Ordem de Serviço 1 (F-Taubaté-Dir)/2015

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20/08/2015

DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 161, p. 200. Data de disponibilização: 01/09/2015. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (Lei 11419/2006).

Determina que os processos físicos recebidos da Justiça Estadual para redistribuição e que, pela matéria e/ou valor da causa, se insiram em tese na competência do Juizado Especial Federal, sejam digitalizados e cadastrados no Sistema JEF pela Seção de Distribuição desta Subseção, sem prejuízo de...
Ementa

Determina que os processos físicos recebidos da Justiça Estadual para redistribuição e que, pela matéria e/ou valor da causa, se insiram em tese na competência do Juizado Especial Federal, sejam digitalizados e cadastrados no Sistema JEF pela Seção de Distribuição desta Subseção, sem prejuízo de posterior deliberação do MM. Juiz Presidente do JEF.

Ordem de Serviço nº 01/2015-Dir O DOUTOR MÁRCIO SATALINO MESQUITA, JUIZ FEDERAL DIRETOR DA 21ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TAUBATÉ, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, CONSIDERANDO os Termos da Resolução N. 570184, de 22 de julho de 2014, da Coordenadoria dos...
Texto integral

Ordem de Serviço nº 01/2015-Dir

 

O DOUTOR MÁRCIO SATALINO MESQUITA, JUIZ FEDERAL DIRETOR DA 21ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TAUBATÉ, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

 

CONSIDERANDO os Termos da Resolução N. 570184, de 22 de julho de 2014, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, que dispõe em seu artigo 1º que os Juizados Especiais Federais não recebam mais autos físicos para distribuição e

 

CONSIDERANDO ainda a Recomendação 01/2014-DF, de 08 de agosto de 2014, da Diretoria do Foro, a qual determina que os autos redistribuídos das Varas Federais sejam digitalizados e cadastrados no sistema do Juizado Especial Federal pelo setor administrativo,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Determinar que os processos físicos recebidos da Justiça Estadual para redistribuição e que, pela matéria e/ou valor da causa, se insiram em tese na competência do Juizado Especial Federal, sejam digitalizados e cadastrados no Sistema JEF pela Seção de Distribuição desta Subseção, sem prejuízo de posterior deliberação do MM. Juiz Presidente do JEF. Caso contrário, deverão ser distribuídos a uma das Varas Federais, também sem prejuízo de posterior deliberação do MM. Juiz Federal competente.

 

Art. 2º. Determinar que os processos em mídia digital recebidos da Justiça Estadual para redistribuição e que, pela matéria e/ou valor da causa, se insiram em tese na competência do Juizado Especial Federal, sejam cadastrados no Sistema JEF pela Seção de Distribuição desta Subseção, sem prejuízo de posterior deliberação do MM. Juiz Presidente do JEF. Caso contrário, deverão ser impressos e distribuídos a uma das Varas Federais, também sem prejuízo de posterior deliberação do MM. Juiz Federal competente.

 

Taubaté, 20 de agosto de 2015.

 

MÁRCIO SATALINO MESQUITA

JUIZ FEDERAL DIRETOR

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TAUBATÉ

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico.