Portaria 1326076 (F-Assis-1V/JEF)/2015

Portaria 1326076 (F-Assis-1V/JEF)/2015

1.326.076 (F-Assis-1V/JEF)

Outros

10/09/2015

DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 170, p. 46-48.data de disponibilização: 15/09/2015. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (Lei 11419/2006)

Altera a redação do artigo 5º, da Portaria n.º 0576107, de 25/07/2014, bem como do seu anexo

Portaria nº 1326076, de 10 de setembro de 2015. ALTERA o Anexo da Portaria n.º 0576107, de 25 de julho de 2014, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 31/07/2014, e dá outras providências. O Excelentíssimo Senhor Doutor Guilherme Andrade Lucci, MM. Juiz Federal Titular da...
Texto integral

Portaria nº 1326076, de 10 de setembro de 2015.

 

ALTERA o Anexo da Portaria n.º 0576107, de 25 de julho de 2014, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 31/07/2014, e dá outras providências. O Excelentíssimo Senhor Doutor Guilherme Andrade Lucci, MM. Juiz Federal Titular da 1ª Vara Federal em Assis, com Juizado Especial Federal adjunto, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, com fundamento no artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, no artigo 162, §4º do ainda vigente Código de Processo Civil e nos artigos 152, inciso VI, §§1.º e 2.º, e 203, §4.º, do novo Código de Processo Civil, com início de vigência previsto para 18/03/2016, e atendendo à Recomendação CORE n.º 03, de 24 de maio de 2011, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 3ª Região:

 

CONSIDERANDO os quesitos do Juízo para as perícias médicas e socioeconômicas, constantes da Portaria n.º 0576107, de 25/07/2014, publicada no Diário Eletrônico da Justiça de 31/07/2014;

 

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a sistematização e a uniformização dos quesitos formulados pelo Juízo em feitos que tenham por objeto o reconhecimento de incapacidade laboral e/ou de hipossuficiência econômica;

 

CONSIDERANDO que os processos judiciais cujo objeto seja a concessão de benefícios por incapacidade laboral não são o meio processual próprio para ensejar uma ampla e ilimitada investigação médica, com prognósticos e meios de tratamento, senão que a prova pericial médica nesses feitos visa essencialmente a atender o fim processual precípuo de fornecer ao Juízo elementos probatórios médicos acerca da existência da (in)capacidade para o exercício do trabalho profissional remunerado pela parte submetida à perícia;

 

CONSIDERANDO que a padronização dos quesitos resultará tratamento igualitário às partes e a otimização dos trabalhos jurisdicionais, propiciando uma prestação jurisdicional mais célere e eficaz, atendendo-se assim o disposto no artigo 5º, inc. LXXVIII da Constituição da República;

 

CONSIDERANDO que eventuais outros quesitos, desde que reconhecidos como concretamente relevantes ao deslinde meritório do específico feito pelo magistrado julgador, poderão ser respondidos de forma complementar pelos Srs. Peritos, acaso deferidos, sempre em preito à ampla defesa.

 

RESOLVE:

Art. 1º: ALTERAR a redação do artigo 5º, da Portaria n.º 0576107, de 25/07/2014, bem como do seu Anexo, que passam a contar com a seguinte redação:

Art. 5º. Nos processos cujo objeto verse benefício previdenciário por incapacidade laboral ou benefício assistencial de prestação continuada, deverão as Senhoras e os Senhores Peritos responder exclusivamente os QUESITOS ÚNICOS, apresentados por este Juízo Federal, a seguir explicitados:

 

QUESITOS ÚNICOS PARA PERÍCIAS MÉDICAS

I - QUANTO À APTIDÃO/ISENÇÃO DO PERITO:

1. ESPECIALIDADE MÉDICA: Qual a especialidade profissional/médica do Perito?

2. PRÉVIO CONHECIMENTO: O Perito já conhecia o periciando? Já o acompanhou profissionalmente em relação médica anterior? É parente, amigo ou inimigo dele? Se positiva a resposta quanto ao parentesco, qual o  grau?

3. IMPARCIALIDADE: O Perito se sente imparcial para, neste caso, analisar o periciando?

 

II - QUANTO ÀS CONDIÇÕES DE SAÚDE E LABORAL DO PERICIANDO:

4. DIAGNÓSTICO: Com base nos documentos médicos juntados aos autos até o momento da perícia e naqueles apresentados por ocasião dela, o periciando é ou foi portador de alguma doença/lesão/moléstia/deficiência/patologia física ou mental? Em caso positivo, qual é ou qual foi? Em caso negativo, quais as condições gerais de saúde do periciando?

5. EXPLICAÇÕES MÉDICAS: Quais as principais características, consequências, sintomas e eventuais restrições oriundas da patologia apresentada pelo periciando?

6. DID e DII: É possível precisar tecnicamente a data de início (e de final, se for o caso) da doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) o periciando? Em caso positivo, é possível estabelecer a data/momento, ainda que aproximadamente, em que a doença/lesão/moléstia/deficiência tornou-se incapacitante laboral para o periciando? Com base em quê (referência da parte autora, atestados, exames, conclusão clínica, etc.) o Sr. Perito chegou à(s) data(s) mencionada(s)? Se chegou à(s) data(s) apenas com base no que foi referido pelo periciando, o que deu credibilidade as alegações dele?

7. INCAPACIDADE - PROFISSÃO HABITUAL: Segundo sua impressão pericial, o periciando encontra(ou)-se incapaz de exercer sua profissão habitual?

8. TOTAL OU PARCIAL. Apesar da incapacidade, o periciando pode exercer alguma outra profissão? Em caso positivo, cite exemplos de profissões que podem ser desempenhadas, ainda que abstratamente, pelo periciando sem comprometimento das limitações oriundas de sua incapacidade.

9. TEMPORÁRIA OU DEFINITIVA. A incapacidade que acomete o periciando é reversível? Se sim, qual o tratamento e qual o tempo médio estimado de sua duração para a suficiente recuperação para o exercício de sua ou outra atividade profissional?

 

III - OUTRAS QUESTÕES:

10. ORIGEM LABORAL DA DOENÇA OU LESÃO: A doença/lesão/moléstia/deficiência/patologia física ou mental de que é acometido o periciando decorre de acidente de trabalho ou de causa vinculada ao trabalho remunerado por ele já desenvolvido?

11. AGRAVAMENTO DA DOENÇA/LESÃO: A incapacidade laboral, se for o caso, decorreu de agravamento da doença/lesão/moléstia/deficiência/patologia? Em caso afirmativo, o agravamento referido é consequência natural dessa doença/lesão/moléstia/deficiência independentemente do exercício do labor ou é resultado que decorreu justamente do prosseguimento do exercício laboral habitual do periciando?

12. INCAPACIDADE CIVIL: No momento da perícia, o periciando é civilmente capaz, ou seja, possui 18 anos ou mais de idade, possui vontade livre e consciente na escolha de suas condutas e possui consciência sobre as consequências de seus atos? Se possui discernimento apenas parcial, especifique para que atos.

13. AUXÍLIO DE TERCEIROS PARA OS ATOS DA VIDA: O periciando necessita de auxílio integral e constante de terceiras pessoas para a execução de atos comuns do cotidiano (locomoção/asseio/alimentação)? A partir de quando esse auxílio passou a ser necessário? Acaso necessite desse auxílio apenas para alguns atos, exemplifique-os.

14. ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS: Há esclarecimentos médicos adicionais a serem prestados? Quais?

 

IV - SOMENTE NOS CASOS DE PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE:

15. O periciando possui alguma sequela consolidada de lesão decorrente de acidente de qualquer natureza?

16. Em decorrência de acidente de qualquer natureza, houve redução da capacidade para o trabalho que o periciando habitualmente exercia? Em que grau?

17. É exigido maior esforço físico do periciando para o desemprenho da mesma atividade que ele exercia à época do acidente?

