Resolução 313 (CJF/STJ)/2014

Resolução 313 (CJF/STJ)/2014

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22/10/2014

DOU-1, n. 207, p. 111. Data de publicação: 27/10/2014.

Dispõe sobre a Gestão da Estratégia da Justiça Federal

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL RESOLUÇÃO N. 313, DE 22 DE OUTUBRO DE 2014 Dispõe sobre a Gestão da Estratégia da Justiça Federal e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a competência do...
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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

 

RESOLUÇÃO N. 313, DE 22 DE OUTUBRO DE 2014

 

Dispõe sobre a Gestão da Estratégia da Justiça Federal e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a competência do Conselho da Justiça Federal - CJF de órgão central do Sistema da Justiça Federal, estabelecida no art. 105, parágrafo único, inc. II, da Constituição Federal, e no disposto no art. 3º da Lei 11.798, de 29 de outubro de 2008;

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 198, de 01 de julho 2014, que dispõe sobre o planejamento e a gestão da estratégia no âmbito do Poder Judiciário, e a Portaria CNJ n. 138, de 23 de agosto 2013, que institui a Rede de Governança Colaborativa do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 194, de 26 de maio 2014, que institui a Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição;

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 90, de 29 de setembro de 2009, que dispõe sobre os requisitos de nivelamento de tecnologia da informação, e a Resolução CNJ n. 99, de 24 de novembro de 2009, que instituiu o Planejamento Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação no âmbito do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO o decido no Processo n. CJF-ADM-00484, julgado na sessão realizada em 17 de outubro de 2014,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O Plano Estratégico da Justiça Federal - PEJF e o Plano Estratégico de Tecnologia da Informação - PETI ficam aprovados na forma do Anexo e são geridos conforme o disposto nesta resolução, contendo os seguintes elementos:

 

I - Missão - é a razão da existência da organização e define seu propósito institucional;

II - Visão de Futuro - é a projeção de um cenário idealizado, possível e desejável da organização, de maneira clara, atraente e viável. Define o modo como a organização pretende ser percebida;

III - Valores - são costumes, posturas e ideias que direcionam o comportamento das pessoas na organização e permeiam todas as suas atividades e relações;

IV - Macrodesafios - são diretrizes estratégicas nacionais para o Poder Judiciário;

V - Objetivos Estratégicos - são a explicitação de temas prioritários sob os quais a Justiça Federal deve se concentrar, com vistas à concretização de seus macrodesafios, de sua missão e de sua visão de futuro;

VI - Indicadores - são parâmetros representativos que mensuram os resultados e permitem gerir desempenhos;

VII - Metas - são resultados mensuráveis que representam a quantificação dos seus objetivos;

VIII - Iniciativas - são ações, projetos e programas planejados, executados e controlados, que contribuem para o alcance do desafio proposto pelas metas e objetivos estratégicos.

 

Parágrafo único. O PEJF e o PETI devem ser elaborados de forma participativa e serão alinhados ao Planejamento Estratégico do Poder Judiciário.

 

DA GOVERNANÇA DA ESTRATÉGIA DA JUSTIÇA FEDERAL

 

Art. 2º Para formulação, execução e avaliação da Estratégia da Justiça Federal, ficam instituídos os seguintes comitês:

 

I - Comitê Gestor de Estratégia da Justiça Federal - COGEST;

II - Comitês de Gestão Estratégica Regionais - CGER;

III - Comitê Gestor Institucional do CJF - CGI.

 

Art. 3º Integram o COGEST:

 

I - o presidente do CJF ou um ministro conselheiro por ele designado, que o coordenará;

II - os presidentes dos TRFs ou magistrados por eles indicados para acompanhamento da estratégia;

III - o corregedor-geral da Justiça Federal ou um magistrado por ele indicado;

IV - o secretário-geral e o secretário executivo do CJF;

V - os diretores-gerais dos TRFs.

 

Art. 4º São atribuições do COGEST:

 

I - submeter ao Plenário do CJF para aprovação as seguintes propostas:

 

a) alterações nos objetivos estratégicos, indicadores, metas e iniciativas constantes do PEJF e do PETI;

b) sistemas de informação de caráter nacional e uso obrigatório, cujo desenvolvimento poderá ser realizado de forma colaborativa entre os órgãos da Justiça Federal, sob a coordenação do CJF;

c) pautas temáticas;

 

II - aprovar e submeter ao Plenário do CJF para referendo:

 

a) o Plano de Comunicação da Estratégia da Justiça Federal;

b) a indicação da ordem de prioridade de destinação de insumos e recursos orçamentários e humanos para o desenvolvimento, implantação e manutenção das iniciativas estratégicas constantes do PEJF e do PETI;

c) a política de nivelamento, atualização e renovação da infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação da Justiça Federal;

d) a parametrização do glossário de metas do PEJF, do PETI e do Poder Judiciário aplicáveis à Justiça Federal;

e) a formulação de políticas, diretrizes e recomendações para o aperfeiçoamento da Justiça Federal;

 

III - promover a convergência das ações aprovadas no âmbito dos fóruns, comitês e comissões do CJF e unidades sistêmicas para o planejamento estratégico;

 

IV - monitorar o desenvolvimento da estratégia da Justiça Federal;

 

V - promover eventos anuais para a avaliação e divulgação da Estratégia da Justiça Federal.

 

§ 1º As revisões do PEJF e do PETI serão realizadas anualmente ou quando necessárias.

 

§ 2º Cabe às áreas de gestão estratégica e de tecnologia da informação e comunicação do Conselho da Justiça Federal prestar assessoramento técnico ao COGEST.

 

§ 3º O COGEST elegerá, na forma de rodízio anual, um representante do segmento Justiça Federal, dentre os membros indicados na forma do art. 3º, inc. II, para atuar no Comitê Gestor Nacional instituído pela Portaria CNJ n.138/2013.

 

§ 4º O COGEST se reunirá, ao menos, trimestralmente.

 

§ 5º As despesas referentes às iniciativas nacionais serão aprovadas pelo Plenário do CJF, anteriormente a sua execução.

 

Art. 5º Integram o CGER:

 

I - o presidente do tribunal regional federal ou um magistrado, membro do COGEST;

II - o corregedor regional ou um magistrado por ele indicado;

III - o coordenador dos juizados especiais ou um magistrado por ele indicado;

IV - o coordenador do sistema de conciliações ou um magistrado por ele indicado;

V - o diretor de Escola da Magistratura Federal ou um magistrado por ele indicado;

VI - pelo menos dois diretores de foro, em forma de rodízio anual entre as seções judiciárias, conforme regulamentado pelo tribunal;

VII - o diretor-geral.

 

Parágrafo único. A coordenação do CGER será do presidente do tribunal ou de magistrado por ele indicado.

 

Art. 6º São atribuições do CGER:

 

I - encaminhar ao COGEST proposta de:

 

a)políticas, diretrizes e recomendações para o aperfeiçoamento da Justiça Federal;

b)atualização do PEJF e do PETI;

 

II - aprovar metas e iniciativas estratégicas da região;

III - validar o Plano Diretor de Tecnologia da Informação -PDTI da região e submetê-lo ao presidente do tribunal para aprovação;

IV - executar, no âmbito regional, o Plano de Comunicação da Estratégia da Justiça Federal;

V - garantir os insumos e recursos, orçamentários e humanos, para o desenvolvimento, implantação e manutenção das iniciativas estratégicas e alcance de metas na região;

VI - promover, nos meses de março, julho e novembro, Reuniões de Análise da Estratégia - RAEs;

VII - propor pautas temáticas ao COGEST.

 

§ 1º Os objetivos, metas, iniciativas e planos constantes da Estratégia da Justiça Federal devem estar contidos e priorizados na estratégia regional.

 

§ 2º Cabe às áreas de gestão estratégica e de tecnologia da informação e comunicação prestar assessoramento técnico ao CGER.

 

§ 3º O presidente do tribunal dará conhecimento ao órgão colegiado competente das deliberações do CGER na sessão subsequente.

 

Art. 7º Integram o CGI do CJF:

 

I - secretário-geral, que o coordenará;

II - secretário-executivo;

III - magistrado da Corregedoria-Geral da Justiça Federal;

IV - os titulares das unidades do CJF.

 

§ 1º O CGI terá as seguintes atribuições:

 

a) encaminhar ao COGEST proposta de políticas, diretrizes e recomendações para o aperfeiçoamento da Justiça Federal e atualização do PEJF e do PETI;

b) aprovar metas e iniciativas estratégicas do CJF;

c) validar o Plano Diretor de Tecnologia da Informação -PDTI do CJF e submetê-lo ao presidente para aprovação;

d) garantir os insumos e recursos, orçamentários e humanos, para o desenvolvimento, implantação e manutenção das iniciativas estratégicas, além do alcance de metas do CJF;

e) promover, nos meses de março, julho e novembro, Reuniões de Análise da Estratégia - RAEs;

f) priorizar demandas e supervisionar a execução do PDTI do CJF.

 

§ 2º Cabe às áreas de gestão estratégica e de tecnologia da informação e comunicação prestar o assessoramento técnico ao CGI.

 

Art. 8º Os tribunais regionais federais - TRFs deverão, até março de 2015, constituir comitê institucional para o segundo e primeiro graus, com atribuições para elaborar propostas de políticas e diretrizes, recomendações, planos, iniciativas e metas, referidas nos arts. 4º e 6º, alinhadas à estratégia da Justiça Federal. Parágrafo único. No primeiro grau, os comitês institucionais poderão agregar mais de uma seção judiciária em sua composição.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9º O PDTI do CJF e os dos TRFs serão elaborados com observância do estabelecido no PEJF, no PETI e na política de nivelamento prevista no item "c", do inc. II, do art. 4º, e aprovados por meio de portaria do presidente do respectivo órgão.

 

Art. 10. A SDI do CJF convocará reuniões periódicas com a participação das áreas de gestão estratégica dos tribunais para dar cumprimento às atividades do Sistema de Desenvolvimento Institucional da Justiça Federal, conforme previsto na Resolução CJF n. 86, de 11 de dezembro de 2009.

 

Art. 11. As propostas orçamentárias de cada órgão deverão estar alinhadas ao PEJF e ao PDTI, de forma a garantir os recursos necessários à execução destes.

 

Art. 12. Os casos omissos serão submetidos à Presidência do Conselho da Justiça Federal.

 

Art. 13. O Anexo de que trata o art. 1º desta resolução será disponibilizado no sítio do Conselho da Justiça Federal.

 

Art. 14. Ficam revogadas a Resolução CJF n. 69, de 31 de julho de 2009, a Portaria CJF n. 60, de 31 de agosto de 2009, a Portaria CJF n. 68, de 21 de setembro de 2009 e as demais disposições em contrário.

 

Art. 15. Esta resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2015.

 

Min. FRANCISCO FALCÃO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico

 

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