Portaria 1 (FCível/SP-6V)/2015

Portaria 1 (FCível/SP-6V)/2015

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31/07/2015

DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 142, p. 20-22.data e disponibilização: 04/08/2015. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (Lei 11419/2006).

Delega a prática de atos processuais sem cunho decisório ao Diretor de Secretaria ou servidores devidamente autorizados, independentemente de despacho, em não havendo óbice expresso em ato normativo do Juízo.

PORTARIA Nº 1/2015 A MM. Juíza Federal Substituta no Exercício da Titularidade da 6ª. Vara Federal Cível de São Paulo/SP, 1ª. Subseção Judiciária de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, Considerando o artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e o art. 162, § 4º do...
Texto integral

PORTARIA Nº 1/2015

 

A MM. Juíza Federal Substituta no Exercício da Titularidade da 6ª. Vara Federal Cível de São Paulo/SP, 1ª. Subseção Judiciária de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

Considerando o artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e o art. 162, § 4º do Código de Processo Civil, que permitem ao magistrado delegar a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório aos servidores sob sua jurisdição;

Considerando a necessidade de padronização e racionalização dos procedimentos relativos ao andamento da vara, em busca de uma prestação jurisdicional mais célere;

RESOLVE:

Art. 1º. Não havendo óbice expresso em ato normativo do Juízo, os atos processuais a seguir relacionados independem de despacho, devendo ser realizados pelo Diretor de Secretaria ou servidores devidamente autorizados:

I - intimação da parte autora:

a) para recolher custas judiciais, inclusive as remanescentes e fornecer cópias da inicial ou de outros documentos para instruir ato processual, caso em que, decorridos 10 (dez) dias sem atendimento, deverá ser promovida a conclusão com certidão a respeito nos autos;

b) para esclarecer divergência entre a qualificação constante na petição inicial e os documentos que a instruem;

c) para dar prosseguimento ao feito, decorrido o prazo de suspensão deferido, sem manifestação da(s) parte(s) interessada(s);

II - intimação da parte contrária:

a) para manifestar-se, em 5 (cinco) dias, sempre que forem juntados novos documentos, nos termos do art. 398 do CPC;

b) para manifestar-se, em 5 (cinco) dias, sobre pedido de habilitação de sucessores de parte falecida;

c) para manifestar-se sobre os incidentes de impugnação ao valor da causa, impugnação à concessão de justiça gratuita, exceção de incompetência.

III - intimação das partes:

a) para manifestarem-se sobre o laudo do perito;

b) para se manifestarem acerca de cálculos apresentados;

c) para ciência sobre resposta de ofícios expedidos pelo Juízo;

d) para requerimento do que entenderem de direito, após o trânsito em julgado da decisão/sentença, no prazo de 15 (quinze) dias;

IV - intimação da parte interessada para manifestar-se sobre o depósito efetuado nos autos, referente a ofício requisitório, verbas de sucumbência ou condenação judicial, e acerca da satisfação do crédito, no prazo de 10 (dez) dias;

V - intimação do perito para apresentar o laudo ou de esclarecimentos complementares em 20 (vinte) dias, na hipótese de estar vencido o prazo fixado pelo Juiz;

VI - intimação do apelante para recolher diferença de custas de apelação se o valor for inferior ao devido, em 5 (cinco) dias;

VII - intimação do advogado ou perito, para restituir em 24 (vinte e quatro) horas, processo não devolvido no prazo legal, após o que o fato será levado ao conhecimento do Juiz para expedição de mandado de busca e apreensão;

VIII - intimação da Central de Mandados, preferencialmente por correio eletrônico para entregar ou devolver, em 24 (vinte e quatro) horas, mandado não devolvido no prazo legal, após o que o fato será levado ao conhecimento do Juiz;

IX - reiteração de citação, por mandado ou por carta, na hipótese de mudança de endereço da parte, quando indicado novo endereço;

X - providências para consulta aos sistemas online disponibilizados à Justiça Federal (WebService, Bacenjud, Renajud, Siel e outros), a fim de localizar e efetuar citação e/ou intimação necessárias ao impulso processual;

XI - impressão das telas, cujo resultado for diverso dos endereços indicados e juntada aos autos, para posterior cumprimento do ato consignado na decisão; nos casos em que os endereços obtidos na consulta sejam idênticos aos que constarem nos autos, cabe apenas certificar o fato.

XII - expedição de correio eletrônico (preferencialmente) ou ofício, decorrido o prazo para cumprimento de carta precatória ou ofício a cada 3 (três) meses, caso não haja prazo prescrito, solicitando informações sobre o cumprimento;

XIII - resposta ao Juízo deprecante, preferencialmente por correio eletrônico, sempre que solicitadas informações acerca do andamento da carta precatória ou ofício;

XIV - abertura de vista ao interessado, após o retorno da carta precatória;

XV - providências prévias aos atos materiais de registro da penhora, bem como os resultantes de exigência do registrador.

XVI - abertura de vista ao autor ou exequente das cartas e certidões negativas dos oficiais de justiça e das praças e leilões negativos, caso não haja determinação contrário em decisão;

XVII - verificação da existência de depósitos judiciais vinculados aos processos, quando solicitado pelas partes;

XVIII - remessa, ao Juízo respectivo, de petições e ofícios protocolados por engano na Vara;

XIX - remessa ao Setor de Distribuição para retificação da autuação quando a divergência entre o nome da parte contido na petição inicial e o constante no respectivo termo de autuação decorrer de equívoco do servidor responsável pela distribuição;

 

XX - atendimento de requerimentos formulados pela parte para juntada de editais publicados;

XXI - na hipótese de juntada de volume excessivo de documentos, determinação para sua substituição por mídia digital;

XXII - providências administrativas para expedição de ofício requisitório;

XXIII - verificação do saldo existente em contas judiciais;

XXIV - expedição de correio eletrônico às instituições financeiras pertinentes para providências referentes à consulta de saldo de contas judiciais;

XXV - juntada de petição em que se vise, tão somente, juntada de procuração ou substabelecimento, acompanhada de documentos constitutivos, no caso de pessoa jurídica;

XXVI - juntada de petição acompanhada de guia de custas ou depósito judicial;

XXVII - translado de cópias de decisões proferidas em autos de Agravos de Instrumento e outros incidentes, julgados pelos Tribunais, quando de seu retorno, procedendo à baixa no sistema e, após, encaminhando-os ao arquivamento, com as cautelas de praxe;

XXVIII - republicação de textos nos quais haja erro material;

XXIX - secção de peças processuais a serem juntadas aos autos em tantos volumes quanto se façam necessários, com composição máxima de 250 (duzentos e cinquenta) folhas cada um, nos termos do artigo 167, caput e §1° do Provimento 64/05 da E. CORE da Terceira Região.

XXX - expedição de Certidão de Inteiro Teor, desde que recolhidas as respectivas custas.

Parágrafo único: Todos os atos praticados pelo Diretor de Secretaria ou por servidor designado deverão ser certificados nos autos, com menção a esta Portaria, e poderão ser revistos de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes.

Art. 2º. Tratando-se de petição de desarquivamento de autos, e não se tratando de feitos que tramitaram sob publicidade restrita, desde que o requerente não seja parte ou advogado constituído nos autos independentemente de despacho judicial, os autos serão desarquivados.

Parágrafo único: Após a juntada da petição deverá a Secretaria, promover a reativação da movimentação processual, remetendo os autos à análise do juiz ou, se for o caso, providenciar a intimação do requerente, pela imprensa oficial ou qualquer outro meio idôneo, para requerer o que de direito no prazo de cinco dias. Após este prazo, nada requerido, certificará o decurso de prazo e devolverá os autos ao arquivo.

Art. 3º. Cópia desta Portaria deverá ser afixada na Secretaria em local visível, bem como encaminhada aos Excelentíssimos Senhores Presidente do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região e Corregedor Regional da Justiça Federal da Terceira Região.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 31 de julho de 2015.

FLAVIA SERIZAWA E SILVA

 

Juíza Federal Substituta no exercício da titularidade

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM