Portaria 36 (F-Lins-1V)/2013

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16/09/2013

DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 173, p. 62-67.data e disponibilização: 18/09/2013. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (Lei 11419/2006).

Delega a prática de atos processuais sem cunho decisório aos servidores deste órgão judiciário.

PORTARIA N.º 036/2013 O DOUTOR RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, Juiz Federal da 1.ª Vara Federal de Lins e Juizado Especial Federal Adjunto, 42.ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, no uso de atribuições legais e regulamentares; CONSIDERANDO o disposto no artigo 93, inc. XIV, da...
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PORTARIA N.º 036/2013

O DOUTOR RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, Juiz Federal da 1.ª Vara Federal de Lins e Juizado Especial Federal Adjunto, 42.ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, no uso de atribuições legais e regulamentares;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 93, inc. XIV, da Constituição Federal e artigo 162, §4.º do Código de Processo Civil, que permitem ao magistrado delegar a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório aos servidores sob sua jurisdição;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas para racionalização e agilização no processamento dos feitos em tramitação na 1.ª Vara Federal de Lins e Juizado Especial Federal Adjunto;

CONSIDERANDO a Recomendação CORE n. 3, de 24 de maio de 2011, que sugere a adoção de portarias para delegação da prática de atos processuais sem cunho decisório;

CONSIDERANDO as disposições da Lei n. 9.099/95, segundo o qual o processo nos Juizados Especiais orientar-se-á pelos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade;

         RESOLVE adotar as seguintes medidas de incremento nas atividades judiciárias:

        Art. 1.º - Podem ser praticados de ofício pelos servidores da Vara, com supervisão do Diretor de Secretaria e sem prejuízo de revisão judicial, os atos e atividades abaixo relacionados, devendo a Secretaria valer-se, quando possível e necessário, do meio mais expedito (e-mail, fac-símile, telefone etc):

I. a pesquisa nos bancos de dados disponibilizados no âmbito da Justiça Federal (INFOJUD, WEBSERVICE, CNIS, PLENUS, RENAJUD, BACENJUD, INFOSEG, SIEL, ARISP), bem como nos sítios eletrônicos da rede mundial de computadores, quando for útil à instrução do feito de modo geral e, notadamente, se necessário para confirmação e coleta de endereços das partes, de terceiros e para verificação de prevenção, solicitando-se e encartando-se cópias sempre que necessário;

II. a consulta a sítios eletrônicos acerca do andamento de cartas, juntando-se aos autos o resultado obtido;

III. a cobrança:

a)da entrega de laudo pericial assim que vencido o prazo assinado para tanto;

b) de informações acerca do cumprimento de carta precatória;

c) de resposta aos ofícios expedidos, depois de transcorrido o prazo nele fixado ou, não havendo prazo, depois de transcorridos 30 (trinta) dias de sua expedição. Na impossibilidade de utilização de meio mais célere, a cobrança deverá ser feita por intermédio de ofício, fixando-se, na reiteração, a metade do prazo anteriormente anotado para cumprimento;

d) de devolução de expedientes remetidos à Central de Mandados, após decorrido o prazo para cumprimento;

IV. o apensamento e o desapensamento de incidentes (p. ex. embargos à execução e impugnações) do feito principal, depois de efetuado o traslado das peças necessárias (decisões, certidão de trânsito em julgado, cálculos etc);

V. a solicitação de cópias para verificação de prevenção, nas hipóteses em que não seja possível afastar a dependência entre os feitos com base em outros elementos, bem como de documentos e peças processuais considerados essenciais para o processamento de cartas de ordem, precatórias e rogatórias;

VI. a remessa de:

a) agravo de instrumento, conflitos de competência, embargos à execução, recurso em sentido estrito e demais incidentes processuais ao arquivo, após trasladadas para os autos principais, se deles já não constarem, cópias da decisão (sentença/v. acórdão) e da certidão do decurso de prazo para eventual recurso, promovendo-se a atualização das rotinas pertinentes no Sistema Informatizado de Movimentação Processual, certificando-se;

b) incidentes processuais à SUDP cuja distribuição seja feita por dependência a processo em trâmite perante a vara, como embargos à execução, impugnação ao valor da causa, exceção de suspeição, impedimento ou incompetência e impugnação à assistência judiciária;

c) autos à Sudp para retificação, constatada irregularidade em termo de autuação, inclusive quanto ao nome de parte/procurador e CPF; para as anotações decorrentes de alteração do valor da causa, bem como anotações pertinentes à alteração da situação processual do réu, nas ações criminais;  

d) republicação de atos processuais quando falte na publicação precedente elemento indispensável;

e) feitos findos ao Arquivo, após o trânsito em julgado, o mesmo acontecendo após a adoção da providência tomada em função de seu desarquivamento;

f) autos ao E. TRF da 3.ª Região e às Turmas Recursais para apreciação de recurso;

VII. a expedição de:

a) ofício, mandado ou qualquer outra providência necessária à promoção ou desconstituição das penhoras lavradas por determinação judicial;

     b) certidões cartorárias de feitos em tramitação no juízo, quando solicitadas por outros órgãos judiciários, observado o disposto no artigo 155 do CPC e na Resolução nº 58/2009-CJF - hipóteses em que a solicitação deverá ser submetida à apreciação e deliberação judicial;

     c) certidões em geral (objeto e pé, homonímia etc.) relativas a feitos que tramitem sem restrição de publicidade, solicitadas pelas partes e pessoas interessadas, independentemente de pedido escrito, as quais deverão ser lavradas no prazo de 5 (cinco) dias úteis, salvo casos de comprovada urgência, mediante o recolhimento das custas respectivas. Tratando-se de feito sigiloso, a expedição da certidão será precedida de requerimento escrito, sujeito à apreciação do Juízo, firmado pelo próprio sujeito passivo (investigado ou acusado) ou por procurador constituído nos autos (advogados e estagiários inscritos na OAB, desde que estejam estes devidamente substabelecidos com poderes específicos para o ato); a entrega da certidão somente se fará ao requerente credenciado;

d) ofícios em reiteração, em complementação ou retificação de dados;

e) cartas precatórias, quando as expedidas forem devolvidas por ausência de requisitos, ou diante de erro material na sua expedição. Salvo disposição legal ou judicial em contrário, ao expedir carta precatória, a Secretaria deverá anotar para cumprimento o prazo de 30 (trinta) dias, quando o ato deprecado for citação, intimação ou notificação, e de 60 (sessenta) dias, para os demais atos, especialmente a oitiva de pessoas. Nos feitos em que houver réu preso, os prazos serão fixados em 10 (dez) e 30 (trinta) dias, respectivamente. As cartas rogatórias e os pedidos de cooperação internacional deverão, independentemente da natureza do ato, ser expedidos com prazo de 120 (cento e vinte) dias para atendimento, exceto se houver diversa determinação judicial;

f) novo mandado, carta de intimação/precatória ou ofício, quando houver nos autos a informação de novo endereço para a entrega de tais documentos;

g) ofício, após recebida a denúncia, solicitando folhas de antecedentes criminais, bem como certidões de objeto e pé dos feitos nelas noticiados;

VIII. a intimação:

1. da parte para:

a)   recolher ou complementar as custas iniciais, bem como as de preparo de recurso;

b)   recolher as custas judiciais devidas no âmbito da Justiça Estadual, nos casos de expedição de precatória, com a ressalva de que o pagamento deverá ser comprovado diretamente no juízo deprecado;

c)   subscrever a petição inicial, quando verificada a ausência de assinatura;

d)   atribuir valor à causa compatível com o seu conteúdo econômico; e do Juizado, nas causas de sua competência;

e)   manifestar-se sobre a citação ou intimação frustradas, de seu interesse ou para complementar a qualificação, com a precisão possível, da pessoa a ser citada ou intimada;

f)   manifestar-se sobre a contestação nos casos dos artigos 326 e 327 do Código de Processo Civil,  documentos juntados pela parte contrária, nos termos do art. 398 do Código de Processo Civil, e eventual emenda à inicial;

g)   especificar, fundamentando, as provas que pretende produzir, apontando os fatos a serem provados, justificando a pertinência e relevância da providência solicitada;

h)   manifestar-se sobre os cálculos e/ou informações da contadoria;

i)   manifestar-se sobre laudos periciais médicos e sociais no prazo de 10 (dez) dias; nos feitos de competência da vara este prazo será sucessivo, iniciando-se sempre pela parte autora;

j)   manifestar-se sobre proposta de acordo;

k)   manifestar-se na hipótese prevista no art. 398 do Código de Processo Civil;

l)   manifestar-se sobre documentos encaminhados ao Juízo, em atendimento à determinação judicial;

m)   manifestar-se depois de esgotado o prazo de suspensão do feito;

n)   contratar novo defensor quando aquele que constituiu renunciar ao mandato;

o)   comparecer à(s) perícia(s) agendada(s) ou redesignada; bem como comprovar o não comparecimento ao ato, sob pena de preclusão da prova e extinção do feito sem resolução do mérito;

p)   fornecer contrafé e outros documentos essenciais à propositura da ação;

q)   manifestar-se sobre pedido de desistência da ação, nos termos do art. 267, §4.º do CPC;

r)   manifestar-se sobre pedido de habilitação incidental de sucessores;

s)   manifestar-se sobre depósito disponibilizado em virtude de pagamento de RPV/PRC, fazendo-se constar na certidão que seu silêncio será considerado concordância tácita com a extinção da dívida;

t)   regularizar sua representação processual, trazendo aos autos instrumento público de procuração, se necessário;

u)   recolhimento do preparo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de ser considerado o recurso deserto, fazendo referência à legislação pertinente;

v) comparecimento à audiência marcada neste juízo ou acerca da designação de audiência no juízo deprecado;

w)    manifestar-se sobre informações da assistente social;

x)   manifestar-se sobre a falta de um dos requisitos da inicial previstos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, emendando-a, se o caso, ficando a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 284 do Código de Processo Civil sujeita à ratificação pelo juiz;

2. do exequente:

a)se o oficial de justiça não localizar o executado ou bens para realizar a constrição;

b) para manifestar-se a respeito da nomeação de bens feita pelo executado, bem assim sobre a notícia de parcelamento ou pagamento do débito, manifestando-se, neste último caso, sobre a quitação;

c) se restar negativa a segunda tentativa de alienação pública (leilão ou praça);

d)    para manifestar-se após decorrido o prazo de oposição de embargos à execução;

e)na hipótese do inciso VIII, ¿item 1.b¿;

f)para manifestar-se acerca de exceção de pré-executividade que não possa ser julgada de plano, apresentando eventuais documentos que demonstrem a existência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, se o caso;

g) para que se manifeste sobre a possibilidade de arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, por ser o valor do crédito inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 2.º da Portaria MF n. 75, de 22/03/2012, alterada pela Portaria MF n. 130, de 19/04/2012;

h) para que se manifeste acerca da provável ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, da Lei n. 6830/80, quando se verificar que os autos ficaram paralisados por prazo superior a 05 (cinco) anos;

i) para que se manifeste após o decurso do prazo de 01 (um) ano a que se refere o art. 40, §2.º da Lei n. 6830/80;

3. do Ministério Público Federal em todas as causas em que sua intervenção seja obrigatória, nos termos do artigo 82 do Código de Processo Civil, bem como para que se manifeste sobre:

     a) a tentativa frustrada de intimação ou citação;

b)a não localização de testemunha de acusação ou seu não comparecimento em audiência;

c)a resposta dos órgãos de praxe a ofícios expedidos para a localização do réu;

d) o término do prazo de suspensão condicional   do processo;

e) o não comparecimento do beneficiário da suspensão condicional do processo em juízo ou sobre o não cumprimento das demais condições fixadas;

f) pedidos de representações da Autoridade Policial, liberdade provisória ou relaxamento de prisões cautelares, pedido de restituição de bem apreendido ou da juntada de documentos novos pela defesa e da resposta à acusação com arguição de preliminares;

g) para diligenciar sobre novos endereços do réu e adimplemento de parcelamento.

