Resolução 317 (CJF/STJ)/2014

Resolução 317 (CJF/STJ)/2014

Outros

24/10/2014

DOU-1, n. 212, p. 126. Data de publicação: 03/11/2014

Dispõe sobre os critérios de distribuição dos limites de empenho e de movimentação financeira no âmbito do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus

RESOLUÇÃO nº. 317, DE 24 DE OUTUBRO DE 2014 Dispõe sobre os critérios de distribuição dos limites de empenho e de movimentação financeira no âmbito do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas...
Texto integral

RESOLUÇÃO nº. 317, DE 24 DE OUTUBRO DE 2014

 

Dispõe sobre os critérios de distribuição dos limites de empenho e de movimentação financeira no âmbito do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 9º da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, e no item 9.10 do Acórdão TCU 3.652/2013 - Plenário, de 10 de dezembro de 2013, bem como o decidido no Processo n. CJF-EOF-2014/00149, julgado na sessão realizada em 17 de outubro de 2014,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Os critérios para a limitação de empenho e de movimentação financeira no âmbito do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, na hipótese do disposto no art. 9º da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias, são os fixados nesta resolução.

 

Art. 2º O ato de que trata o art. 9º da Lei Complementar n. 101/2000 será editado pelo Presidente do Conselho da Justiça Federal, individualmente ou em conjunto com os demais tribunais superiores, no prazo estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Art. 3º Após a edição do ato referido no art. 2º deste instrumento, o Conselho da Justiça Federal comunicará ao Tribunal Regional Federal os limites de empenho e de movimentação cabíveis à respectiva região, incluídas as seções judiciárias de sua jurisdição.

 

§ 1º Recebida a comunicação de que trata o caput, o Tribunal Regional Federal providenciará, de modo subsidiário, no prazo de cinco dias, a publicação, no Diário Oficial da União, bem como no respectivo sítio eletrônico, de ato de limitação de empenho e de movimentação financeira de sua região.

 

§ 2º A Secretaria do Conselho da Justiça Federal também adotará as providências fixadas no parágrafo anterior com relação à sua limitação de empenho e de movimentação financeira.

 

Art. 4º Os limites de empenho e de movimentação financeira dispostos no art. 3º desta resolução serão distribuídos de forma proporcional à participação de cada região na base contingenciável, calculada nos termos fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

§ 1º É facultado ao Presidente do Conselho da Justiça Federal, justificadamente, fixar critério de distribuição dos limites de empenho e de movimentação financeira diverso do estabelecido no caput, hipótese em que dará tempestivo conhecimento aos tribunais regionais federais.

 

§ 2º Em qualquer hipótese, deverá ser respeitado o montante total da limitação de empenho e da movimentação financeira para a Justiça Federal fixado no ato editado na forma do art. 2º deste instrumento.

 

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Min. FRANCISCO FALCÃO

 

Este texto não substitui o publicado no DOU-1

 

BIBJF3R