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Resolução 560 (STF)/2015

Resolução 560 (STF)/2015

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24/11/2015

DE STF, n. 194, p. 2-3. Data de disponibilização: 28/09/2015. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (Lei 11419/2006).

DE STF, n. 195, p. 1-2. Data de disponibilização: 29/09/2015. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (Lei 11419/2006).

Regulamenta a concessão de afastamento para estudo no exterior no âmbito do Poder Judiciário da União.

RESOLUÇÃO Nº 560, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2015 Regulamenta a concessão de afastamento para estudo no exterior no âmbito do Supremo Tribunal Federal. O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 363, I, do Regimento Interno, Considerando o disposto... Ver mais
Texto integral

RESOLUÇÃO Nº 560, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2015

 

Regulamenta a concessão de afastamento para estudo no exterior no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

 

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 363, I, do Regimento Interno,

 

Considerando o disposto nos artigos 95 e 96-A, § 1º a § 6º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e o que consta do Processo Administrativo nº 343.727/2011,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A concessão de afastamento para estudo no exterior, no

âmbito do Supremo Tribunal Federal, fica regulamentada por esta

Resolução.

 

Art. 2º Poderá ser concedido afastamento para participar de programa de pós-graduação e de eventos de curta duração no exterior.

 

Art. 3º O afastamento para participar de programa de pós-graduação no exterior poderá ser concedido ao servidor ocupante de cargo efetivo no STF, desde que haja manifestação favorável do Secretário-Geral da Presidência ou do Diretor-Geral da Secretaria, conforme a subordinação, e atenda aos seguintes requisitos:

 

I - estar em exercício no Tribunal, incluído o período de estágio probatório, há pelo menos:

a) 3 (três) anos, para participar de programas de pós-graduação lato sensu e mestrado;

b) 4 (quatro) anos, para participar de programas de doutorado e pós-doutorado;

 

II - nos 2 (dois) anos anteriores à data do afastamento solicitado, não ter usufruído:

a) licença para tratar de interesses particulares;

b) licença para capacitação;

c) afastamento para participar de programa de pós-graduação.

 

Parágrafo único. No caso de pós-doutorado, o prazo a que se refere o inciso II será de 4 (quatro) anos, observados somente os afastamentos previstos nas alíneas -a- e -c-.

 

Art. 4º O afastamento para participar de evento de curta duração no exterior poderá ser concedido ao servidor ocupante de cargo efetivo, ao ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública, ao cedido e ao servidor em exercício provisório no STF, desde que haja interesse da unidade onde estiver lotado, justificado pela chefia imediata e pelo respectivo titular, e manifestação favorável do Secretário-Geral da Presidência ou do Diretor-Geral da Secretaria, conforme a subordinação.

 

§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se evento de curta duração aquele não superior a 30 (trinta) dias.

 

§ 2º O titular da unidade de lotação poderá indicar apenas 1 (um) servidor para participar de evento de curta duração no exterior.

 

Art. 5º Para solicitar o afastamento, o servidor deverá encaminhar o formulário e o Termo de Compromisso, preenchidos e assinados, com justificativa da chefia imediata e do titular da unidade, à Central de Atendimento ao Servidor, acompanhado de documentação da entidade responsável pelo evento, com as seguintes informações:

 

I - nome do servidor, cargo efetivo, função comissionada ou cargo em comissão;

II - finalidade do afastamento, indicando a atividade de aperfeiçoamento, bem como o local e a entidade onde será desenvolvido o curso;

III - documentação da entidade responsável pelo evento, na qual conste:

 

a) conteúdo do evento;

b) atividades programadas;

c) duração do curso;

d) valor do evento;

e) aceitação da inscrição, no caso de curso de pós-graduação;

f) valor do custeio a que se refere o § 4º do art. 7º, caso o servidor faça jus ao benefício;

IV - datas de início e término do afastamento.

 

§ 1º Os documentos escritos em língua estrangeira, apresentados pelo servidor, deverão estar acompanhados da respectiva tradução para língua portuguesa.

§ 2º O pedido deverá ser entregue com até 30 (trinta) dias de antecedência do início do afastamento pleiteado.

§ 3º O servidor é responsável por realizar a sua inscrição, devendo apresentar à Central de Atendimento ao Servidor o comprovante de pagamento do valor a ser reembolsado, quando for o caso.

 

Art. 6º A SGP instruirá o pedido, considerando:

 

I - o tempo de efetivo exercício do servidor no STF;

II - os afastamentos anteriormente concedidos ao servidor;

III - o número de servidores em gozo simultâneo de afastamento para participar de curso de pós-graduação no exterior, licença para capacitação e licença para tratar de interesses particulares, que não poderá exceder a 1/3

(um terço) do quantitativo da respectiva unidade de lotação;

IV - o disposto no art. 4º no caso de afastamento para participação em evento de curta duração no exterior.

§ 1º A SGP não garantirá a reposição de servidor que se afastar para participar de programa de pós-graduação no exterior.

§ 2º Não haverá reposição de servidor que se afastar para participar de eventos de curta duração no exterior.

