Ordem de Serviço 1264841 (F-Barueri-Dir)/2015

Ordem de Serviço 1264841 (F-Barueri-Dir)/2015

Ordem de Serviço 1.264.841 (F-Barueri-Dir)

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13/08/2015

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 150, p. 85-96. Data de disponibilização: 17/08/2015. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (Lei 11419/2006).

Determina restituição à origem, dos feitos executivos fiscais oriundos de Comarcas e Varas Distritais diversas, não abrangidos pela jurisdição da Comarca de Barueri, com distribuição originária em data anterior à vigência da Lei nº 13.043/2014, independentemente de nova distribuição.

Ordem de Serviço 1264841, de 13 de agosto de 2015. O JUIZ FEDERAL JOSÉ TARCÍSIO JANUÁRIO, DIRETOR DA 44ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, Considerando o disposto no artigo 75 da Lei 13.043, de 13 de novembro de 2014, que ¿a...
Texto integral

Ordem de Serviço 1264841, de 13 de agosto de 2015.

 

O JUIZ FEDERAL JOSÉ TARCÍSIO JANUÁRIO, DIRETOR DA 44ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

 

Considerando o disposto no artigo 75 da Lei 13.043, de 13 de novembro de 2014, que ¿a revogação do inciso I do art. 15 da Lei no 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei¿;

 

Considerando o recebimento de diversas ações Executivas Fiscais com distribuição originária em data anterior à vigência da Lei nº 13.043/2014 a Comarcas e Varas Distritais diversas, não abrangidas pela jurisdição da Comarca de Barueri;

 

Considerando a grande quantidade de processos pendentes de redistribuição nesta Subseção;

 

RESOLVE editar a presente Ordem de Serviço, nos seguintes termos:

 

Art. 1º: Os feitos executivos fiscais oriundos de Comarcas e Varas Distritais diversas, não abrangidos pela jurisdição da Comarca de Barueri e sua Vara Distrital, com distribuição originária em data anterior à vigência da Lei nº 13.043/2014, que revogou o inciso I do art. 15 da Lei no 5.010, de 30 de maio de 1966, devem ser de imediato restituídos à Vara de origem, independentemente de nova distribuição.

 

Art. 2º Esta Ordem de Serviço entra em vigor a partir de sua publicação.

 

Barueri, 12 de agosto de 2015.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico.