Resolução 315 (CJF/STJ)/2014

Resolução 315 (CJF/STJ)/2014

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24/10/2014

DOU-1, n. 212, p. 126. Data de publicação: 03/11/2014

Altera dispositivos da Resolução CJF n. CF-RES-2012/00208, de 04/10/2012, que dispõe sobre a concessão de estágio a estudantes no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus

RESOLUÇÃO n. 315, DE 24 DE OUTUBRO DE 2014 Dispõe sobre a alteração de dispositivos da Resolução CJF n. CF-RES-2012/00208, de 4 de outubro de 2012. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo n. CF-PPN-2012/00022, julgado...
Texto integral

RESOLUÇÃO n. 315, DE 24 DE OUTUBRO DE 2014

 

Dispõe sobre a alteração de dispositivos da Resolução CJF n. CF-RES-2012/00208, de 4 de outubro de 2012.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo n. CF-PPN-2012/00022, julgado na sessão realizada em 17 de outubro de 2014, resolve:

 

Art. 1º Alterar a redação do caput do art. 4º, do § 1º do art. 14 e do § 6º do art. 29 da Resolução n. CF-RES-2012/00208, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º O gerenciamento do programa de estágio ficará a cargo das áreas de recursos humanos do Conselho da Justiça Federal, dos Tribunais Regionais Federais e das Seções Judiciárias, que promoverão, em articulação com as instituições de ensino, a operacionalização das atividades de planejamento, de execução, de acompanhamento e de avaliação de estágio." (NR)

"Art. 14. [...]

§ 1º O estágio firmado com pessoas com deficiência não se submete ao limite temporal previsto no caput deste artigo, podendo ser prorrogado até a conclusão do curso." (NR)

"Art. 29. [...]

 

§ 6° Na hipótese do parágrafo anterior, poderá ser admitida, a pedido do estagiário ou de seu representante, a suspensão temporária do estágio, pelo prazo máximo de seis meses, com prejuízo do auxílio financeiro, desde que o pedido seja anterior ao desligamento do estagiário e haja interesse da administração." (NR)

Art. 2º Acrescentar o § 9º ao art. 29 da Resolução n. CFRES-2012/00208:

"Art. 29. [...]

§ 9º Outros afastamentos poderão ser compensados, a critério do supervisor, ou considerados como faltas justificadas, a critério da Administração." (NR)

 

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Min. FRANCISCO FALCÃO

 

Este texto não substitui o publicado no DOU-1

 

BIBJF3R