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Portaria 345924 (F-Lins-1V)/2014

Portaria 345924 (F-Lins-1V)/2014

Portaria 345.924 (F-Lins-1V) de 07/02/2014

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07/02/2014

DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 29, p. 79-80.data e disponibilização: 11/02/2014. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (Lei 11419/2006).

Altera a Portaria n. 36/2013, que delega a prática de atos processuais sem cunho decisório aos servidores deste órgão judiciário.

Portaria Nº 0345924, DE 07 DE fevereiro DE 2014. PORTARIA N.º 004/2014 - 1.ª Vara Federal de Lins e JEF adjunto O DOUTOR RODRIGO OLIVA MONTEIRO, Juiz Federal da 1.ª Vara Federal de Lins e Juizado Especial Federal Adjunto, 42.ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, no uso de... Ver mais
Texto integral

Portaria Nº 0345924, DE 07 DE fevereiro DE 2014.

 

PORTARIA N.º 004/2014 - 1.ª Vara Federal de Lins e JEF adjunto

 

 

O DOUTOR RODRIGO OLIVA MONTEIRO, Juiz Federal da 1.ª Vara Federal de Lins e Juizado Especial Federal Adjunto, 42.ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, no uso de atribuições legais e regulamentares;

 

CONSIDERANDO a constante necessidade de aprimoramento dos trabalhos cartorários,

 

CONSIDERANDO principalmente a premente necessidade de dar maior celeridade aos feitos de competência do Juizado Especial Cível Federal;

 

RESOLVE:

1. Alterar a portaria n. 36/2013, que delega a prática de atos processuais sem cunho decisório aos servidores deste órgão judiciário, passando a vigorar com as seguintes disposições:

 

Art. 1.º,

 

VI - a remessa de:

 

g) autos à contadoria deste juízo, após o trânsito em julgado, para o devido cálculo de liquidação.

 

VII - a expedição de:

 

h) nova carta de intimação, quando verificado o não retorno de AR ou quando o mesmo retornar sem a efetivação da intimação, por qualquer motivo, exceto, nos processos de competência do Juizado Especial, se o motivo for "mudou-se", caso em que a intimação reputar-se-á efetivada nos termos do art. 19, § 2.º, da Lei n. 9.099/95. Após a segunda tentativa infrutífera, deverá ser expedido mandado de intimação.

 

VIII - 1: a intimação da parte para:

 

i) manifestar-se sobre laudos periciais médicos/sociais e informações da assistente social, no prazo de 10 (dez) dias; nos feitos de competência da vara este prazo será sucessivo, iniciando-se sempre pela parte autora;

 

j) manifestar-se ou apresentar proposta de acordo, em 10 (dez) dias;

 

s) manifestar-se sobre depósito disponibilizado junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal em virtude de pagamento de RPV/PRC, fazendo-se constar na certidão que seu silêncio será considerado concordância tácita com a extinção da dívida. Deverá ainda ser esclarecido à parte que o levantamento poderá ser efetivado pessoalmente pelo beneficiário da conta, atendendo-se ao disposto nsa normas bancárias para saque;

 

w) manifestar-se, em 10 (dez) dias, quando do retorno dos autos de Tribunais Superiores e Turmais Recursais;

 

y) apresentar suas contrarrazões quando interposto recurso pela parte contrária em face de sentença lançada nos autos de competência do Juizado Especial Federal. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, os autos deverão ser imediatamente remetidos à Turma Recursal;

 

z) manifestar-se, nas execuções cujo valor exceda 60 (sessenta) salários mínimos, se renuncia ou não ao valor excedente ao limite de alçada do Juizado (art. 17, § 4.º, da Lei n. 10.259/2001) para expedição de requisitório. Decorrido o prazo, no silêncio, expeça-se ofício precatório com o valor total.

 

XIII - o reagendamento de audiências para melhor adequação da pauta, intimando-se as partes;

 

XIV - dar ciência às partes sobre o inteiro teor de despachos, decisões e sentenças proferidas pelo juiz no curso do processo;

 

XV - a intimação do perito judicial para apresentar o laudo, em 10 (dez) dias, quando este não for entregue no prazo estabelecido, sob as penas do parágrafo único do artigo 424 do Código de Processo Civil (inciso XV acrescentado pela portaria n. 4/2014).

 

Art. 5.º,

 

I a - Será permitida a carga rápida para extração de cópias por advogado constituído e/ou por estagiário inscrito na OAB e substabelecido nos autos, pelo prazo de 02 (duas) horas;

 

I b - Fica o servidor autorizado a fazer a carga de autos a advogado e/ou estagiário inscrito na OAB e devidamente substabelecido quando juntada a procuração e/ou substabelecimento no curso do processo, desde que os autos não estejam conclusos ao juiz ou em curso de prazo comum para as partes. Realizada a juntada, deverá o servidor fazer a devida atualização no sistema processual informatizado pela rotina AR-DA. Não havendo prazo estipulado nos autos, a carga será de 02 (dois) dias;

 

Art. 5.º-A. Toda carga de autos, incluída a carga rápida, será objeto de registro que informe o número do processo retirado, o nome e o número de inscrição do advogado ou estagiário, a data da carga e seu prazo.

 

2. Fica revogado o art. 1.º, inciso XII da Portaria n. 36/2013 por inviabilidade do sistema.

 

3. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ratificados os atos já praticados nos termos desta Portaria.

 

 

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM.