Resolução 764276 (JEFs/3R-Coord)/2014

Resolução 764.276 (JEFs/3R-Coord)

Outros

11/11/2014

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 209, p. 4-11. Data de disponibilização: 17/11/2014. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006)

Dispõe sobre o sistema de Peticionamento Eletrônico dos JEFs e Turmas Recursais da 3ª Região e dá outras

providências

Resolução n. 0764276, de 11 de novembro de 2014. Dispõe sobre o sistema de Peticionamento Eletrônico dos JEFs e Turmas Recursais da 3ª Região e dá outras providências. O DESEMBARGADOR FEDERAL COORDENADOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO a Lei...
Texto integral

Resolução n. 0764276, de 11 de novembro de 2014.

 

Dispõe sobre o sistema de Peticionamento Eletrônico dos JEFs e Turmas Recursais da 3ª Região e dá outras providências.

 

O DESEMBARGADOR FEDERAL COORDENADOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS

FEDERAIS DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO a Lei nº 11.419, de 19/12/2006, que trata da informatização do processo judicial;

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, incisos I e II, da Resolução n. 443, de 09 de junho de 2005,

do Conselho da Justiça Federal;

CONSIDERANDO o art. 2º, incisos I, IV e VI, da Resolução n 142, de 22 de abril de 2004, da

Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

RESOLVE:

Art. 1º Consolidar os procedimentos referentes ao sistema de peticionamento eletrônico nos Juizados

Especiais Federais e Turmas Recursais de São Paulo e Mato Grosso do Sul.

Art. 2º Todas as petições, inclusive as iniciais, são recebidas nos Juizados Especiais Federais Cíveis e Turmas Recursais das Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul, somente no suporte

eletrônico, via Sistema de Peticionamento Eletrônico dos JEFs, vedada a forma em suporte papel.

Art. 3º O encaminhamento da petição via internet é feito mediante cadastramento de senha pessoal e

sigilosa, no Sistema de Peticionamento dos JEFs, no site do Tribunal Regional Federal e da Justiça

Federal, a qual será ativada após a validação do cadastro, feita na forma do artigo 5º e seguintes desta resolução. DOS USUÁRIOS DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO DOS JEFs.

Art. 4º São considerados usuários do sistema de peticionamento via internet:

I - advogados;

II - procuradores;

III - defensores públicos;

IV - peritos nomeados;

V - assistentes técnicos;

VI - representantes de terceiros intimados para apresentar informações ou documentos no processo;

VII - servidores das Procuradorias Federais, autarquias, fundações, empresas públicas federais e

demais entes públicos, que sejam parte nos Juizados Especiais Federais;

VIII - estagiários das procuradorias.

§ 1º Na hipótese do inciso VI, o acesso será limitado ao envio de documentos requeridos ao processo, sem visualização da íntegra dos autos.

§ 2º Na hipótese do inciso VII, a indicação do servidor, que terá acesso ao peticionamento eletrônico,

deverá ser feita pelo representante legal da entidade pública, por ofício dirigido ao Juiz Presidente dos

Juizados, que deverá manter controle dos usuários cadastrados, na forma estabelecida pelos ofícios circulares

e orientações da Coordenadoria dos JEFs.

§ 3º Na hipótese do inciso VIII, os estagiários terão login e senha com prazo de expiração

pré-determinado, e sua indicação deverá ser feita pelo Procurador-Chefe, que será exclusivamente

responsável pelo uso do sistema por seus estagiários. DA REALIZAÇÃO E VALIDAÇÃO DO CADASTRO PARA O PETICIONAMENTO

ELETRÔNICO.

Art. 5º O cadastro no sistema de peticionamento eletrônico será feito pelo preenchimento obrigatório dos seguintes dados:

I - Órgão ou classe em que se enquadra o usuário;

II - CPF;

III - OAB, que será obrigatória somente para os cadastros de advogados;

IV - Nome completo;

V - E-mail;

VI - Endereço completo;

VII - Telefone celular;

VIII - Registro de senha.

Art. 6º A validação do cadastro será feita mediante apresentação dos documentos abaixo indicados, na via original:

I - documento de identificação pessoal contendo o número do CPF;

II - carteira da OAB para advogados;

III - documento funcional, para procuradores e defensores;

IV - documento comprobatório do exercício legal da profissão para peritos do juízo;

V - documento comprobatório do exercício legal da profissão e comprovação de atuação junto ao INSS, para os assistentes técnicos;

VI - ofício da entidade para os servidores.