     IX. a atualização da fase processual por meio da rotina MV-XS, anotando as partes (exequente e executada) e a classe processual (execução ou cumprimento de sentença). Nos processos atualizados com base na presente portaria, o campo indicado para a identificação da folha de despacho deverá ser preenchido com o número 0 (zero);

     X. a resposta às solicitações formuladas pelos juízos de origem acerca do andamento de cartas de ordem, precatórias e rogatórias, bem como a comunicação a tais juízos das medidas adotadas nesses feitos, certificando-se;

     XI. a baixa no sistema eletrônico de acompanhamento de feitos da Justiça Federal os autos de inquéritos policiais, nas hipóteses constantes da Resolução CJF n. 63/2009;

     XII. a baixa no sistema de prevenção do SISJEF quando não constatada no caso em análise;

Art. 2.º - Devem ser assinados pelo Diretor de Secretaria, declarando que o faz por ordem do juiz:

I. todos os mandados, à exceção dos de prisão, busca e apreensão, de medidas assecuratórias (ex. indisponibilidade de bens) e de citação, em processo penal;

II. os ofícios, de qualquer teor, encaminhado a agentes da mesma hierarquia;

III. as cartas de intimação e citação.

     Art. 3.º - Sem prejuízo do cumprimento das formalidades legais e regulamentares, somente poderão manejar os processos sigilosos e neles praticar atos de execução de despachos e decisões judiciais os servidores da vara, vedado o acesso desses processos aos estagiários de direito que participem do Programa de Estágio.

Art. 4.º - Somente as partes e seus procuradores, previamente identificados, poderão ter acesso aos feitos sigilosos e deles extrair cópias, mediante o uso de ¿scanner¿ portátil, máquina fotográfica ou outro aparelho de captação de imagens, devendo o consulente, nesses casos, apresentar documento de identificação original (cédula de identidade com foto ou carteira da Ordem dos Advogados do Brasil), para certificação da consulta por servidor da Vara. Deverá o servidor certificar nos autos a extração de cópias realizada. É proibido, todavia, o desencarte de documento e/ou peças processuais para a extração das cópias, bem como sua autenticação por servidor da Vara.

I. Os autos de inquérito policial, exceto aqueles de publicidade restrita, poderão ser examinados em secretaria pelos advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil. A extração de cópias, todavia, dependerá de prévio requerimento, sujeito à apreciação judicial.

Art. 5.º - A carga de autos é permitida somente ao representante do Ministério Público, da Fazenda Pública, suas autarquias e fundações, e aos advogados e estagiários de advocacia regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil e devidamente constituídos nos autos ou Servidores Públicos dos Órgãos que têm feitos em trâmite nesta vara, devidamente cadastrados junto ao juízo.

I. Ao advogado não constituído nos autos, será deferida a carga na forma e mediante a condição e pena do art. 37 do Código de Processo Civil. A carga, porém, dependerá de prévio requerimento dirigido ao juízo, devendo dele constar expressamente o motivo do pedido. A devolução do processo deverá ocorrer no mesmo dia. Estas disposições não se aplicam aos processos que tramitam em segredo de justiça, nos quais é autorizada a carga somente aos procuradores das partes.

II. Para fins de cadastramento dos servidores públicos aludidos no caput deste artigo, os Representantes Legais dos Órgãos Públicos que têm feitos em trâmite nesta Subseção Judiciária deverão encaminhar, sempre que necessário, ofício dirigido ao juízo com o nome completo, número de documento de identificação e demais dados necessários à completa identificação dos agentes credenciados à retirada dos autos.

III. Constatado pelo Diretor de Secretaria que o advogado ou estagiário deixou de providenciar a devolução de autos que estejam sob carga além do prazo assinado ou do prazo legal, deverá, independentemente de determinação judicial, providenciar a intimação dos mesmos, para que os restituam no prazo de 24 horas, sob pena de não o fazendo, serem expedidos, por ordem judicial, mandados de busca e apreensão;

IV. Se necessária a cobrança dos autos por mandado, consumada esta, não mais poderá o Procurador ou Advogado que deu causa à diligência retirar os autos da Secretaria mediante carga, até o encerramento do processo (art. 7°, § 1°, item ¿3¿, da Lei 8.906/94). Ditos processos serão etiquetados, certificando-se o ato.

Art. 6.º - Fica a secretaria da vara dispensada de certificar nos autos a expedição de mandados, contramandados, ofícios, cartas de citação/intimação, cartas precatórias ou rogatórias, alvarás de soltura, solicitações ou requisições de pagamento, sempre que for juntada nos autos cópia desses expedientes em seguida do provimento judicial que os determinou, ficando dispensado, também, o lançamento do termo de juntada da referida cópia.

I. A dispensa de que aqui se trata não se aplica aos alvarás de levantamento, nem desobriga a Secretaria de registrar a expedição, mediante rotina própria, no Sistema Informatizado de Acompanhamento Processual (SIAPRO).

Art. 7.º - Fica a secretaria da vara dispensada de lançar nos autos, quando do arquivamento ou do retorno ao Arquivo, o respectivo termo de remessa, bastando aplicar a etiqueta respectiva, gerada e impressa por meio de rotina própria do SIAPRO.

Art. 8.º - Na realização de perícias médicas e sociais determinadas pelo juízo, deverão ser remetidos ao perito para resposta, além dos quesitos das partes, os quesitos do juízo, constantes dos anexos da Portaria 8 e 9 do Juizado Especial Federal, estendendo-se seus efeitos aos autos de processos de competência desta vara federal.

Art. 9.º - O Diretor de Secretaria, nos processos de competência do Juizado Especial Federal, independentemente de determinação judicial, tomará as providências necessárias para a citação do réu, salvo se houver pedido que seja necessária a apreciação, de imediato, pelo magistrado, como o pedido de tutela antecipada ou prevenção.

Art. 10 - É de inteira responsabilidade do advogado comunicar a parte autora das datas designadas para a prática dos atos processuais, as quais serão a ele informadas mediante publicação no Diário eletrônico da Justiça Federal da Terceira Região;

Parágrafo único - Nos processos de competência do Juizado Especial Federal, as pessoas não assistidas por advogado serão comunicadas das datas e locais designados para os atos processuais pelo Setor de Atendimento ou Setor de Processamento, que poderá fazê-lo pessoalmente, por telefone ou por qualquer outro meio autorizado pelo Diretor de Secretaria ou pelo Juiz Federal Presidente, certificando o fato na documentação processual.

Art. 11 - Os servidores da Seção de Processamento de Feitos do Juizado Especial Federal deverão anotar nos mandados de citação da União e suas autarquias o prazo de 30 dias para resposta. Nos processos em que a Caixa Econômica Federal seja parte o prazo será de 15 (quinze) dias.  

Art. 12 - Os servidores lotados neste juízo lançarão nos autos os atos ordinatórios constantes do anexo a esta Portaria, remetendo-os, independentemente de assinatura, para publicação no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3.ª Região, certificando e fazendo referência à presente Portaria.

Parágrafo único - A revisão do ato praticado pelo servidor será sempre por despacho judicial.

Art. 13 - Ficam revogadas todas as disposições contrárias a esta portaria.

Art. 14 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

    

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se, encaminhando-se cópia desta Portaria à E. Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3.ª Região e à Diretoria do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, para as providências pertinentes.

              

Lins, 16 de setembro de 2013.                      

            

           RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA

                             Juiz Federal

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM