Portaria 718102 (JEF-Jundiaí)/2014
Portaria 718.102 (JEF-Jundiaí), de 16/10/2014
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16/10/2014
DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 191, p. 46-48.data e disponibilização: 21/10/2014. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (Lei 11419/2006).
Atribui pesos diferenciados a serem aplicados aos cálculos para pagamento de laudos periciais, levando em conta o tipo de pedido do processo.
PORTARIA Nº 0718102, DE 16 DE OUTUBRO DE 2014.
A DOUTORA MARÍLIA RECHI GOMES DE AGUIAR LEONEL FERREIRA, MM.ª JUÍZA FEDERAL PRESIDENTE DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE JUNDIAÍ/SP, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
CONSIDERANDO os termos dos artigos 12 e 26 da Lei nº 10259, de 12 de julho de 2001;
CONSIDERANDO os termos da Resolução-CJF 305, de 07 de outubro de 2014,
CONSIDERANDO a necessidade de se fixar novos valores para a remuneração dos laudos periciais dos senhores peritos contadores, em proporção ao grau de dificuldade existente em cada processo,
RESOLVE:
Art. 1º. Ficam atribuídos os seguintes pesos aos cálculos, de acordo com o tipo de pedido:
PEDIDOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
ESPÉCIE DE BENEFÍCIO ---- PESO
Auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez ---- 04
---- C/ TUTELA ---- 02
---- RESTABELECIMENTO ---- 02
Aposentadoria por idade ---- 04
---- C/ TUTELA ---- 02
---- RESTABELECIMENTO ---- 02
---- RURAL ---- 01
Pensão por morte ---- 03
Auxílio-reclusão ---- 03
Salário maternidade ---- 03
Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ---- 05
Aposentadoria especial ---- 05
Reconhecimento de Tempo de Serviço/ Contribuição/ Carência ---- 03
LOAS ---- 01
OBS: Considerando que nos casos de pedido de Concessão de Auxílio-Doença / Aposentadoria por Invalidez e de Aposentadoria por Idade Urbana, o perito contábil deverá efetuar contagem de tempo de contribuição, consultar o banco de dados do INSS, relacionar os salários-de-contribuição, efetuar o cálculo da RMI, efetuar o cálculo da RMA e de atrasados, estabelecemos o peso 04 como critério de pagamento para esses laudos contábeis, necessariamente mais elaborados e trabalhosos em comparação com cálculos de restabelecimento desses benefícios (com peso 2).
ACRÉSCIMOS POR CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TIPOS DE ACRÉSCIMOS ---- PESO
MAIS DE 04 PERÍODOS ESPECIAIS ---- 06
MAIS DE 09 PERÍODOS MISTOS(ESP+COMUM) ---- 07
MAIS DE 14 PERÍODOS COMUNS ---- 06
Obs: Para fins de apuração de peso em caso de recolhimentos previdenciários, considera-se um período cada grupo de doze contribuições previdenciárias não constantes do CNIS.
PEDIDOS DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
REVISÃO PLEITEADA ---- PESO
IRSM fev/94 ---- 02
ORTN/OTN ---- 02
Art. 58 do ADCT (B 31/32) ---- 02
Majoração da pensão (Lei 9032/95) ---- 02
Majoração da aposentadoria por invalidez (Lei 9032/95) ---- 02
Art. 26 da Lei 8870/94 ---- 02
Outras revisões da renda mensal inicial ---- 02
Revisões com cumulação de pedidos ---- 04
Informação de que o autor não tem direito ---- 02
PEDIDOS EM MATÉRIA CÍVEL/ADMINISTRATIVA/TRIBUTÁRIA
PEDIDO ---- PESO
Revisão de contrato habitacional (SFH) ---- 06
Revisão de contratos bancários diversos ---- 03
Atualização de poupança-FGTS ---- 02
Repetição de indébito-até 05 fatos geradores ---- 02
Repetição de indébito-até 10 fatos geradores ---- 03
Repetição de indébito-mais de 10 fatos geradores ---- 04
Outras ações cíveis ---- 04
Art. 2º. Ficam fixados os valores a serem requisitados para pagamento dos cálculos realizados, elaborados pelos peritos neste Juizado Especial Cível de Jundiaí, da seguinte forma:
PESO DO CÁLCULO ---- VALOR
01 ---- R$ 65,00
02 ---- R$ 70,00
03 ---- R$ 75,00
04 ---- R$ 90,00
05 ---- R$ 140,00
06 ---- R$ 160,00
07 ---- R$ 180,00
Parágrafo único. Os valores estabelecidos nesta Portaria serão fixados por processo, compreendendo o trabalho de triagem inicial do processo e pesquisa de informações no sistema informatizado, elaboração de informação escrita e solicitação de documentos; elaboração de parecer; elaboração de cálculo da renda mensal inicial e das diferenças devidas; re-elaboração e correção do cálculo se necessárias, ainda que na instância recursal; e prestação de esclarecimentos diversos.
Art. 3º. O Juiz da causa poderá fixar valores diversos dos previstos nesta Portaria, observando o disposto na Resolução - CJF 305.
Parágrafo único. Havendo a necessidade de realização de dois cálculos ou mais em um mesmo processo, o pagamento será feito pelo de peso maior, observadas, se for o caso, as previsões da Resolução 305, CJF.
Art. 4º. O disposto nesta Portaria se aplica a todos os laudos cujos pagamentos ainda não foram requisitados até a data de sua publicação.
Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Sejam cientificados os senhores peritos.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico - TRF-3 ADM.
Considerando os termos dos artigos 12 e 26 da Lei nº 10259, de 12 de julho de 2001; os termos da Resolução-CJF 305, de 07 de outubro de 2014 e a necessidade de se fixar novos valores para a remuneração dos laudos periciais dos senhores peritos contadores, em proporção ao grau de dificuldade existente em cada processo.