Resolução 309 (CJF/STJ)/2014

Resolução 309 (CJF/STJ)/2014

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07/10/2014

DOU-1, n. 197, p. 749-750. Data de publicação: 13/10/2014.

Dispõe sobre a implantação do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, na Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.

RESOLUÇÃO N. 309, DE 7 DE OUTUBRO DE 2014 Dispõe sobre a implantação do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe na Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a necessidade de...
Texto integral

RESOLUÇÃO N. 309, DE 7 DE OUTUBRO DE 2014

 

Dispõe sobre a implantação do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe na Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a necessidade de ampliação dos serviços prestados aos jurisdicionados pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, a fim de facilitar e aprimorar o acesso à Justiça;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que trata da informatização do processo judicial; de 2013, que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema informatizado de processo judicial no âmbito do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica n. 029/2012, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho da Justiça Federal, que estabelece obrigações quanto à customização, à implantação e à utilização do PJe no âmbito da Justiça Federal;

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n. CF-RES-2012/00202, de 29 de agosto de 2012, que versa sobre a implantação do Sistema Processo Judicial Eletrônico no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação dos procedimentos a serem adotados no processamento dos feitos que tramitarão perante a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais por meio do referido sistema;

 

CONSIDERANDO o decidido no Processo n. CJF-ADM-2014/00355, julgado na sessão realizada em 29 de setembro de 2014,

 

Resolve:

 

Instituir o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe no âmbito da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, cuja implantação ocorrerá progressivamente, mediante prévia divulgação, de acordo com o disposto no art. 32 desta resolução.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:

 

Art. 1º.  O PJe, na Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, será regido por esta resolução, assim como pela Resolução CNJ n. 185/2013 e pela Lei n. 11.419/2006.

 

Parágrafo único. Considera-se o PJe, para os fins desta resolução, o sistema eletrônico de tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, nos termos da Lei n. 11.419/2006.

 

Art. 2º O acesso ao PJe para a prática de atos processuais será feito por:

 

I - usuários internos: magistrados, servidores e estagiários do Poder Judiciário, bem como outros a quem se reconhecer acesso às funcionalidades internas do sistema de processamento em meio eletrônico;

II - usuários externos: todos os demais usuários, incluídos advogados, procuradores, membros da Defensoria Pública da União e do Ministério Público Federal.

 

Art. 3º Para acesso ao PJe é obrigatória a utilização de certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, emitido por autoridade certificadora credenciada junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Parágrafo único. Os usuários terão acesso às funcionalidades do PJe de acordo com o perfil que lhes for atribuído no sistema e em razão da natureza de sua relação jurídico-processual.

 

Art. 4º Todos os atos gerados no PJe serão registrados com a identificação do usuário, a data e o horário de sua realização.

Parágrafo único. Será considerado, para todos os efeitos, o

horário oficial de Brasília.

 

Art. 5º O PJe estará disponível 24 horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção do sistema.

Parágrafo único. As manutenções programadas do sistema serão sempre informadas com antecedência e realizadas, preferencialmente, entre 0h de sábado e 22h de domingo, ou entre 0h às 6h nos demais dias da semana.

 

Art. 6º Considera-se indisponibilidade do PJe a falta de oferta

dos seguintes serviços ao público externo:

 

I - consulta aos autos digitais;

II - transmissão eletrônica de atos processuais; ou

III - acesso a citações, às intimações ou às notificações eletrônicas. Parágrafo único. As falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorra de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários, não caracterizarão indisponibilidade.

 

Art. 7º A indisponibilidade definida no art. 6º será aferida por sistema de auditoria estabelecido pela Secretaria de Tecnologia da Informação do Conselho da Justiça Federal.

 

§ 1º O sistema de auditoria verificará a disponibilidade externa dos serviços referidos no art. 6º com a periodicidade não superior a cinco minutos.

§ 2º As indisponibilidades do PJe serão registradas em relatório de interrupções de funcionamento, disponível ao público no sítio da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, devendo conter, pelo menos, as seguintes informações:

I - data, hora e minuto do início e do término da indisponibilidade; e

II - serviços que ficaram indisponíveis.

 

Art. 8º Os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 6º serão prorrogados para o dia útil seguinte à retomada do funcionamento quando:

 

I - a indisponibilidade for superior a 60 minutos, ininterruptos  ou não, se ocorrida entre 6 e 23 horas;

II - ocorrer indisponibilidade entre 23 e 24 horas; e

III - ocorrer indisponibilidade nos 60 minutos anteriores ao término dos prazos fixados em hora ou minuto. Parágrafo único. As indisponibilidades ocorridas entre 0 e 6 horas dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito do caput deste artigo.

 

Art. 9º A indisponibilidade previamente programada produzirá  as consequências definidas pela autoridade que a determinar e  será ostensivamente comunicada ao público externo com, pelo menos, cinco dias de antecedência.

 

DO CREDENCIAMENTO

 

Art. 10. O credenciamento no PJe será efetuado:

 

I - para os usuários internos, pela Secretaria da Turma Nacional de Uniformização; e

II - para os usuários externos:

 

a)procuradores, membros da Defensoria Pública da União e do Ministério Público Federal, mediante a configuração do usuário gestor do órgão, responsável pelo cadastramento dos demais; e

b) advogados particulares, pelo próprio usuário, no portal do Conselho da Justiça Federal, com a simples identificação por meio de seu certificado digital e remessa do formulário eletrônico disponibilizado no portal, devidamente preenchido e assinado digitalmente.

§ 1º As alterações de dados cadastrais poderão ser feitas pelos usuários, a qualquer momento, na seção respectiva do portal de acesso ao PJe, exceto as informações cadastrais obtidas de bancos de dados credenciados, como Receita Federal, Justiça Eleitoral e OAB, que deverão ser atualizadas diretamente nas respectivas fontes.

§ 2º O credenciamento consiste em ato pessoal, intransferível e indelegável.

 

DA TRANSMISSÃO DOS PROCESSOS

 

Art. 11. Os processos serão transmitidos pelas turmas recursais e regionais de origem à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais para o PJe, utilizando o padrão estabelecido no Modelo Nacional de Interoperabilidade - MNI, em arquivos nos formatos e tamanhos configurados para o sistema, devidamente assinados eletronicamente.

§ 1º A qualificação das partes e de seus procuradores, bem como o registro dos dados relativos ao processo, serão feitos pelo órgão judicial de origem para a transmissão eletrônica dos autos via PJe.

§ 2º A exatidão das informações transmitidas é de exclusiva responsabilidade do órgão judicial de origem.

§ 3º Caberá à Secretaria da Turma Nacional de Uniformização a conferência das informações transmitidas, bem como a adoção das providências cabíveis, caso se verifique o recebimento de processos com ausência de peças essenciais à análise do incidente, ou cujos arquivos estejam ilegíveis, inaudíveis ou indevidamente nomeados.

 

DO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO

 

Art. 12. As petições e os recursos serão recebidos e processados exclusivamente de forma eletrônica, ressalvado o disposto nos arts. 17, 24 e 32 desta resolução.

 

Art. 13. O protocolo de petições eletrônicas será registrado automaticamente pelo PJe, sem intervenção da Secretaria da Turma Nacional de Uniformização.

§ 1º O envio da petição pelo PJe dispensa a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas.

§ 2º O correio eletrônico (e-mail) não configura meio idôneo  para a comunicação de atos e transmissão de petições e peças processuais,  sendo vedada sua utilização para os fins tratados nesta resolução.

 

Art. 14. A exatidão das informações transmitidas é de exclusiva  responsabilidade do peticionário, que deverá:

I - preencher os campos obrigatórios do formulário eletrônico pertinente ao tipo de documento e à descrição;

II - informar, com relação às partes, o número no cadastro de  pessoas físicas ou jurídicas da Secretaria da Receita Federal; e

III - informar a qualificação dos procuradores.

 

Art. 15. O PJe fornecerá ao usuário externo recibo eletrônico das petições e dos recursos transmitidos, devendo nele constar:

I - data e horário do recebimento da petição; e

II - identificação do processo, nome das partes, nome do remetente e/ou do usuário que assinou eletronicamente o documento e, se houver, o assunto, o órgão destinatário da petição e as particularidades de cada arquivo eletrônico, conforme informados pelo remetente.

 

Art. 16. Será de exclusiva responsabilidade do peticionário:

 

I - o sigilo da chave privada de sua identidade digital;

II - a conformidade entre os dados informados no formulário eletrônico de envio e os constantes da petição remetida;

III - as condições das linhas de comunicação, o acesso a seu provedor da internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas, de acordo com os requisitos estabelecidos no portal do Conselho da Justiça Federal;

IV - a confecção da petição e dos anexos por meio digital em conformidade com os requisitos dispostos no portal oficial do Conselho da Justiça Federal, no que se refere ao formato e ao tamanho dos arquivos transmitidos eletronicamente;

V - a observância do relatório de interrupções de funcionamento previsto no § 2º do art. 7º;

VI - a verificação do recebimento das petições e dos documentos transmitidos eletronicamente; e

VII - a observância dos fusos horários existentes no Brasil, para fins de contagem de prazo, tendo por referência o horário oficial de Brasília.

 

Art. 17. Será admitido peticionamento fora do PJe, pelas vias ordinárias, nas seguintes hipóteses:

I - quando o PJe estiver indisponível e o prazo para a prática do ato não for prorrogável na forma do art. 8º ou essa prorrogação puder causar perecimento do direito; e

II - prática de ato urgente ou destinado a impedir perecimento de direito, quando o usuário externo não possuir - em razão de caso fortuito ou força maior - assinatura digital.

 

Art. 18. Os documentos cuja digitalização for tecnicamente inviável deverão ser apresentados à Secretaria da Turma Nacional de Uniformização no prazo de dez dias, contado do envio de petição eletrônica comunicando o fato.

Parágrafo único. Considerar-se-á tecnicamente inviável a digitalização

dos documentos:

I - quando da digitalização resultar ilegibilidade do documento;e

II - quando os arquivos - áudio ou vídeo - não puderem ser

anexados ao sistema de peticionamento eletrônico por incompatibilidade

técnica.

 

Art. 19. O advogado poderá juntar quantos arquivos se fizerem necessários à ampla e à integral defesa de seus interesses e de seus clientes, desde que cada um desses arquivos observe o limite de tamanho máximo e formatos previstos.

 

Art. 20. Os documentos produzidos eletronicamente, os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos - pelos órgãos do Poder Judiciário e seus auxiliares, pelos membros do Ministério Público, pelas procuradorias e por advogados públicos e privados - têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.

§ 1º Incumbirá àquele que produzir o documento digital ou digitalizado e realizar a sua juntada aos autos zelar pela qualidade deste, especialmente quanto à sua legibilidade, para o que se recomenda não utilizar papel reciclado, em virtude de dificultar a respectiva visualização posterior.

§ 2º Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no caput deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da ação.

§ 3º Após o trânsito em julgado, os documentos cuja digitalização mostre-se tecnicamente inviável serão devolvidos.

§ 4º O usuário deve assegurar que os arquivos eletrônicos que são enviados ao PJe estejam livres de artefatos maliciosos, podendo o sistema, caso constatada a presença desses artefatos, rejeitá-los de plano, informando ao usuário as razões da rejeição.

 

Art. 21. Os documentos que forem juntados eletronicamente em autos digitais e reputados manifestamente impertinentes pelo juízo poderão ter, observado o contraditório, sua visualização tornada indisponível por expressa determinação judicial.

 

Art. 22. Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão adequadamente classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos, podendo o Presidente ou os juízes relatores determinarem nova apresentação, na forma descrita neste artigo, e a exclusão dos anteriormente juntados.

 

DA DIGITALIZAÇÃO DE PROCESSOS

 

Art. 23. Os processos físicos das turmas recursais e regionais deverão ser digitalizados e autuados na origem no PJe ou no sistema de processo eletrônico adotado pelo tribunal regional federal, a fim de tramitarem na Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais eletronicamente.

Parágrafo único. Na hipótese em que a digitalização e a autuação na origem ocorra no sistema de processo eletrônico do tribunal regional federal, a transmissão do processo para a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais para o PJe observará o disposto no art. 11 desta resolução.

 

Art. 24. As petições e os documentos encaminhados fisicamente  à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, quando assim admitidos, na forma dos arts. 17 e 18, serão digitalizados pela Secretaria da Turma Nacional de Uniformização, salvo disposição em contrário.

§ 1º Os originais recebidos na forma física serão devolvidos ao interessado após a digitalização.

§ 2º Caso não ocorra a devolução imediata, as petições serão mantidas à disposição do interessado pelo prazo de 15 dias, contado da data de protocolo, sendo depois eliminadas.

 

DOS ATOS PROCESSUAIS

 

Art. 25. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, far-se-ão por meio eletrônico, nos termos da Lei n. 11.419/2006.

§ 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais, nos termos do § 1º do art. 9º da Lei n. 11.419/2006.

§ 2º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, ou nas hipóteses de urgência/determinação expressa do magistrado, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se e eliminando-se posteriormente o documento físico.

 

Art. 26. No instrumento de citação, notificação ou intimação constará indicação da forma de acesso ao inteiro teor do processo, bem como ao endereço do sítio eletrônico do PJe, nos termos do art.

6º da Lei n. 11.419/2006.

 

Art. 27. Para efeito da contagem do prazo de dez dias corridos de que trata o art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006, no sistema PJe:

 

I - o dia inicial da contagem é o dia seguinte ao da disponibilização do ato de comunicação no sistema, independentemente de esse dia ser, ou não, de expediente no órgão comunicante; e

II - o dia da consumação da intimação ou comunicação é o décimo dia a partir do dia inicial, caso seja de expediente judiciário, ou o primeiro dia útil seguinte, conforme previsto no art. 5º, § 2º, da Lei n. 11.419/2006.

 

Parágrafo único. A intercorrência de feriado, interrupção de expediente ou suspensão de prazo entre o dia inicial e o dia final do prazo para conclusão da comunicação não terá nenhum efeito sobre sua contagem, excetuada a hipótese do inciso II.

 

Art. 28. A comprovação da entrega de expedientes por oficiais de justiça será feita por certidão circunstanciada acerca do cumprimento da diligência.

Parágrafo único. Haverá opção de digitalizar a contrafé subscrita pelos destinatários e juntá-la aos autos, ou realizar a guarda desta em meio físico, até o trânsito em julgado da decisão ou do acórdão.

 

Art. 29. Os avisos de recebimento (ARs) em papel, devidamente assinados pelo recebedor das comunicações feitas pelos Correios deverão ser digitalizados e os respectivos arquivos juntados aos autos eletrônicos.

 

Art. 30. Os atos processuais praticados por usuários externos considerar-se-ão realizados na data e no horário do seu envio no PJe.

§ 1º A postulação encaminhada considerar-se-á tempestiva quando enviada, integralmente, até às 24 horas do dia em que se encerra o prazo processual, considerado o horário oficial de Brasília.

§ 2º A suspensão dos prazos processuais não impedirá o encaminhamento de petições e a movimentação de processos eletrônicos, podendo a apreciação dos pedidos decorrentes desses prazos ocorrer, a critério do Presidente ou do juiz relator, após o término do prazo de suspensão, ressalvados os casos de urgência.

§ 3º O sistema fornecerá ao usuário externo recibo eletrônico da prática do ato processual na forma do art. 15 desta resolução.

§ 4º Será de integral responsabilidade do remetente a equivalência entre os dados informados para o envio e os constantes da petição remetida.

§ 5º Não serão considerados, para fins de tempestividade, o horário inicial de conexão do usuário à internet, o horário de acesso do usuário ao sítio do PJe, tampouco os horários registrados pelos equipamentos do remetente.

§ 6º A não obtenção de acesso ao PJe e eventual defeito de transmissão ou recepção de dados não imputáveis à indisponibilidade ou impossibilidade técnica do sistema não servirão de escusa para o descumprimento de prazo processual, salvo deliberação expressa da autoridade judiciária competente.

 

DA CONSULTA AOS AUTOS ELETRÔNICOS

 

Art. 31. A consulta ao inteiro teor dos documentos juntados ao PJe somente estará disponível pela rede mundial de computadores

- nos termos da Lei n. 11.419/2006 e das Resoluções n. 121/2010 e

185/2013, do Conselho Nacional de Justiça - para as respectivas partes processuais, advogados em geral, Ministério Público e para os magistrados, sem prejuízo da possibilidade de visualização na Secretaria da Turma Nacional de Uniformização, à exceção daqueles que tramitarem em sigilo ou segredo de justiça.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 32. Para o recebimento e processamento de feitos exclusivamente pelo PJe, será observado o cronograma, a ser fixado em ato normativo editado pelo Corregedor-Geral da Justiça Federal.

 

Art. 33. Após a publicação desta resolução, apenas será aceito o protocolo de petições e recursos por meio físico nos autos de processos que tramitem no Sistema Virtus, ressalvado o disposto nos arts. 17 e 18.

 

Art. 34. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.

 

Art. 35. Ficam revogadas as disposições em sentido contrário.

 

Art. 36. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Min. FRANCISCO FALCÃO

Presidente

EVA MARIA FERREIRA BARROS

Secretária-Geral

 

(*) Republicada por ter saído no D.O.U., de 10/10/2014, Seção 1, pág. 163, com incorreção no original.

 

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