Portaria 723807 (JEFs/3R-Coord)/2014

Portaria 723.807 (JEFs/3R-Coord), de 20/10/2014

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20/10/2014

DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 197, p. 18-19.data de disponibilização: 30/10/2014. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006)

Dispõe que os valores requisitados ou depositados serão convertidos em depósito judicial, mediante solicitação do JEF, por ofício, à Presidência do Tribunal, no caso de sucessão causa mortis

Portaria n. 0723807, de 20 de outubro de 2014. O DESEMBARGADOR FEDERAL DESEMBARGADOR COORDENADOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO os termos do art. 2º, VI, da Resolução n.º 142, de 22 de abril de 2004, da Presidência do...
Texto integral

Portaria n. 0723807, de 20 de outubro de 2014.

 

O DESEMBARGADOR FEDERAL DESEMBARGADOR COORDENADOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os termos do art. 2º, VI, da Resolução n.º 142, de 22 de abril de 2004, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que dispõe que cabe ao Coordenador dos Juizados emitir normas para padronização dos procedimentos; e

CONSIDERANDO os termos do art. 2º, II, da Resolução n.º 443, de 09 de junho de 2005, do Conselho da Justiça Federal, que dispõe que cabe ao Coordenador cumprir e fazer cumprir os regulamentos acerca dos Juizados,

CONSIDERANDO a informação trazida pela Secretaria da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme SEI 0019211-68.2014.4.03.8000, quanto a necessidade de cumprimento do art. 49 da Resolução n.º 168/2011 do Conselho da Justiça Federal;

RESOLVE:

Art. 1º. No caso de sucessão causa mortis, os valores requisitados ou depositados serão convertidos em depósito judicial, mediante solicitação do JEF, por ofício, à Presidência do Tribunal.

§ 1º Ainda nos casos previstos no caput, o JEF poderá expedir ofício à instituição bancária solicitando o bloqueio dos valores depositados.

§2º O mesmo procedimento deve ser observado nos casos de penhora, arresto, sequestro e cessão de crédito parcial ou total posteriores à apresentação do ofício requisitório.

Art. 2º Deferida a habilitação, após a alteração do pólo ativo do processo e afastada eventual prevenção, caberá ao JEF expedir ofício à instituição bancária informando sobre a liberação do valor depositado e o nome do habilitado, bem como intimar a parte para que retire, em Secretaria, cópia autenticada do referido ofício para apresentação à instituição bancária, no momento do levantamento dos valores.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Encaminhem-se aos Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais, Diretoria do Foro de São Paulo e Mato Grosso do Sul, Escola de Magistrados, Corregedoria Regional e Presidência do Tribunal Regional Federal.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

Este texto não substitui o publicado no DE JF  3. REGIÃO - ADM