Ordem de Serviço 1264841 (F-Barueri-Dir)/2015
Ordem de Serviço 1.264.841 (F-Barueri-Dir)
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13/08/2015
17/08/2015
DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 150, p. 85-96. Data de disponibilização: 17/08/2015. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (Lei 11419/2006).
Determina restituição à origem, dos feitos executivos fiscais oriundos de Comarcas e Varas Distritais diversas, não abrangidos pela jurisdição da Comarca de Barueri, com distribuição originária em data anterior à vigência da Lei nº 13.043/2014, independentemente de nova distribuição.
Ordem de Serviço 1264841, de 13 de agosto de 2015.
O JUIZ FEDERAL JOSÉ TARCÍSIO JANUÁRIO, DIRETOR DA 44ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
Considerando o disposto no artigo 75 da Lei 13.043, de 13 de novembro de 2014, que ¿a revogação do inciso I do art. 15 da Lei no 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei¿;
Considerando o recebimento de diversas ações Executivas Fiscais com distribuição originária em data anterior à vigência da Lei nº 13.043/2014 a Comarcas e Varas Distritais diversas, não abrangidas pela jurisdição da Comarca de Barueri;
Considerando a grande quantidade de processos pendentes de redistribuição nesta Subseção;
RESOLVE editar a presente Ordem de Serviço, nos seguintes termos:
Art. 1º: Os feitos executivos fiscais oriundos de Comarcas e Varas Distritais diversas, não abrangidos pela jurisdição da Comarca de Barueri e sua Vara Distrital, com distribuição originária em data anterior à vigência da Lei nº 13.043/2014, que revogou o inciso I do art. 15 da Lei no 5.010, de 30 de maio de 1966, devem ser de imediato restituídos à Vara de origem, independentemente de nova distribuição.
Art. 2º Esta Ordem de Serviço entra em vigor a partir de sua publicação.
Barueri, 12 de agosto de 2015.
Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico.