Portaria 884899 (JEF-Mauá)/2015

Portaria 884899 (JEF-Mauá)/2015

Portaria 884.899 (JEF-Mauá)

Outros

27/01/2015

DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 20, p. 32-40.data de disponibilização: 29/01/2015. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006)

Institui norma de procedimentos do Juizado Especial Federal Cível de Mauá

Portaria nº 0884899, de 27 de janeiro de 2015. O MM. Juiz Federal Substituto, Dr. ED LYRA LEAL, no exercício da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Mauá, no uso de suas atribuições legais e regulamentares: Considerando o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e o art. 162, §...
Texto integral

Portaria nº 0884899, de 27 de janeiro de 2015.  

 

O MM. Juiz Federal Substituto, Dr. ED LYRA LEAL, no exercício da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Mauá, no uso de suas atribuições legais e regulamentares:

 

Considerando o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e o art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil, que permitem ao magistrado delegar a prática de atos de administração e atos de mero expediente, sem caráter decisório, aos servidores sob sua jurisdição;

 

Considerando o disposto nas Lei 9.099/1995, 10.259/2001 e 11.419/2006;

 

Considerando o disposto no Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, publicado no DE de 04/07/12;

 

Considerando as orientações da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região;

 

Considerando o previsto no Provimento CORE 64/05;

 

Considerando a Recomendação CORE nº 03, de 24 de maio de 2011;

 

Considerando os princípios da informalidade, celeridade e simplicidade que norteiam os Juizados Especiais Federais, assim como a existência de autos exclusivamente virtuais,

 

RESOLVE: Instituir norma de procedimentos do Juizado Especial Federal Cível de Mauá.

 

CAPÍTULO I Das Seções - atribuições e procedimentos Seção I Atendimento, Protocolo e Distribuição

Art. 1º - As audiências e perícias serão marcadas pelo Setor de Atendimento, Protocolo e Distribuição, independente de despacho judicial, no momento do cadastramento do processo, nos termos do artigo 16 da Lei 9.099/95.

Art. 2º - Será cadastrado nos autos virtuais a participação do Ministério Público Federal em todas as ações em que conste o incapaz, o menor e nos benefícios assistenciais ao deficiente e idoso.

Art. 3º - A distribuição das perícias aos peritos credenciados será feita de acordo com a disponibilidade da agenda do profissional, preferindo-se o preenchimento da integralidade da primeira agenda disponível, dispensando-se o agendamento automático do sistema eletrônico.

Art. 4º - Após a distribuição, serão analisadas as irregularidades das ações, de acordo com a orientação da Presidência do Juizado, a fim de identificar os casos a serem remetidos à intimação para regularização (ato ordinatório) ou conclusão judicial.

Art. 5º - Compete à Seção de Atendimento, Protocolo e Distribuição a publicação da ata de distribuição dos processos, a fim de que as partes (por meio de seus advogados), sejam intimadas das datas de audiência e perícias agendadas. Nos processos sem advogados a intimação é efetuada no momento do ajuizamento da ação.

Art. 6º - A ata de distribuição deve ser enviada para publicação diariamente, mediante verificação, junto ao Sistema Eletrônico, se todos os processos distribuídos no período a ser publicado possuem petição inicial e provas devidamente digitalizadas e anexadas. O texto da ata é o que segue, sujeito a alteração mediante Portaria deste Juízo: ¿Nos processos abaixo relacionados: Intimação das partes autoras, no que couber:

1) comparecimento na audiência de conciliação, instrução e julgamento na data designada, com antecedência de

30 minutos.

2) não é necessário o comparecimento em pauta extra, sendo que a sentença será publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal (¿www.trf3.jus.br/diario/¿).

3) o advogado deve comunicar a parte autora para comparecer às perícias médicas, nas datas agendadas, munida dos documentos pessoais com foto (RG, CPF e CTPS), bem como todos os documentos médicos que possui (relatórios, receituários e exames).

4) o advogado deve comunicar a parte autora que, no momento da realização da perícia sócio-econômica, a mesma deverá estar munida dos seguintes documentos: RG, certidão de nascimento na ausência deste, CPF e CTPS.

5) as perícias sócio-econômicas serão realizadas no domicílio da parte autora, devendo ser informado nos autos o endereço completo e telefone para contato do(a) Assistente Social.

6) faculta-se a apresentação de quesitos pela parte autora até 5 (cinco) dias após a publicação da ata de distribuição.

7) havendo necessidade de produção de prova oral (testemunhas, depoimento pessoal), deverão as partes peticionar em até 05 dias da publicação desta, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento.¿

Art. 7º - Caberá ao advogado dar ciência à parte autora das datas de audiência e perícias agendadas, bem como os locais de realização.

Seção II Processamento

Art. 8º - Independem de despacho/decisão judicial as citações e intimações de testemunhas e Ministério Público.

Art. 9º - Serão aceitas contestações padronizadas apresentadas pelos réus nas ações deste Juizado, nos casos de assuntos repetitivos. As contestações padronizadas devem mencionar claramente o assunto a que se referem. O encaminhamento será por meio de ofício à Presidência do Juizado mencionando a data a partir do qual deve ser inserida nos processos distribuídos para o respectivo assunto e, se for o caso, a data final. A contestação padronizada será inserida no Sistema Informatizado do Juizado Especial Federal de Santo André e arquivadada eletronicamente. A anexação da contestação padrão dispensa a expedição de mandado, sendo considerada a data da citação a mesma da distribuição, nos termos das rotinas do Sistema Informatizado.

Art. 10 - O prazo para apresentação de contestação, observado o previsto no artigo 9º da Lei 10.259/2001, é de 30 (trinta) dias, salvo em caso de designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, em que o prazo será até a data designada.

Art. 11 - Caso as intimações encaminhadas via postal retornem negativas em decorrência de ausência de comunicação de alteração de endereço, tais como: ¿mudou-se¿ e ¿desconhecido¿, deverá ser lançada a intimação na data da tentativa de entrega da correspondência, conforme previsto no § 2º do Art. 19 da Lei 9.099/95. Caso a devolução ocorra por motivo diverso, a intimação deverá se dar por meio de contato telefônico. Frustada a tentativa por meio telefônico, a intimação deverá ser realizada por oficial de justiça, independente de despacho judicial.

Art. 12 - Em caso de infrutífera a comunicação por correio será considerada intimada a parte na data da interposição de recurso ou manifestação protocolada nos autos.

Art. 13 - Os servidores estão autorizados a providenciar a retificação dos dados cadastrais das partes no sistema processual, quando requerida expressamente por escrito, mediante certidão anexada aos autos, desde que não implique em alteração da competência do juízo em razão do domicílio, hipótese em que os autos deverão ser levados à conclusão do juiz.

Art. 14 - O prazo para cumprimento de antecipação de tutela ou obrigação de fazer é de 45 (quarenta e cinco) dias, salvo determinação judicial em contrário. Não havendo notícia do cumprimento no prazo assinalado, nem requerimento específico, os servidores ficam autorizados a reiterar o ofício de obrigação de fazer, com igual prazo, por uma vez. Na reiteração, os autos serão levados à conclusão judicial.

Art. 15 - O(a) diretor(a) de secretaria está autorizado(a) a assinar ofícios e mandados que não sejam endereçados a autoridades, bem como solicitar informações acerca do andamento de Cartas Precatórias expedidas há mais de trinta dias, sem notícia de cumprimento, independente de despacho judicial. Fica também autorizado(a) a prestar informações ao Juízo Deprecante.

Art 16 - Nos casos de designação de perícias médica ou social fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do artigo 12, parágrafo 2º da Lei 10.259/2001, tendo em vista a apresentação de quesitos padronizados e indicação de assistente técnico único para acompanhamento de todas as perícias, conforme ofícios arquivados na Secretaria do Juizado.

Art. 17 - Independentemente de despacho judicial os autos serão remetidos à contadoria judicial para: I - elaboração de cálculos pertinentes na data designada para julgamento; II - elaboração de cálculos relativos à correção monetária dos valores devidos, com base nos índices fixados no julgado, inclusive no tocante à sucumbência e multa, se houver, acrescidos de juros de mora até a data do trânsito em julgado, previamente à expedição do precatório/requisitório de pequeno valor.

Art. 18 - Independente de despacho judicial, os servidores procederão à intimação da parte autora, por ARMP ou contato telefônico, independentemente de advogado constituído, para retirada dos documentos originais no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do Provimento nº. 90/2008 da Corregedoria Regional da 3ª. Região.

§ 1º - Com a retirada dos referidos documentos e assinado o respectivo termo de entrega, caberá à Seção de Processamento, independentemente de despacho, o desarquivamento dos autos virtuais para a anexação do termo, devendo, após, os autos retornarem ao arquivo.

