de providência alguma, hipóteses em que a Secretaria certificará o ocorrido, exceto se for o caso de aplicação da regra contida no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, nos termos do inciso XXXIII, sempre depois de observado o contido no inciso XXVII, ambos desta Portaria.

XLVIII - a abertura de vista dos autos ao exequente, pelo prazo de 30 (trinta) dias, quando: a) recebidas respostas a ofícios expedidos para localização do(a) executado(a) ou de bens passíveis de penhora;

b) certificado diligência frustrada pelo(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça na tentativa de localização de bens para penhora ou nomeação de fiel depositário;

c) nos casos em que haja indicação de endereço que já tenha sido objeto de diligência negativa anterior;

d) não haja manifestação do executado no prazo legal, no caso de citação por edital;

e) requerida, por cota ou mediante petição, exceto nos casos em que a execução fiscal estiver sobrestada a pedido dele e desde que não haja motivação plausível para o seu desarquivamento, hipótese na qual será efetuado o cancelamento da petição protocolada e a sua posterior devolução ao exequente;

f) sempre que forem juntadas petições referentes a situações diversas das previstas nesta Portaria e ou novos documentos que possam influenciar no deslinde do feito.

XLIX - a abertura de vista dos autos ao advogado constituído pelo executado, pelo prazo de 5 (cinco) dias, quando pedido por ele(a) mediante cota nos autos devidamente assinada ou petição, exceto se houver prazo aberto para parte contrária, prazo comum ou outro impedimento momentâneo;

L - a adoção de providências prévias para efetivação de atos materiais de registro da penhora ou indisponibilidade de bens, mediante a utilização dos sistemas ARISP e Central de Indisponibilidade do Conselho Nacional de Justiça, bem como aqueles resultantes de exigência do Oficial de Registro de Imóveis, que independam de análise jurisdicional;

LI - nas exceções de incompetência, a intimação da parte excepta para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias;

LII - a cobrança de autos, em posse das partes, mediante intimação por qualquer meio idôneo, a cada 90 (noventa) dias, sob pena de busca e apreensão, sempre que estiverem com carga além do prazo para devolução. No caso de haver pedido de devolução dos autos ou outra petição a ser juntada a devolução deverá ser feita no prazo de 48 (quarenta e oito) horas;

LIII - a reiteração de ofício expedido, preferencialmente por meio eletrônico, por 2 (duas) vezes, quando decorrido o prazo para atendimento ou após expirado o prazo de 60 (sessenta) dias, salvo quando se tratar de levantamento de penhora no rosto de autos em outros Juízos;

LIV - a reiteração de diligências para citação, penhora ou intimação, por carta com aviso de recebimento, se for o caso, mandado ou carta precatória, na hipótese de ser indicado novo endereço.

LV - o desentranhamento e devolução de petição(ões), exceto na hipótese do inciso XXIV, parte final, subscrita(s) pelo procurador e eventual(ais) documento(s) que a(s) acompanhou(aram), se não for regularizada a representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inutilização das peças. O protocolo da petição também deverá ser desentranhado, com baixa na distribuição; Na hipótese de tratar-se de petição encaminhada via protocolo integrado, caso o procurador não regularize a representação processual no prazo acima assinalado, deverá a Secretaria desentranhar e encaminhar a petição e eventual documento que a instrui ao setor de distribuição de origem, para que proceda ao seu cancelamento, enviando cópia da certidão da ocorrência, mencionando-se o disposto neste item;

LVI - o desentranhamento e juntada nos autos correspondentes das petições direcionadas indevidamente para processos a ela estranhos;

LVII - a abertura de vista ao embargante e ou embargado para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre laudo pericial, bem como apresentar parecer elaborado pelos seus assistentes técnicos (artigo 433, parágrafo único, CPC);

LVIII - a anotação, quando correta a representação processual das partes, da procuração ou do substabelecimento, em nome de, no máximo, dois procuradores, bem como da renúncia ou revogação parciais;

LIX - o apensamento dos autos de embargos (execução, terceiro, arrematação e adjudicação) aos da Execução Fiscal e ou Carta Precatória, assim que distribuídos e autuados independentemente de despacho, bem assim o seu desapensamento, após o trânsito em julgado das respectivas sentenças ou acórdãos;

LX - o traslado, para os autos da execução, de cópia das principais peças decisórias dos embargos à execução

(fiscal e de cumprimento de sentença), de terceiro e à arrematação ou adjudicação e outros eventuais incidentes processuais, sempre acompanhada da certidão de decurso de prazo para interposição de eventual recurso e ou de trânsito em julgado, quando ocorrido;

LXI - a expedição de ofícios e ou mandados necessários ao prosseguimento de feitos em decorrência de decisão judicial ou desdobramento de atos judiciais, bem como a intimação, quando necessário;

LXII - a expedição de mandado para registro e ou levantamento da penhora, quando for o caso, com expressa menção de que não é devido pagamento prévio de quaisquer valores por força do disposto no artigo 7º, IV da Lei nº 6.830/80, exceto quando se tratar de execuções fiscais ajuizadas pelos Conselhos Profissionais.

LXIII - a intimação da parte agravada para manifestação no caso de interposição de Agravo Retido, no prazo de 10 (dez) dias;

LXIV - o sobrestamento, em Secretaria, de feitos baixados do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, pendentes de julgamento definitivo em razão da existência de Agravo de Instrumento interposto contra decisão denegatória de seguimento de Recurso Especial e ou Extraordinário;

LXV - o cancelamento e a devolução de petição em que o exequente requeira o sobrestamento de feito que já se encontre nesta situação;

LXVI - a intimação do perito para apresentar laudo em 10 (dez) dias, na hipótese de estar vencido o prazo fixado na decisão judicial;

LXVII - a remessa de petições, ofícios e demais protocolados na Vara, cujo processo se encontre no Tribunal Regional Federal da Terceira Região;

LXVIII - a prática dos atos necessários ao levantamento de penhora (expedição de ofícios, alvarás etc.), após extinta a execução, com trânsito em julgado e recolhidas as custas judiciais devidas, exceto quando se enquadrarem no disposto artigo 17, parte final;

LXIX - o retorno dos autos ao arquivo sobrestado após a juntada de mera petição do exequente e ou executado sem pedido de providência alguma, independente de intimação;

LXX - o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, a pedido do exequente, com base no artigo 20 da Lei nº 10.522/2002, observando-se o disposto no item XXXV;

LXXI - a suspensão da execução, pelo prazo de 1 (um) ano, mesmo nos casos em que houver pedido do(a) exequente por prazo inferior, com base no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, nas hipóteses de não ser localizado o(a) executado(a) ou não terem sido encontrados bens passíveis de penhora, sempre que o(a) exequente não indicar o endereço ou bens no prazo a ele(a) concedido, independentemente de intimação;

LXXII - a suspensão e ou sobrestamento, em Secretaria, nos seguintes casos:

a) da execução fiscal, fora das hipóteses do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, quando a dívida estiver incluída em programa de parcelamento, até que seja noticiada a quitação do débito ou a rescisão do benefício, cuja comunicação a este Juízo fica, desde já, a cargo do exequente;

a.1) no caso de haver mandado de citação expedido, a suspensão será feita pelo prazo do parcelamento, após a citação, e recolhido o mandado;

a.2) no caso de haver mandado de penhora expedido, a suspensão será feita pelo prazo do parcelamento, após recolhido o mandado.

b) da execução de sentença, após intimação do exequente, cujo valor de sucumbência não ultrapasse àquele previsto no artigo 1º, II, da Portaria MF nº 75/2012;

LXXIII - o arquivamento dos autos nos seguintes casos:

a) findos: i) da execução fiscal na hipótese de embargos a execução julgados procedentes para esse fim com sentença transitada em julgado; ii) do agravo de instrumento, independente de intimação, após efetuado o traslado;

b) findos, quando não houver condenação em honorários advocatícios ou periciais nem ao ressarcimento de custas e não houver outro ato a ser praticado;

c) findos, nos casos de execução de sentença em favor do exequente, o valor devido for inferior ao estabelecido no § 2º do artigo 20 da Lei Nº 10.522/2012.

LXXIV - a inclusão, no calendário estabelecido pela Central de Hasta Pública Unificada da Justiça Federal de São Paulo - CEHAS, de todos os feitos executivos em que a exequente requereu a realização de leilão de bens penhorados, certificando-se nos autos e expedindo-se o necessário;

LXXV - a abertura de vista ao requerente, na Ação Cautelar Fiscal, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre a contestação do requerido, bem como especificar sobre produção de provas, justificando-as, bem como ao requerido para no prazo acima assinalado também se manifestar sobre as provas que pretende produzir, deduzindo expressamente sua pertinência;

LXXVI - a intimação da requerente, nas Ações Cautelares Fiscais, para trazer as respectivas contrafés, a fim de instruir o mandado de citação;

LXXVII - a intimação do embargante de terceiro para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de seu indeferimento, emendar a inicial para:

a) regularizar o polo passivo da ação, com a inclusão de todos os interessados no deslinde do feito, trazendo as contrafés necessárias para a citação de todos os embargados;

b) informar o seu estado civil e, sendo o caso, incluir o respectivo cônjuge no polo ativo da ação;

c) retificar o valor atribuído à causa, considerando a vantagem patrimonial do bem objeto de constrição, complementado o valor das custas processuais, se devidas;

d) regularizar a representação processual, juntando aos autos cópia do RG ou CNH e CPF, no caso de pessoa física, bem como contrato ou estatuto social e eventuais alterações, no caso de pessoa jurídica, bem ainda o instrumento de procuração.

 

Art. 3º - Autorizar a retirada de autos, por advogados e estagiários de direito, dos exequentes com grande número de feitos em tramitação e que não possuam instrumento de substabelecimento nos autos, pelo prazo e apenas nas hipóteses, desde que não prejudique o andamento do processo e  possuam arquivada em Secretaria, petição e ou ofício subscrito pelo patrono da causa requerendo o deferimento da autorização, instruída com cópia do documento de identificação (carteira da OAB) do advogado e ou estagiário autorizado.

 

Art. 4º - Autorizar a carga dos autos, por advogado ou estagiário de direito autorizado pelo patrono constituído, mesmo que os autos não estejam com prazo aberto para a parte que patrocinam, desde que o advogado ou estagiário de direito tenha requerido vista dos autos pelo prazo de 5 (cinco) cinco dias (CPC, artigo 40, II).

 

Art. 5º - Considerando o decidido no Procedimento de Controle Administrativo 0003095-48.2012.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça, autorizar por 1 (uma) hora a carga rápida dos autos que não se encontrem sob segredo de justiça, aos advogados não regularmente constituídos, para extração de cópias na sala da OAB localizada no interior deste Fórum, promovendo-se o registro no sistema com a utilização da rotina MVCG.

 

Art. 6º - Determinar aos servidores que, no momento da retirada de autos da Secretaria pelos advogados e ou estagiários de direito, providenciem a lavratura do termo de vista ou certidão nos autos, contendo a data da retirada, além da assinatura no Livro de Cargas de Autos (Provimento CORE nº 64/2005, artigo 245). Art. 7º - Autorizar, observada a restrição relativa a eventual segredo de justiça, a extração de cópias de documentos e ou peças processuais, bem como a emissão de certidões de objeto e pé para advogados, estagiários de direito ou pessoas interessadas, desde que sejam recolhidas as custas correspondentes, em guia GRU, devendo tais cópias e certidões serem retiradas em 10 (dez) dias úteis após a solicitação, salvo os casos de urgência a serem apreciados pelo Diretor de Secretaria.

 

Art. 8º - Autorizar os Oficiais de Justiça Avaliadores a procederem à consulta das certidões de dívida ativa no site da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (www.pgfn.gov.br) e, quando verificada a existência de informação que justifique a consulta a este Juízo, como extinção ou pagamento, a promoverem a certificação e a anexação da informação constante do site da Procuradoria, devolvendo o mandado à Secretaria desta 3ª Vara.

 

Art. 9º - Autorizar os servidores da Secretaria a procederem à consulta das certidões de dívida ativa no site da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (www.pgfn.gov.br) e, quando verificada a existência de informação de extinção da certidão ou pagamento do débito, procederem à imediata abertura de conclusão para sentença.

 

Art. 10 - Determinar à Secretaria que as guias de depósitos sucessivos encaminhadas pela Caixa Econômica Federal, nos termos do artigo 206 do Provimento CORE nº 64/2005, sejam protocoladas e arquivadas em pasta própria na Secretaria, observando-se se há a identificação dos processos a que se destinam, as quais permanecerão na Secretaria do Juízo até o trânsito em julgado da decisão. Os depósitos sucessivos independem de qualquer autorização para serem efetuados, ficando por conta e risco do depositante a sua realização.

 

Art. 11 - Determinar aos Oficiais de Justiça Executantes de Mandados que, quando da realização da penhora ou arresto (este quando o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar - artigo 7º, III - da Lei nº 6.830/80), observem a ordem de preferência estabelecida pelo artigo 11 da Lei nº 6.830/80.

 

I - Para a penhora ou arresto de dinheiro, o Oficial de Justiça Executante de Mandados deverá incluir minuta de ordem de bloqueio de ativos financeiros no sistema BACENJUD, de acordo com o valor da dívida, identificação dos executados e demais dados informados no mandado de penhora e na contrafé, observando que em alguns dos mandados de citação, penhora e avaliação, em virtude da frustração da citação pelo correio, os atos de citação podem ser restritos a alguns dos executados e a penhora alcançar a todos.

a) Na elaboração da minuta de ordem de bloqueio de ativos financeiros de empresas filiais, o Oficial de Justiça Executante de Mandados deverá verificar a necessidade de elaboração também na inscrição do CNPJ da matriz, pois a inscrição da filial é desta derivada. (Resp 1355812/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBEL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 22/05/2013, DJe 31/05/2013).

II - No campo -Nome de usuário do Juiz e ou Assessor designado solicitante no sistema- deverá ser inserido o -login- dos Magistrados da 3ª Vara e ou do Assessor designado na data da inclusão da minuta, sendo que para os feitos pares, o do Magistrado titular, e para os impares, o do Magistrado substituto. Caso apenas um Magistrado esteja designado para responder pela 3ª Vara, deverá ser inserido seu -login-. Caso tenha sido designado Assessor para ativar o bloqueio via BACENJUD, deverá ser inserido o -login- do respectivo servidor.

III - A partir do segundo dia útil subsequente ao do protocolo da ordem de bloqueio de ativos financeiros pelo Magistrado e ou Assessor, o Oficial de Justiça Executante de Mandados procederá da seguinte forma:

a) (BLOQUEIO DE QUANTIA IGUAL AO VALOR DA DÍVIDA) - se o sistema informar que houve o bloqueio de quantia correspondente ao valor da dívida, o Oficial de Justiça Executante de Mandados deverá proceder à intimação do(s) executado(s) do bloqueio efetivado, que se convolará em penhora, dispensada a lavratura de auto ou termo de penhora, entregando-lhe cópia do relatório emitido pelo sistema;

b) (BLOQUEIO DE QUANTIA SUPERIOR AO VALOR DA DÍVIDA) - se o sistema informar que houve o bloqueio de quantia superior ao valor da dívida, o Oficial de Justiça Executante de Mandados imediatamente incluirá no sistema minuta de desbloqueio do valor excedente. Após, procederá conforme o item -a- acima;

c) (BLOQUEIO DE QUANTIA INFERIOR AO VALOR DA DÍVIDA) - se o sistema informar que houve bloqueio de quantia total inferior ao valor da dívida, o Oficial de Justiça Executante de Mandados, alternativamente à inclusão de nova minuta de ordem de bloqueio da diferença entre o valor da dívida e o valor bloqueado, procederá à penhora ou arresto de outros bens, de forma que o valor total constrito corresponda ao valor da dívida, e em seguida lavrará termo de penhora ou arresto, em que incluirá o valor dos ativos financeiros bloqueados e, em caso de penhora, intimará do ato o(s) executado(s);

d) (BLOQUEIO DE QUANTIA DE VALOR ÍNFIMO) - Os bloqueios de valores que, em tese, possam ser reputados como ínfimos, serão objeto de deliberação e análise posterior pelo Magistrado; Não obstante, se o sistema informar que o bloqueio alcançou, no total, quantia inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), o Oficial de Justiça Executante de Mandados imediatamente incluirá no sistema minuta de desbloqueio do valor, certificando o ocorrido em cumprimento a este item da portaria;

e) (-NÃO RESPOSTA-) se o sistema informar que não houve resposta por alguma instituição financeira (-Não Resposta-), o Oficial de Justiça Executante de Mandados utilizará a opção -Reiterar ordem judicial- para a respectiva instituição financeira;

f) (NENHUMA QUANTIA BLOQUEADA) se o sistema informar que não houve bloqueio de nenhuma quantia, o Oficial de Justiça Executante de Mandados procederá à penhora ou arresto de outros bens e, em caso de penhora, intimará do ato o(s) executado(s).

IV - O sistema BACENJUD poderá ainda ser consultado para obtenção do endereço do(s) executado(s), quando não localizado(s).

 

Art. 12 - Determinar aos Oficiais de Justiça Executantes de Mandados que procedam ao registro das penhoras de veículos automotores pelo Sistema RENAJUD, incluindo, salvo determinação judicial em contrário, apenas a restrição de transferência do veículo, facultado o uso do referido sistema para obtenção do endereço do(s) executado(s), quando não localizado(s).

I - Não logrando efetivar a penhora, o Oficial de Justiça Executante de Mandados deverá proceder, pelo sistema RENAJUD, ao bloqueio da transferência e do licenciamento do veículo que esteja em nome do(s) executado(s), certificando todas as ocorrências.

II - Quando o Oficial de Justiça Executante de Mandados indevidamente lançar registros no Sistema

RENAJUD, deverá proceder à sua imediata correção, certificando o ocorrido.

 

Art. 13 - Determinar aos Oficiais de Justiça Executantes de Mandados que, de acordo com o disposto nos artigos 387 e 390 do Provimento CORE nº 64/2005, sempre que constatarem que o executado e ou exequente apresentaram petição e ou guia de pagamento em Secretaria, procedam à imediata devolução do mandado à Secretaria da 3ª Vara para deliberação.

 

Art. 14 - Determinar aos senhores Oficiais de Justiça Avaliadores que, quando verificado o pagamento, parcelamento ou extinção do débito exequendo, promovam a certificação e a anexação da informação constante do site da Procuradoria da Fazenda Nacional (www2.pgfn.gov.br) ou da guia de pagamento do débito exequendo apresentada pelo executado, desde que verificada a regularidade dos dados constantes na referida guia, devolvendo-se o mandado à Secretaria desta 3ª Vara.

 

Art. 15 - Autorizar os servidores da Secretaria desta 3ª Vara, quando da expedição de mandados de penhora e avaliação, procedam à inclusão de: (I) minuta de ordem de bloqueio de ativos financeiros no sistema BACENJUD, de acordo com o valor da dívida, identificação dos executados e demais dados informados nos autos e, em seguida, observem o disposto no artigo 12, III, desta Portaria, certificando nos autos que tal providência é realizada em cumprimento deste item; (II) registro de penhoras de veículos automotores pelo Sistema RENAJUD, incluindo, salvo determinação judicial em contrário, apenas a restrição de transferência do veículo.

 

Art. 16 - Determinar à Secretaria que, quando do cumprimento do disposto no artigo 16 da Lei nº 9.289/96, observe se o valor para inscrição em dívida ativa das custas judiciais não recolhidas é superior ao limite estabelecido pelo inciso I do artigo 1º da Portaria MF nº 75/2012. Na hipótese de, por simples cálculo aritmético, os valores devidos àquele título se revelarem ínfimos, isto é, inferior ao estabelecido no diploma mencionado, fica dispensada a remessa dos autos à contadoria, certificando-se nos autos.

 

Art. 17 - Determinar à Secretaria que, quando recebidas informações por instituições financeiras sobre bloqueios de valores efetivados pelo Sistema BACENJUD, se já constarem dos autos as referidas informações, proceda ao arquivamento dos referidos expedientes na -Pasta de Ofícios Recebidos- da Secretaria.

 

Art. 18 - Determinar à Secretaria que, quando constar dos autos informação que influencie no julgamento do Agravo de Instrumento, inclusive que enseje a perda de seu objeto, oficie ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região prestando às devidas informações.

 

Art. 19 - Fica autorizada aos arrematantes dos bens penhorados a retirada de mandados de entrega de bens expedidos por este Juízo, desde que decorrido prazo para eventual recurso das partes.

 

Art. 20 - A juntada de petições em autos de processos que se encontrem conclusos somente se efetivará nos termos do disposto no artigo 266 do Provimento CORE nº 64/2005.

 

Art. 21 - Nenhum serviço será executado sem o prévio pagamento da taxa devida ou, na hipótese de isenção, sem a prévia entrega da correspondente requisição, nos termos do artigo 179 e 181 do Provimento CORE Nº 64/2005.

 

Art. 22 - Fica vedado o fornecimento às partes de quaisquer informações processuais por telefone ou por meio de correio eletrônico, exceto por determinação judicial.

 

Art. 23 - Ao praticar, de ofício, algum dos atos referidos nesta Portaria, o servidor responsável certificá-lo-á nos autos, mencionando sempre o ato anterior certificado no processo, assinando, datando e apondo seu nome e RF de forma legível na certidão.

 

Art. 24 - Sempre que qualquer servidor não estiver certo sobre se um determinado caso concreto se enquadra em algumas das hipóteses acima enumeradas fará conclusos os autos.

 

Art. 25 - Todos os atos praticados pelos servidores das Seções respectivas, em cumprimento às determinações constantes desta Portaria, serão passíveis de revisão pelo Juiz, mediante requerimento da parte interessada, a ser formulado no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência do ato.

 

Art. 26 - Determinar à Secretaria que, a fim de facilitar a visualização e localização, proceda à identificação dos autos das execuções fiscais em trâmite neste Juízo conforme a seguinte ordem:

a) Grandes Devedores (somente aqueles assim considerados pela Procuradoria da Fazenda Nacional) - 3 (três) tarjas vermelha;

b) Exceção de Pré-Executividade - 2 (duas) tarjas azul;

c) Apelação - 2 (duas) tarjas verde;

d) Parcelamento - 1 (uma) tarja verde e 1 (uma) tarja azul;

e) Leilão Designado - 1 (uma) tarja azul e 1 (uma) tarja vermelha;

f) Bacenjud e Renajud - 1 (uma) tarja verde; e

g) Penhora Faturamento - 3 (três) tarjas laranja

 

Art. 27 - Esta portaria entrará em vigor nesta data, ficando revogada a Portaria nº 10/2013, deste Juízo. Publique-se. Comunique-se à Corregedoria-Regional, à Diretoria do Foro, à Procuradoria da Fazenda Nacional, à Procuradoria Regional Federal, aos Conselhos Profissionais, à Defensoria Pública da União, à Coordenadoria desta Subseção Judiciária e à Subseção local da Ordem dos Advogados do Brasil. Afixe-se cópia na Secretaria, no local de costume, para consulta dos interessados. Providencie-se a publicação desta Portaria no Diário Oficial Eletrônico da Justiça Federal desta Seção. Em seguida, arquive-se.

 

Guarulhos, 30 de setembro de 2015.

 

FERNANDO MARCELO MENDES

Juiz Federal

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM