Portaria 345924 (F-Lins-1V)/2014

Portaria 345924 (F-Lins-1V)/2014

Portaria 345.924 (F-Lins-1V) de 07/02/2014

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07/02/2014

DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 29, p. 79-80.data e disponibilização: 11/02/2014. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (Lei 11419/2006).

Altera a Portaria n. 36/2013, que delega a prática de atos processuais sem cunho decisório aos servidores deste órgão judiciário.

Portaria Nº 0345924, DE 07 DE fevereiro DE 2014. PORTARIA N.º 004/2014 - 1.ª Vara Federal de Lins e JEF adjunto O DOUTOR RODRIGO OLIVA MONTEIRO, Juiz Federal da 1.ª Vara Federal de Lins e Juizado Especial Federal Adjunto, 42.ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, no uso de...
Texto integral

Portaria Nº 0345924, DE 07 DE fevereiro DE 2014.

 

PORTARIA N.º 004/2014 - 1.ª Vara Federal de Lins e JEF adjunto

 

 

O DOUTOR RODRIGO OLIVA MONTEIRO, Juiz Federal da 1.ª Vara Federal de Lins e Juizado Especial Federal Adjunto, 42.ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, no uso de atribuições legais e regulamentares;

 

CONSIDERANDO a constante necessidade de aprimoramento dos trabalhos cartorários,

 

CONSIDERANDO principalmente a premente necessidade de dar maior celeridade aos feitos de competência do Juizado Especial Cível Federal;

 

RESOLVE:

1. Alterar a portaria n. 36/2013, que delega a prática de atos processuais sem cunho decisório aos servidores deste órgão judiciário, passando a vigorar com as seguintes disposições:

 

Art. 1.º,

 

VI - a remessa de:

 

g) autos à contadoria deste juízo, após o trânsito em julgado, para o devido cálculo de liquidação.

 

VII - a expedição de:

 

h) nova carta de intimação, quando verificado o não retorno de AR ou quando o mesmo retornar sem a efetivação da intimação, por qualquer motivo, exceto, nos processos de competência do Juizado Especial, se o motivo for "mudou-se", caso em que a intimação reputar-se-á efetivada nos termos do art. 19, § 2.º, da Lei n. 9.099/95. Após a segunda tentativa infrutífera, deverá ser expedido mandado de intimação.

 

VIII - 1: a intimação da parte para:

 

i) manifestar-se sobre laudos periciais médicos/sociais e informações da assistente social, no prazo de 10 (dez) dias; nos feitos de competência da vara este prazo será sucessivo, iniciando-se sempre pela parte autora;

 

j) manifestar-se ou apresentar proposta de acordo, em 10 (dez) dias;

 

s) manifestar-se sobre depósito disponibilizado junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal em virtude de pagamento de RPV/PRC, fazendo-se constar na certidão que seu silêncio será considerado concordância tácita com a extinção da dívida. Deverá ainda ser esclarecido à parte que o levantamento poderá ser efetivado pessoalmente pelo beneficiário da conta, atendendo-se ao disposto nsa normas bancárias para saque;

 

w) manifestar-se, em 10 (dez) dias, quando do retorno dos autos de Tribunais Superiores e Turmais Recursais;

 

y) apresentar suas contrarrazões quando interposto recurso pela parte contrária em face de sentença lançada nos autos de competência do Juizado Especial Federal. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, os autos deverão ser imediatamente remetidos à Turma Recursal;

 

z) manifestar-se, nas execuções cujo valor exceda 60 (sessenta) salários mínimos, se renuncia ou não ao valor excedente ao limite de alçada do Juizado (art. 17, § 4.º, da Lei n. 10.259/2001) para expedição de requisitório. Decorrido o prazo, no silêncio, expeça-se ofício precatório com o valor total.

 

XIII - o reagendamento de audiências para melhor adequação da pauta, intimando-se as partes;

 

XIV - dar ciência às partes sobre o inteiro teor de despachos, decisões e sentenças proferidas pelo juiz no curso do processo;

 

XV - a intimação do perito judicial para apresentar o laudo, em 10 (dez) dias, quando este não for entregue no prazo estabelecido, sob as penas do parágrafo único do artigo 424 do Código de Processo Civil (inciso XV acrescentado pela portaria n. 4/2014).

 

Art. 5.º,

 

I a - Será permitida a carga rápida para extração de cópias por advogado constituído e/ou por estagiário inscrito na OAB e substabelecido nos autos, pelo prazo de 02 (duas) horas;

 

I b - Fica o servidor autorizado a fazer a carga de autos a advogado e/ou estagiário inscrito na OAB e devidamente substabelecido quando juntada a procuração e/ou substabelecimento no curso do processo, desde que os autos não estejam conclusos ao juiz ou em curso de prazo comum para as partes. Realizada a juntada, deverá o servidor fazer a devida atualização no sistema processual informatizado pela rotina AR-DA. Não havendo prazo estipulado nos autos, a carga será de 02 (dois) dias;

 

Art. 5.º-A. Toda carga de autos, incluída a carga rápida, será objeto de registro que informe o número do processo retirado, o nome e o número de inscrição do advogado ou estagiário, a data da carga e seu prazo.

 

2. Fica revogado o art. 1.º, inciso XII da Portaria n. 36/2013 por inviabilidade do sistema.

 

3. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ratificados os atos já praticados nos termos desta Portaria.

 

 

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM.