Resolução 314 (CJF/STJ)/2014

Resolução 314 (CJF/STJ)/2014

Outros

24/10/2014

DOU-1, n. 212, p. 126. Data de publicação: 03/11/2014

Dispõe sobre a alteração da Resolução nº 159, de 08/11/2011. no que concerne às licenças para tratamento da própria saúde e por motivo de doença em pessoa da família

RESOLUÇÃO nº 314, DE 24 DE OUTUBRO DE 2014 Dispõe sobre a alteração da Resolução nº 159, de 8 de novembro de 2011. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo n. CF-PPN-2012/00050, julgado na sessão realizada em 17 de...
Texto integral

RESOLUÇÃO nº 314, DE 24 DE OUTUBRO DE 2014

 

Dispõe sobre a alteração da Resolução nº 159, de 8 de novembro de 2011.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo n. CF-PPN-2012/00050, julgado na sessão realizada em 17 de outubro de 2014, resolve:

 

Art. 1º Alterar o § 2º do art. 5º, o art. 6º e o art. 7º, caput, da Resolução CJF n. 159, de 8 de novembro de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º [...]

 

§ 2º O atestado emitido por médico ou cirurgião-dentista assistente, estranhos ao quadro de pessoal do órgão, deverá ser apresentado pelo servidor na unidade de saúde no prazo máximo de três dias contados da data do início de seu afastamento, para fins de avaliação ou homologação pela perícia oficial singular ou junta oficial, conforme o caso, observado o disposto no § 5º deste artigo."(NR)

 

"Art. 6º Nas hipóteses em que seja exigida perícia, avaliação ou inspeção e não haja médico, cirurgião-dentista ou junta oficial para a sua realização, a Administração celebrará, preferencialmente, convênio com unidades de atendimento do sistema público de saúde, entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública, ou como Instituto Nacional do Seguro Social - INSS." (NR)

 

"Art. 7º A perícia médica oficial poderá ser dispensada para concessão de licença para tratamento da própria saúde e por motivo de doença em pessoa da família, desde que o afastamento seja inferior a 15 dias, consecutivos ou não, referente à(s) licença(s) da mesma espécie, no interstício de doze meses a que se refere o § 1º do art. 5º."(NR)

 

Art. 2º O art. 6º da Resolução CJF n. 159/2011 passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

 

"Art. 6º [...]

 

§ 1º Na impossibilidade de aplicação do disposto no caput, devidamente justificada, a Administração promoverá a contratação da prestação de serviços por pessoa jurídica, que constituirá junta médica específica para essa finalidade, nas condições previstas no art. 230, §2º, da Lei n. 8.112, de 1990.§ 2º Os convênios ou contratos de que tratam o caput e o § 1º deste artigo incluirão, sempre que possível, a prestação do serviço de perícia, avaliação ou inspeção pelo conveniado ou contratado no Conselho e na Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

 

§ 3º Nos casos em que a perícia necessite de profissionais com especialidades diversas das constantes no quadro de peritos existente no órgão, conforme avaliação firmada por médico ou cirurgião-dentista da instituição, aplicar-se-á o § 1º deste artigo, e a perícia

 

será realizada, preferencialmente, no mesmo local de funcionamento do serviço médico. § 4º Caberá à Administração velar para que as perícias sejam realizadas onde o servidor esteja lotado ou em exercício permanente. Caso não seja possível, deverão ocorrer no órgão mais próximo, ressalvados os casos devidamente justificados.

 

§ 5º Tratando-se de servidor cedido para outro órgão do Poder Judiciário, a perícia poderá ser realizada pelo órgão cessionário, a critério da Administração." (NR)

 

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Min. FRANCISCO FALCÃO

 

Este texto não substitui o publicado no DOU-1

 

BIBJF3R