§ 2º - Nos casos de não comparecimento da parte ou não localização e em havendo patrono constituído nos autos, caberá à Seção de Processamento o desarquivamento dos autos, devendo ser lavrada certidão de que a parte não fora localizada ou não compareceu em Secretaria, com posterior remessa à conclusão para intimação do advogado para retirada do referido documento. Nos casos de não comparecimento da parte ou não localização e ausência de patrono constituído nos autos, a Seção de Processamento deverá lavrar certidão de que a parte não fora localizada ou não compareceu em Secretaria, anexando-a aos documentos originais e arquivando-as em pasta própria na Secretaria. Os documentos deverão ser arquivados por ano de distribuição e após pela ordem crescente de numeração. Art. 19 - Não havendo óbice expresso em ato normativo do Juízo, os atos processuais a seguir relacionados independem de despacho, devendo a serventia providenciar a intimação das partes, por meio de ato ordinatório, conforme orientação da Presidência do Juizado, no prazo padrão de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, se o caso. I - intimação da parte autora para esclarecer divergência entre a qualificação constante na petição inicial e os documentos que a instruem; II - intimação da parte autora para esclarecer o valor atribuído à causa; III - intimação da parte autora para regularizar representação processual, apresentando procuração, substabelecimento ou comprovação de inscrição suplementar, se a OAB for de outro Estado; IV- intimação da parte autora para apresentação de cópias ou regularização dos seguintes documentos: a) comprovante de residência, a exemplo de fatura de energia elétrica, água ou telefone, considerado idôneo quando emitido até cento e oitenta (180) dias do ajuizamento da ação; b) número do CPF da parte ou representante; c) identidade da parte ou representante; d) CTPS; e) carnês de contribuição; f) exames/relatórios médicos; g) comprovante do prévio requerimento administrativo; h) termo de curatela ou guarda ; i) declaração de pobreza; j) documento essencial à causa, como contrato, certidão de óbito, atestado de permanência carcerária, e outros; k) contrato de honorários e declaração da parte de que não antecipou seu pagamento; l) retirada de documentos originais; m) cópias legíveis; n) carta de concessão do benefício; o) comprovante de união estável; p) declaração/comparecimento em secretaria de pessoa analfabeta. IV - intimação da parte para manifestação/esclarecimento sobre: a) pedido contraditório ou genérico; b) classe da ação ou assunto, nos termos do artigo 3º da Lei 10.259/01 ; c) limite de testemunhas no JEF que obedece ao disposto no artigo 34 da Lei 9.099-95; d) laudo pericial; e) proposta de acordo ; f) requerimento de habilitação de sucessores de parte falecida; g) pedido de benefício acidentário; h) requerimento de habilitação ; i) pólo ativo ou passivo e juntada de documentos respectivos; j) apresentação de contrarrazões ao recurso de sentença; l) apresentação de cálculos; m) manifestação sobre cálculos da parte contrária; n) manifestação das partes sobre os cálculos de liquidação elaborados pela contadoria judicial; o) manifestação da parte autora para opção de recebimento por meio de RPV ou PRC; p) manifestação do réu sobre interesse na compensação dos valores nos termos dos parágrafos 9º e 10º doa art.

100 da CF; q) manifestação das partes sobre a expedição de RPV/PRC. V - para assinatura/ratificação de petição inicial, procuração e declaração de pobreza, sem assinatura ou outorgada por pessoa analfabeta ou incapaz; VI - para deferimento de dilação de prazo para cumprimento de decisão judicial ou ato ordinatório, por uma vez, por 10 (dez) dias; VII - para marcação de perícias e audiências não agendadas no atendimento antes da distribuição ou readequação da pauta de audiências e perícias, conforme orientação da Presidência do Juizado, mantendo-se sempre o mesmo profissional médico ou assistente social que já avaliou a parte anteriormente; VIII - para justificar ausência à perícia médica designada; IX - para alteração do cadastro do processo por erro na distribuição; X - intimação para dar prosseguimento ao feito, decorrido o prazo de suspensão deferido, sem manifestação da parte interessada; XI - intimação do perito ou Oficial de Justiça, preferencialmente por correio eletrônico para entregar ou devolver, em 05 (cinco) dias, laudo ou mandado não devolvido no prazo legal, após o que o fato será levado ao conhecimento do Juiz; XII - reiteração de citação, por mandado ou por carta, na hipótese de mudança de endereço da parte, quando indicado novo endereço; XIII - providências para consulta aos sistemas online disponibilizados à Justiça Federal (Plenus, CNIS, WebService, Bacenjud, Renajud, Siel, outros), a fim de localizar e efetuar citação e/ou intimação necessárias ao impulso processual; XIV - impressão das telas dos referidos sistemas, cujo resultado for diverso dos endereços indicados e juntada aos autos, para posterior cumprimento do ato consignado na decisão; nos casos em que os endereços obtidos na consulta sejam idênticos aos que constarem nos autos, cabe apenas certificar o fato; XV - abertura de vista ao Ministério Público quando o procedimento assim o determinar; XVI - expedição de correio eletrônico (preferencialmente) ou ofício, decorrido o prazo para cumprimento de carta precatória ou ofício a cada 30(trinta) dias, caso não haja prazo prescrito, solicitando informações sobre o cumprimento; XVII - resposta ao Juízo deprecante, preferencialmente por correio eletrônico, sempre que solicitadas informações acerca do andamento da carta precatória ou ofício; XVIII - abertura de vista ao interessado, após o retorno da carta precatória; XX - remessa dos autos à Contadoria, nas hipóteses previstas em lei e no momento oportuno; XXI - abertura de vista ao autor ou exequente das cartas e certidões negativas dos oficiais de justiça; XXXII - certificação nos autos da ocorrência de feriado local e qualquer suspensão do expediente, quando o fato puder influir na contagem de prazo processual. Páragrafo único. Todos os atos praticados pelo Diretor de Secretaria ou por servidor designado deverão ser certificados nos autos, com menção a esta Portaria, e poderão ser revistos de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes. Art. 20 - Tratando-se de petição de desarquivamento, independentemente de despacho judicial, os autos serão desarquivados. Parágrafo único. Após a juntada da petição deverá a Secretaria, promover a reativação da movimentação processual, remetendo os autos à análise do juiz ou, se for o caso, providenciar a intimação do requerente, pelo diário eletrônico ou qualquer outro meio idôneo, para requerer o que de direito no prazo de cinco dias. Após este prazo, nada requerido, certificará o decurso de prazo e devolverá os autos ao arquivo.

Art. 21 - A expedição de carta precatória independe de despacho e seguirá assinada pelo Magistrado. Na carta precatória constará todos os detalhes necessários ao cumprimento da diligência.

Seção III Cálculos e Perícias Judiciais Contadoria

Art. 22 - Aos Contadores do Juízo é vedado receber, diretamente, advogados ou procuradores das partes. Parágrafo único. Dúvidas em relação aos cálculos deverão ser apontadas em petição.

Art. 23 - Os pareceres e cálculos devem ser anexados aos autos pelo próprio contador, independente de decisão, não podendo ser complementados/alterados salvo por determinação judicial ou erro material. Neste último caso, o servidor deverá anexar parecer/cálculos retificadores. Perícias

Art. 24 - Caberá ao Setor providenciar o reagendamento de perícias, nos casos de ausência do perito em razão de caso fortuito ou por motivo de força maior, por necessidade do Juízo ou requerimento do profissional. O requerimento de ausência do perito deve ser formulado por escrito e arquivado em pasta própria eletronicamente, mantendo-se o mesmo profissional designado para a realização da perícia ora reagendada, se possível, independente de despacho judicial. As ocorrências devem ser certificadas nos autos.

Art. 25 - O agendamento das perícias médica e social obedecerá aos critérios de necessidade, disponibilidade de datas e distribuição equânime entre os profissionais cadastrados e ativos no sistema eletrônico do JEF, realizado pelo agendamento eletrônico. Parágrafo único ¿ Excepcionalmente, adotando os mesmos critérios constantes do caput do presente artigo, poderá ser dispensado o agendamento eletrônico, para preenchimento de datas de períciais disponíveis mais próximas, não abrangidas pelo agendamento eletrônico. Art. 26 - Os pedidos de ausência, afastamentos ou férias, por parte dos peritos, deverão ser solicitados com antecedência mínima de 30 dias, por escrito e arquivados em pasta própria eletronicamente.

Art. 27 - Excepcionalmente, nos casos de ausência do perito por caso fortuito ou de força maior, o profissional deverá disponibilizar uma data mais próxima possível para a realização das perícias, de modo a não prejudicar a celeridade processual, podendo o servidor, por uma vez, reagendar e intimar a parte interessada por meio de certidão ou ato ordinatório, independente de despacho.

Art. 28 - O prazo para a entrega dos laudos médicos é de 30 (trinta) dias, assim como prazo para a entrega dos laudos sócio-econômicos é de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data agendada no sistema eletrônico do Juizado, salvo disposição judicial em contrário.

Art. 29 - Caso o prazo informado nos itens acima se encerre em dias em que não há expediente no JEF, será considerado o próximo dia útil subsequente.

Art. 30 - A superveniência de recesso forense suspende a contagem dos prazos indicados nos itens anteriores.

Art. 31 - Os laudos médicos protocolados com prazo superior a 30 (trinta) dias, assim como os laudos sócioeconômicos protocolados com prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias, da data agendada no Sistema Eletrônico do Juizado serão anotados com ¿prazo expirado¿, não gerando direito a pagamento de honorários periciais, salvo autorização judicial em contrário.

Art. 32 - Nos casos em que a parte não comparecer para se submeter ao exame pericial, cabe ao perito protocolar, junto ao setor competente, a ¿Declaração de não comparecimento à perícia médica¿, preferencialmente no mesmo dia, mediante formulário próprio disponível.

Art. 33 - A nomeação, o descredenciamento e as alterações da disponibilidade de agenda dos peritos será efetivada por meio de Portaria da Presidência do Juizado.

Art. 34 - Em caso de descredenciamento do perito, não haverá prejuízo na entrega dos laudos relativos às perícias já realizadas ou daquelas a serem realizadas até o dia do desligamento efetivo, assim como eventuais pedidos de esclarecimentos e laudos complementares necessários.

Art. 35 - Os quesitos padronizados do Juízo, nos casos de perícias médicas, para pedidos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são os constantes do Anexo I desta Portaria. Art. 36 - Os quesitos padronizados do Juízo, nos casos de perícias médicas, para pedidos de auxílio acidente são os constantes do Anexo II desta Portaria.

Art. 37 - Os quesitos padronizados do Juízo, nos casos de perícia social em benefício assistencial (LOAS), são os constantes do Anexo III desta Portaria.

Art. 38 - Os quesitos padronizados do Juízo, nos casos de perícias médicas em benefício assistencial ao deficiente (LOAS), são os constantes do Anexo IV desta Portaria. Seção IV Coordenação do Gabinete

Art. 40 - Os feitos serão levados à conclusão judicial para sentença, distribuindo-se o processo final par para o(a) Juiz(a) Titular e ímpar para o(a) Juiz(a) Substituto(a). Seção V Disposições finais

Art. 41 - Em caso de expedições ou anexações de documentos por equívoco será expedida certidão do servidor responsável nos autos eletrônicos, imediatamente. Após a certidão do servidor, o Diretor de Secretaria procederá à exclusão do documento, independente de decisão judicial, nos seguintes casos: a) expedições de atos ordinatórios, mandados ou cartas de intimação não enviados ao destinatário; b) expedições de certidões e anexação de pareceres, cálculos contábeis e petições de autos diversos, desde que se trate do último documento constante dos autos eletrônicos e as partes não tenham sido intimadas. Nos demais casos os autos deverão ser levados à conclusão para eventual exclusão do documento.

Art. 42 - Tendo em vista que o lançamento de fases é apenas informativo e visando impedir a equivocada informação, em caso de lançamento de fase equivocada, o servidor deverá certificar o ocorrido e proceder ao cancelamento da fase a qualquer momento, desde que não implique prejuízo nos autos.

Art. 43 - O pedido de alteração do advogado do processo ou cadastramento de advogado em processo originalmente sem advogado, mediante petição, poderão ser efetuados pelo servidor, independente de decisão judicial, desde que apresentados os instrumentos de mandato ou substabelecimento.

Art. 44 - A correção do nome da parte autora cadastrada com erro poderá ser efetivada pelo servidor, independente de decisão judicial, mediante conferência com o documento de CPF, certificando-se nos autos eletrônicos a alteração.

Art. 45 - O pedido de alteração do endereço da parte autora, apresentado por petição ou pelas partes sem advogado no Atendimento III (processual) ou devido a erro no cadastro, poderá ser efetuada pelo servidor, independente de decisão judicial, mediante conferência do novo comprovante de residência, certificando-se nos autos eletrônicos a alteração.

Art. 46 - O Juizado Especial Federal de Mauá adotará os procedimentos que constam no ¿Manual de Padronização dos Juizados Especiais da 3ª Região¿, publicado no DE de 04-07-12, salvo disposição judicial expressa em contrário.

Art. 47 - Ficam convalidados os atos realizados nos termos da presente portaria, antes da sua publicação. Encaminhe-se cópia desta Portaria à Presidência, à Corregedoria-Regional e à Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região. Dê-se ciência a todos os interessados, especialmente os servidores e peritos credenciados deste Juizado. Cópia desta Portaria deve ser afixada nos locais de grande circulação deste Juizado. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Eletrônico.

 

Cumpra-se. Publique-se. Mauá, 27 de janeiro de 2015. ED LYRA LEAL Juiz Federal Substituto no exercício da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Mauá PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

Contém anexos. Ver em: DE JF  3. REGIÃO.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM

Retificada pela Portaria 0891862 (JEF-Mauá), de 30 de janeiro de 2015, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 2 de fevereiro de 2015