 

Art. 7º O afastamento previsto nesta Resolução, a critério da Administração, poderá ser concedido da seguinte forma:

 

I - com ônus, quando implicar direito às passagens, às diárias e ao reembolso da inscrição do evento, assegurado a remuneração do cargo efetivo, da função comissionada ou do cargo em comissão;

II - com ônus limitado, quando implicar direito apenas à remuneração do cargo efetivo, da função comissionada ou do cargo em comissão, observado o prazo do § 3º deste artigo.

§ 1º O afastamento para participar de programa de pós-graduação dar-se-á com ônus limitado.

§ 2º O afastamento para participar de evento de curta duração dar-se- á com ônus, caso haja disponibilidade orçamentária para custear as passagens, as diárias e o reembolso da inscrição do evento, ou com ônus limitado.

§ 3º O servidor, desde que permaneça investido na função comissionada ou no cargo em comissão, terá direito a perceber a parcela da retribuição a que faz jus por um período de até 30 (trinta) dias.

§ 4º Havendo qualquer espécie de custeio por outro órgão ou entidade, será esse valor descontado do montante pago pela Administração, até o limite deste.

§ 5º É vedado ao servidor celebrar contrato de trabalho para vigorar durante o período do afastamento realizado nos termos desta Resolução.

 

Art. 8º O período de afastamento não excederá a 4 (quatro) anos.

 

Parágrafo único. O retorno do servidor ao exterior para a apresentação de trabalho ou defesa de tese indispensável à obtenção do correspondente título de pós-graduação será considerado como continuidade do período de afastamento, para efeito do disposto no caput deste artigo.

 

Art. 9º A decisão sobre a concessão do afastamento compete ao Presidente do Tribunal.

 

Art. 10. Os afastamentos autorizados serão publicados no Diário Oficial da União, com indicação do nome do servidor, cargo, função comissionada ou cargo em comissão, finalidade resumida do estudo, país de destino, período e informação quanto ao ônus.

 

Art. 11. O afastamento para estudo no exterior será considerado como de efetivo exercício.

 

Art. 12. O servidor ficará obrigado a apresentar à Central de Atendimento ao Servidor, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do término do afastamento do país:

 

I - no caso de participação em programa de pós-graduação:

a) relatório circunstanciado das atividades exercidas no exterior, homologado pelo orientador;

b) certificado de curso de pós-graduação lato sensu ou diploma de curso de pós-graduação stricto sensu ou declaração de conclusão do curso emitido pela instituição de ensino;

II - no caso de participação em evento de curta duração, declaração ou certificado de conclusão do evento.

 

Art. 13. A critério da Administração, poderá ser exigido do servidor que participar de evento de curta duração no exterior o desenvolvimento de atividade de disseminação ou de aplicação dos conhecimentos obtidos.

 

Art. 14. O servidor beneficiado com os afastamentos concedidos nos termos desta Resolução deverá permanecer em exercício no STF após o seu retorno por igual período ao do afastamento concedido.

 

Art. 15. Na hipótese de o servidor não permanecer no STF por período, no mínimo, igual ao do afastamento, a contar do seu encerramento, deverá ressarcir a despesa havida, inclusive quanto à sua remuneração, proporcionalmente ao período restante para cumprimento do prazo, na forma dos artigos 46 e 47 da Lei n. 8.112, de 1990, nos casos de: I - exoneração de cargo efetivo;

 

II - exoneração de cargo em comissão ocupado por servidor sem vínculo efetivo com a Administração Pública;

III - aposentadoria voluntária;

IV - demissão;

V - posse em outro cargo público inacumulável;

VI - licença para tratar de interesses particulares;

VII - licença para atividade política;

VIII - licença para mandato classista;

IX - afastamento para mandato eletivo;

X - retorno ao órgão de origem em caso de servidor cedido ou em razão de término do exercício provisório.

 

Art. 16. Caso o servidor não obtenha o certificado, diploma ou declaração de conclusão do curso ou do evento que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no caput do art. 15 desta Resolução, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do Presidente do Tribunal.

 

Art. 17. A participação do servidor em programas de pós-graduação ou eventos de curta duração de que trata esta Resolução não assegura, por si só, a percepção do Adicional de Qualificação, sendo necessário, para esse fim, que sejam atendidos os critérios definidos em normativo próprio.

 

Art. 18. As situações excepcionais serão resolvidas pelo Presidente.

 

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

 

(*) Republicada por ter saído com incorreção material no Diário da Justiça Eletrônico n. 194/2015, fl. 2, publicado em 29/09/2015.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Republicada no DJE-STJ, n. 195, de 30/09/2015, p. 1-2, por ter saído com incorreção material no Diário da Justiça Eletrônico n. 194/2015, p. 2, publicado em 29/09/2015. Retificações: Onde se leu "Regulamenta a concessão de afastamento para estudo no exterior no âmbito do Supremo Tribunal Federal",... Ver mais
Observações

Republicada no DJE-STJ, n. 195, de 30/09/2015, p. 1-2, por ter saído com incorreção material no Diário da Justiça Eletrônico n. 194/2015, p. 2, publicado em 29/09/2015. Retificações: Onde se leu "Regulamenta a concessão de afastamento para estudo no exterior no âmbito do Supremo Tribunal Federal", leia-se  "Regulamenta a concessão de afastamento para estudo no exterior no âmbito do Poder Judiciário da União." Onde se leu: "RESOLUÇÃO Nº 560, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2014", leia-se "RESOLUÇÃO Nº 560, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2015"