§ 1º A apresentação do CPF será dispensável nos casos em que sua numeração constar dos demais

documentos acima.

§ 2º Verificada qualquer inconsistência, o servidor efetuará, antes da validação do cadastro, juntamente com o interessado, a correção dos dados divergentes. Art. 7º A validação do cadastro será efetuada mediante o comparecimento do interessado no setor de

protocolo das Subseções Judiciárias da Justiça Federal da 3ª Região.

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos VII e VIII do artigo 4º, a validação do cadastro e

consequente liberação da senha de acesso que foi cadastrada pelo usuário, serão feitos pela Secretaria do JEF oficiado.

Art. 8º A validação prevista no artigo anterior poderá ser feita por terceiro portando procuração para

esse fim específico, que deverá conter firma reconhecida e ser acompanhada de cópia autenticada da

documentação exigida no artigo 6º desta resolução.

Art. 9º Os Juizados Especiais Federais da 3ª Região poderão validar cadastro de advogados e

representantes de terceiros intimados por solicitação de Secretarias de Vara ou de Juizado Especial

Federal e Secretarias de Seções ou Turmas pertencentes à Região diversa desta 3ª Região.

§ 1º Caberá ao advogado ou representante de terceiro intimado diligenciar para que a Secretaria

indicada no caput deste artigo encaminhe certidão, via e-mail institucional daquele setor a

Coordenadoria dos JEFs, que indique ter sido feita a conferência do número da OAB e CPF com

documento original do solicitante, bem como encaminhar, também via e-mail institucional, cópias

digitalizadas dos referidos documentos.

§ 2º Por solicitação da Coordenadoria dos JEFs desta 3ª Região, a ativação do cadastro será feita pelo JEF de interesse do solicitante, unidade que deverá arquivar a documentação e certidão digitalizadas.

Art. 10 É possível solicitação de senha provisória, sempre que necessário, somente via sistema, em

opção específica constante da página do peticionamento eletrônico dos JEFs, a qual será encaminhada ao e-mail que foi cadastrado pelo usuário, no sistema de peticionamento eletrônico.

§ 1º Caso não esteja recebendo a senha no e-mail cadastrado ou não o utilize mais, deverá fazer a

atualização cadastral, pessoalmente, no setor de protocolo do Fórum Federal.

§ 2º A senha enviada pelo sistema terá validade provisória, devendo o usuário, assim que recuperar

acesso ao sistema, providenciar a alteração para senha definitiva de sua escolha.

§ 3º É vedado o fornecimento de senha provisória por e-mail, telefone, ou qualquer outro meio, diverso daquele previsto no caput deste artigo. Art. 11 É de responsabilidade exclusiva do peticionário:

I - a exatidão das informações transmitidas;

II - a guarda e o sigilo da senha de acesso ao Sistema de Peticionamento Eletrônico;

III - a manutenção de seus dados cadastrais sempre atualizados;

IV - a confecção de petições e anexos por meio digital em conformidade com os requisitos do sistema.

Art. 12 Após a ativação do cadastro, os usuários poderão peticionar e anexar documentos em qualquer processo em tramitação ou arquivado, nos JEFs e Turmas Recursais dos JEFs e terão acesso, pela internet, aos processos eletrônicos:

I - em que se encontram constituídos, no caso dos advogados;

II - nos que foram nomeados, na hipótese dos peritos;

III - em que o ente público seja parte, quando se tratar de seus procuradores, servidores, estagiários e

assistente técnico;

IV - nos que deverão apresentar as informações ou documentos, no caso de representantes de terceiros intimados.

DAS PETIÇÕES INICIAIS.

Art. 13 O módulo de cadastro de processos do Sistema de Peticionamento Eletrônico dos Juizados

Especiais Federais estabelece duas formas para o encaminhamento de petições iniciais aos JEFs e

Turmas Recursais:

I - em petição inicial online, elaborada preenchendo-se os campos -fatos/fundamentos-, -pedido- e

-provas-, indicados no sistema;

II - em petição inicial digitalizada, em arquivo PDF.

§ 1º A opção por uma das duas formas será feita no momento do cadastro da ação.

§ 2º A opção pelo inciso II é facultada exclusivamente aos advogados e será disponibilizada na própria tela de cadastro da ação. Art. 14 O cadastro das ações pela internet exige o preenchimento das informações abaixo e será

orientado por manual do protocolo, disponível aos usuários na página do peticionamento eletrônico:

I - Unidade/Subseção de interposição da ação;

II - Classe processual;

III - Matéria;

IV - Assunto e complemento;

V - Valor da causa;

VI - Indicação para pedido de tutela;

VII - Indicação para pedido de prioridade na tramitação;

VIII - Indicação para pedido de justiça gratuita;

IX - Inclusão das partes.

Parágrafo único. Não é possível a alteração dos dados acima pelo usuário após a conclusão do

cadastro.

Art. 15 Finalizado o protocolo, o sistema encaminhará instantânea e automaticamente mensagem ao

e-mail do usuário, contendo o número do protocolo provisório da petição inicial e o número do cadastro da ação.

DA PETIÇÃO INICIAL ONLINE.

Art. 16 A petição inicial online será gerada automaticamente pelo sistema de Peticionamento

Eletrônico dos JEFs, após o cadastramento da parte autora no sistema de peticionamento eletrônico e a elaboração do texto da petição observando-se os artigos a seguir.

Art. 17 A petição inicial na forma online deve ser elaborada em campo próprio, disponível no sistema,

para digitação ou inserção de:

I - fatos e fundamentos;

II - indicação do pedido;

III - indicação das provas.

§ 1º Os campos referidos no caput deste artigo aceitam somente texto simples, sem formatação de

estilo.

§ 2º Tabelas, planilhas ou gráficos devem constar como documentos anexos à petição inicial, com a

respectiva remissão no texto da exordial.

§ 3º Havendo a formulação de quesitos, estes podem ser inseridos no campo "provas" ou em página

anexa, juntamente com os documentos.

§ 4º Não é possível a alteração dos dados indicados no caput deste artigo após a conclusão do cadastro.

Art. 18 A petição inicial online deve ser protocolizada acompanhada de um arquivo anexo, em formato

PDF, contendo exclusivamente os documentos necessários à propositura da ação, respeitando-se os

limites técnicos a serem definidos de acordo com a disponibilidade dos sistemas dos Juizados.

Art. 19 Serão descartados os anexos à petição inicial online com conteúdo integral ou parcial da

petição inicial em arquivo com formato PDF.

Parágrafo único. O descarte previsto neste artigo não implicará no cancelamento imediato do cadastro da ação.

Art. 20 Em caso de descarte ou necessidade de complementação dos documentos anexos, novo arquivo poderá ser encaminhado no mesmo número do cadastro, conforme orientações constantes do manual de cadastro do processo, divulgado na página do Peticionamento Eletrônico dos JEFs. Art. 21 Na impossibilidade de envio do arquivo com tamanho que exceda o máximo permitido pelo

sistema, será possível o fracionamento e o envio de anexos, posteriormente, conforme orientações

constantes do manual de cadastramento da ação, anexo a esta resolução.

Art. 22 As hipóteses de reenvio, fracionamento ou complementação de anexos será disponível somente para documentos que instruam as petições iniciais geradas pela forma online.

Parágrafo único. Serão sucessivamente descartados os arquivos reenviados, fracionados ou

complementares com conteúdo integral ou parcial da petição inicial em arquivo com formato PDF.

Art. 23 Haverá o cancelamento do cadastro inicial sempre que houver o descarte dos documentos,

conforme as seguintes hipóteses:

I - que denotem processo com mais de um autor, exceto nos casos de litisconsórcio ativo necessário;

II - quando os campos -Fatos/fundamentos- e -Pedidos- forem preenchidos incorretamente ou com

expressões "vide anexo" ou similares;

III - quando a propositura da ação ocorrer em Juizado cuja competência territorial não abranja o

domicílio do autor.

Parágrafo único. É necessário novo cadastramento nas hipóteses de cancelamento previstas neste

artigo.

Art. 24 Na petição inicial online, para efeito de argumentação verbal ao juízo, será considerado

exclusivamente o texto inserido nos campos indicados no artigo 17 desta resolução.

DA PETIÇÃO INICIAL DIGITALIZADA EM PDF.

Art. 25 A petição inicial digitalizada deverá ser protocolizada juntamente com os documentos que

instruem a propositura da ação, em arquivo único em formato PDF, respeitados os limites técnicos

determinados pelo Sistema de Peticionamento Eletrônico.

Parágrafo único. Na opção pela petição inicial em PDF não poderão ser preenchidos os campos da

petição online, sob pena de descarte.

Art. 26 Na opção pela petição inicial digitalizada ocorrerá o descarte dos arquivos e o cancelamento do cadastro da ação, conforme as seguintes hipóteses:

I - petições iniciais e/ou documentos com páginas incompletas, ilegíveis, em branco ou com defeito no

arquivo;

II - petições iniciais e/ou documentos que contenham nome de parte diverso daquele indicado no

cadastro do processo;

III - petição inicial que não contenha, nos anexos, documento que indique o número do CPF;

IV - cadastro de processo acompanhado de documento diverso da petição inicial;

V - cadastro de processo acompanhado de petição inicial com mais de um autor, exceto nos casos de

litisconsórcio ativo necessário;

VI - petição inicial digitalizada desacompanhada de documentação ou vice-versa;

VII - quando a propositura da ação ocorrer em Juizado cuja competência territorial não abranja o

domicílio do autor.

§ 1º Não haverá o descarte previsto no inciso II deste artigo se os dados relativos à filiação do autor

forem idênticos àqueles constantes do sistema da Receita Federal, devendo a análise quanto à

divergência do nome e endereço ser submetida ao Juízo da causa.

§ 2º As hipóteses de descarte e cancelamento previstas neste artigo obrigarão a novo cadastramento da ação. DAS PETIÇÕES NÃO INICIAIS.

Art. 27 A petição deverá ser protocolizada juntamente com os documentos anexos, quando houver, em arquivo único, em formato PDF, respeitados os limites técnicos determinados pelo Sistema de

Peticionamento Eletrônico.

Art. 28 As petições enviadas pelo sistema de peticionamento eletrônico serão classificadas no

momento do envio, nos termos do glossário disponibilizado na página da Coordenadoria.

Parágrafo único. As petições recebidas em processos com baixa definitiva deverão ser protocolizadas após desarquivamento do feito, por funcionário do protocolo, e remetidas ao Juízo da causa para apreciação.

Art. 29 Serão descartadas pelos Juizados:

I - petições e/ou documentos com páginas incompletas, ilegíveis, em branco ou com defeito no arquivo;

II - petições que refiram documentos ausentes;

III - documentos desacompanhados de petição de juntada;

IV - petição sem identificação do procurador/advogado;

V - procuração ou substabelecimento sem identificação do procurador/advogado e/ou sem assinatura do outorgante;

VI - petições relativas a processos remetidos a outro juízo;

VII - petições que indiquem número do processo diverso daquele informado no ato do envio;

VIII - petições que indiquem nome da parte diverso daquele registrado no cadastro do processo;

IX - petição que indique mais de um processo;

X - petição de agravo de instrumento interposta nos Juizados Especiais Federais.

§ 1º Não se aplica o disposto no inciso III ao Processo Administrativo em cumprimento a decisão

judicial, caso em que pode ser juntado independentemente de ofício ou petição, permitindo-se ainda o

envio de forma fracionada.

§ 2º Os descartes previstos nesta hipótese não suspenderão ou interromperão o prazo judicial.

Art. 30 Nos casos de juntadas de documentos que, por seu volume ou extensão, não seja possível a

adequação ao limite técnico estabelecido pelo Sistema de Peticionamento, será permitido o

fracionamento, em quantas partes forem necessárias para o envio, devendo cada parte ser precedida de petição de juntada, em arquivo único.

Art. 31 Serão admitidos outros motivos de descarte, conforme normatização do juízo, previamente

aprovada pela Coordenadoria dos Juizados.

Art. 32 As petições e seus anexos devem compor documento único no formato -pdf-.

§ 1º Nos casos em que a digitalização resultar ilegível por condições próprias do documento, tendo sido obedecida a resolução máxima permitida pelo sistema, o interessado deverá submeter o documento ao Juiz da Causa/Juiz Presidente do JEF/Juiz designado para coordenador do setor de protocolo e distribuição, para análise quanto à realização do protocolo da petição em suporte papel.

§ 2º Arquivos em suporte áudio, vídeo ou ambos devem ser submetidos ao Juiz da Causa/Juiz

Presidente do JEF/Juiz designado para coordenador do setor de protocolo e distribuição, para análise

quanto à realização do protocolo dos documentos. DAS PETIÇÕES NÃO INICIAIS NA FORMA ONLINE.

Art. 33 Em sendo disponibilizada a forma online para as petições no curso do processo, estas não

serão mais admitidas em formato PDF, somente na nova forma de texto online.

Art. 34 Para o peticionamento no curso do processo o novo sistema admitirá três hipóteses:

I - envio de petições de conteúdo textual, desacompanhadas de documentos, que deverão ser

transmitidas exclusivamente pelo editor online. P. ex.: petição de proposta de acordo; petição de

desistência; quesitos; etc.

II - envio de petições de conteúdo textual, inseridas no editor online, com campo específico para possível anexação de documentos. P. ex.: habilitação; juntada de cálculos do autor; etc.

III - envio excepcional de documentação digitalizada, desacompanhadas de petição. P. ex.: processo

administrativo; laudo de perito judicial; procuração/substabelecimento; etc.

§ 1º O editor online para as petições no curso do processo será composto de campo único que admitirá somente texto simples, sem formatação de estilo.

§ 2º A documentação mencionada nos incisos II e III deste artigo será anexada em arquivo único no

formato PDF, e não poderá conter qualquer tipo de petição digitalizada.

§ 3º Tabelas, planilhas ou gráficos devem constar como documentos anexos à petição, com a respectiva remissão no texto desta.

§ 4º As hipóteses a que se refere o inciso III deste artigo serão definidas em rol taxativo a ser

disponibilizado em manual do protocolo.

Art. 35 Serão descartados e cancelados pelos Juizados os protocolos que apresentarem:

I - preenchimento inadequado do campo da petição;

II - arquivos de documentos contendo petição de qualquer tipo digitalizada;

III - documentos com páginas incompletas, em branco ou com defeito no arquivo;

IV - petição sem identificação do procurador/advogado;

V - procuração ou substabelecimento sem identificação do procurador/advogado e/ou sem assinatura do outorgante;

VI - petições relativas a processos remetidos a outro juízo;

VII - petições que indiquem número do processo diverso daquele informado no ato do envio;

VIII - petições que indiquem nome da parte diverso daquele registrado no cadastro do processo;

IX - petição que indique mais de um processo;

X - agravo de instrumento interposta nos Juizados Especiais Federais.

Parágrafo único. Os descartes previstos nesta hipótese não suspenderão ou interromperão o prazo

judicial. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.

Art. 36 O processamento das petições constará registrado com a identificação do usuário e a data e o

horário de sua realização.

§ 1º Será considerado, para todos os efeitos, o horário oficial de Brasília.

§ 2º Os atos processuais praticados por usuários externos considerar-se-ão realizados no dia e na hora do ACEITE da petição no Sistema de Peticionamento Eletrônico, mantida a data do envio da petição para fins processuais.

§ 3º O usuário receberá, em seu e-mail cadastrado, o número do protocolo provisório da petição

encaminhada, e posteriormente, mensagem com aviso sobre o aceite ou o descarte da petição, e, neste caso, a indicação do motivo que ensejou o descarte.

§ 4º O acompanhamento da análise das petições protocolizadas é de responsabilidade exclusiva do

peticionante, que, não recebendo a mensagem automática, poderá fazer a verificação a qualquer tempo no próprio sistema de peticionamento.

Art. 37 Casos omissos serão submetidos, pela Secretaria do JEF e Turmas Recursais, aos Juízos das causas ou às Presidências dos JEFs e Turmas Recursais, caso refiram-se às petições iniciais.

Art. 38 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Resoluções de nºs 411770, 428667, 442511, 486435, 501079, 511363, 580645, 580659, .

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

Paulo Octavio Baptista Pereira, Desembargador Federal Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região

 

Este texto não substitui o publicado no DE JF  3. REGIÃO - ADM