Resolução 316 (CJF/STJ)/2014

Resolução 316 (CJF/STJ)/2014

Outros

24/10/2014

DOU-1, n. 212, p. 126. Data de publicação: 03/11/2014

Altera parcialmente a Resolução n. 2, de 20/02/2008, no que se refere ao valor mensal limite do auxílio-saúde

RESOLUÇÃO n. 316, DE 24 DE OUTUBRO DE 2014 Dispõe sobre a alteração da Resolução n. 2, de 20 de fevereiro de 2008. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo n. CJF PPN-2014/00047, julgado na sessão realizada em 17 de...
Texto integral

RESOLUÇÃO n. 316, DE 24 DE OUTUBRO DE 2014

 

Dispõe sobre a alteração da Resolução n. 2, de 20 de fevereiro de 2008.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo n. CJF PPN-2014/00047, julgado na sessão realizada em 17 de outubro de 2014,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O art. 41 da Resolução n. 2, de 20 de fevereiro de 2008, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 41. O valor mensal per capita a ser distribuído para fins do auxílio de que trata esta resolução será fixado mediante portaria do Presidente do Conselho da Justiça Federal, com base em estudo e proposição da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do órgão e a partir dos dados fornecidos pela Secretaria do Conselho e pelos tribunais regionais federais.

§ 1º O valor do auxílio de que trata o caput deste artigo poderá sofrer alterações, inclusive para menor, de acordo com a disponibilidade orçamentária destinada à assistência à saúde dos servidores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, não estando condicionado a reajustes de preços das operadoras de planos de saúde nem a indicadores econômicos.

§ 2º Cada tribunal regional federal, observada sua disponibilidade orçamentária destinada à assistência à saúde, poderá aumentar o valor mensal do auxílio definido pelo Conselho da Justiça Federal, inclusive considerando a faixa etária dos beneficiários.

§ 3º Caso a despesa comprovada pelo servidor seja menor do que o valor fixado pelo órgão para o auxílio, o ressarcimento será efetuado pelo valor efetivamente pago ao plano de saúde." (NR)

 

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Min. FRANCISCO FALCÃO

 

Este texto não substitui o publicado no DOU-1