 

QUESITOS ÚNICOS PARA PERÍCIA SOCIAL

1. CONDIÇÕES DE VIDA DO PERICIANDO: Quais as condições familiares e materiais de vida do periciando e sua condição socioeconômica? Descreva sua residência, os móveis que a guarnecem, juntando fotografias, bem como eventuais veículos automotores existentes (ainda que o periciando alegue não ser de sua propriedade), bem como eventuais telefones fixos e celulares dos moradores e os valores médios mensais em crédito.

2. RENDA DO PERICIANDO: O periciando exerce ou exerceu alguma atividade laborativa remunerada? Aufere alguma renda a qualquer título?

3. GRUPO E RENDA FAMILIAR: Como é composto o núcleo familiar do periciando? Identifique seus membros, respectivos graus de parentesco com o periciando, datas de nascimento (ou idade - ainda que aproximada) e CPF. Quais as remunerações, empregadores e locais de trabalho de cada um desses membros? Todos residem com o periciando? O periciando possui filho(s) residente em outro domicílio? Quantos? Quais as profissões dos filhos?

4. AMPARO DE TERCEIROS: O periciando recebe alguma forma de ajuda financeira de terceiras pessoas diversas daquelas indicadas no item acima? Qual o valor dessa ajuda? Com que frequência ela ocorre? Quem são essas terceiras pessoas? 5. DESPESAS: O periciando possui despesa permanente com medicamentos ou tratamento/acompanhamento médico? Qual valor aproximado mensal? Quais medicamentos?

6. AUXÍLIO DE TERCEIROS PARA OS ATOS DA VIDA: O periciando necessita de auxílio integral e constante de terceiras pessoas para a execução de atos comuns do cotidiano (locomoção/asseio/alimentação)? A partir de quando esse auxílio passou a ser necessário? Acaso necessite desse auxílio apenas para alguns atos, exemplifique-os.¿ Art. 2º - Fixar, para as ações em que se pleiteia a concessão de auxílio-acidente, além dos quesitos médicos constantes do Art. 1º, os quesitos indicados nos itens 15 a 17, acima. Art. 3º - Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, contado do dia da realização da perícia, para que o Perito apresente nos autos o laudo pericial.

§1º: Acaso não haja data previamente ajustada com o Juízo, será de 10 (dez) dias o prazo para que o Perito designe local, data e horários para o início dos trabalhos periciais, devendo comunicar a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes.

§2º: Decorrido o prazo sem apresentação do laudo, o que será certificado nos autos, deverá a Secretaria intimar o Perito em mora para que, no prazo final de 05 (cinco) dias, entregue o laudo pericial ou justifique a impossibilidade de fazê-lo. Acaso haja nova omissão, deverão os autos vir prioritariamente conclusos, para as providências judiciais cabíveis.

§3º: A Secretaria poderá valer-se de qualquer meio expedito de comunicação para o agendamento da perícia, inclusive as vias eletrônica (e-mail) e telefônica, certificando quando for o caso. Art. 4º - Estabelecer que as respostas aos quesitos constantes desta Portaria não prejudicarão a eventual realização de laudo complementar, em resposta aos quesitos complementares das partes, se necessário for, após decisão deste Juízo acerca da pertinência e da relevância ao deslinde meritório do feito. Assim, com a apresentação do laudo pericial, deverá a Secretaria instar as partes, se o caso, a formular ou a especificar os quesitos que entendem relevantes e que ainda não tenham sido contemplados pelo laudo pericial, os quais serão submetidos à apreciação judicial referida.

§1º: A ausência de identificação específica ao caso concreto da pertinência e da relevância de cada quesito complementar ensejará a preclusão do direito de complementação da prova pela parte requerente.

§2º: Determinada a complementação do laudo pericial, a Secretaria intimará o Perito nomeado para complementá-lo, fixando-lhe o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento. Art. 5º: Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e se aplica às perícias designadas a partir dessa mesma data. Parágrafo único: Publicada, encaminhe-se cópia acompanhada da certidão de publicação, por correio eletrônico, à Egr. Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 3ª Região, à Col. Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, à Diretoria do Foro e à Procuradoria Federal no município de Marília, que representa o INSS nos feitos em curso nesta Vara Federal com JEF adjunto.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

Documento assinado eletronicamente por Guilherme Andrade Lucci, Juiz Federal.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM