Ordem de Serviço 2 (F-Cível/SP-Distr)/2014

Ordem de Serviço 2 (F-Cível/SP-Distr)/2014

Outros

14/10/2014

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 188, p. 40-41. Data de disponibilização: 16/10/2014. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006).

Dispõe sobre os serviços de autuação executados no âmbito do Fórum Cível da Justiça Federal da 3ª Região. Determina a criação de limite para o oferecimento de documentação física, em papel, para a instrução de petições iniciais.

Ordem de Serviço n. 02, de 14 de outubro de 2014 Dispõe sobre os serviços de autuação executados no âmbito do Fórum Cível da Justiça Federal da 3ª Região. O DOUTOR VICTORIO GIUZIO NETO, MM. JUIZ FEDERAL DISTRIBUIDOR DO FÓRUM CÍVEL MINISTRO PEDRO LESSA, DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU, DA...
Texto integral

Ordem de Serviço n. 02, de 14 de outubro de 2014

 

Dispõe sobre os serviços de autuação executados no âmbito do Fórum Cível da Justiça Federal da 3ª Região.

 

O DOUTOR VICTORIO GIUZIO NETO, MM. JUIZ FEDERAL DISTRIBUIDOR DO FÓRUM CÍVEL MINISTRO PEDRO LESSA, DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU, DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares;

 

CONSIDERANDO a Recomendação nº 11, de 22 de maio de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, sobre adoção de políticas de formação e recuperação de ambiente ecologicamente equilibrado;

 

CONSIDERANDO a Meta Nacional 6 do Poder Judiciário, estipulada pelo Conselho Nacional de Justiça no exercício de 2010, visando a racionalização do consumo de papel como uma das medidas de preservação ambiental;

 

CONSIDERANDO os Artigos 158, 162 (com nova redação dada ao ¿caput¿, §§1º e 2º e incluído parágrafo 3º pelo Provimento nº 154 de 26.06.2013 ) e 167 do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, então Corregedoria Regional;

 

CONSIDERANDO o Artigo 2º, incisos II, VI da Portaria nº 7.492, de 15 de abril de 2014, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que dispõe sobre a Comissão Permanente de Gestão Ambiental da 3ª Região;

 

CONSIDERANDO os Princípios da Economia Processual, Celeridade Processual e da Isonomia, Princípios Constitucionais do Processo Civil;

 

CONSIDERANDO a quantidade de Ações Judiciais protocolizadas diariamente na Seção

de Distribuição deste Fórum Cível;

 

CONSIDERANDO o volume crescente destas ações contendo vasta quantidade de documentos na forma física;

 

CONSIDERANDO o Comunicado Interno nº 02/2012, da Coordenadoria do Fórum Cível Ministro Pedro Lessa, com conhecimento e apoio da Diretoria do Foro;

 

CONSIDERANDO o advento de novas tecnologias que permitem a condensação de documentos físicos em formato de dados ou arquivos digitais, propiciadores de economia na utilização de papel, bem como a atual facilidade de acesso a tais tecnologias;

CONSIDERANDO a ausência de vedação na legislação corrente de utilização do formato digital no oferecimento de provas documentais no âmbito processual, bem como o disposto no Artigo 365, do Código de Processo Civil;

 

CONSIDERANDO a responsabilidade sobre a utilização do espaço físico nas dependências dos setores, a necessidade constante de aprimoramento e otimização dos serviços administrativos e judiciários, mais especificamente visando contribuir, no caso, para a diminuição de atrasos na autuação e tramitação dos processos, e adequá-los aos recursos humanos disponíveis no âmbito do Fórum Cível Ministro Pedro Lessa;

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Determinar a criação de limite para o oferecimento de documentação física, em papel, para a instrução de petições iniciais.

 

Art. 2º O limite de documentação física, em papel, fica estabelecido ao máximo de 500 folhas, incluindo-se nesse limite, a Petição Inicial e os documentos que a acompanham, ou o correspondente a até 02 (dois) volumes, para cada ação protocolizada.

 

Art. 3º A parte que exceder a esse limite deverá ser oferecida, obrigatoriamente, em formato digital, através do escaneamento da documentação física e salva em arquivos no formato PDF (Portable class=tabela Document Format ¿ Formato de Documento Portátil), contendo a extensão ¿.pdf¿ após nomenclatura atribuída durante a gravação dos dados.

 

Art. 4º A mídia que deverá conter os documentos arquivados no formato PDF deverá ser necessariamente disco laser, não regravável, ficando a cargo do patrono a opção pela espécie de disco que mais lhe convier: CD-R (Compact Disc) ou DVD-R (Digital Versatile Disc).

 

Art. 5º A mídia com a documentação contendo a prova do quanto alegado, fará parte integrante da própria Petição Inicial, sendo vedada a sua protocolização posterior à distribuição do feito, e deve ser entranhada em invólucro translúcido, devidamente lacrado, utilizando folha padrão A4, como suporte-base, numerada nos termos do parágrafo 3º do artigo 162 do Provimento 64/2005, da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região (*).

Parágrafo Único ¿ Fica a critério do patrono a atribuição da nomenclatura ¿Documento Único¿ à folha que servirá de suporte-base para a mídia, caso faça a opção de condensar toda a documentação em formato digital.

 

Art. 6º Fica reconhecido aos patronos a faculdade prevista no Art. 162, parágrafos 1º e 3º, do Provimento 64/2005, da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, isto é, de apresentarem a Petição Inicial e seus documentos já contendo numeração de folhas, respeitando a ordem de autuação, elencada no Art. 158, parágrafos 1º e 2º, do mesmo Provimento. (*)

 

Art. 7º Esta Ordem de Serviço entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

CUMPRA-SE, REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE.

São Paulo, 14 de Outubro de 2014.

 

VICTORIO GIUZIO NETO

 

JUIZ FEDERAL DISTRIBUIDOR

 

(*) Transcrição dos artigos 158 e 162 do Provimento 64/2005, da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região:

Art. 158. Excetuados os Fóruns, cuja atividade de autuação de processos realiza-se pela Secretaria Administrativa, a autuação do processo será feita na Secretaria da Vara, na seguinte ordem de montagem:

a) termo de autuação;

b) petição inicial;

c) procuração;

d) documentos;

e) guia de custas (se houver).

§1º A autuação de petições iniciais e documentos que as acompanham deverá ser feita sem risco de prejudicar o exame e a leitura do texto.

§ 2º Os documentos que fazem parte da demanda poderão ser autuados em apartado, total ou parcialmente, em autos apensados numerados e rubricados em conformidade às regras gerais, a critério e conveniência do juízo.

(§1º renumerado e §2º com a redação dada pelo Provimento nº 132, de 04.03.2011, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 10.03.2011.)

Art. 162. A numeração dos autos, sempre na parte superior direita, terá início na primeira folha da petição inicial, com a aposição do número ¿02¿ e a rubrica do servidor.

§1º. A numeração realizada pela parte poderá ser aproveitada, desde que legível e contínua, no modelo delineado no ¿caput¿ deste artigo, mediante certificação do setor competente da Justiça Federal.

§2º. Nas execuções fiscais distribuídas pela Fazenda Nacional, providas de numeração por sistema eletrônico, o aproveitamento do ato poderá ser operado sem as formalidades previstas no ¿caput¿ deste artigo, mediante certificação do setor competente da Justiça Federal.

§3º. A numeração seguirá pelos vários documentos apresentados a título de prova, desprezada a folha de suporte em que se encontram reunidos.

(nova redação dada ao ¿caput¿, §§1º e 2º e incluído parágrafo 3º pelo Provimento nº 154 de 26.06.2013, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 28.06.2013.)

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Eletrônico.

Republicação: DE JF  3. REGIÃO - ADM, n. 189, disp. 17/10/2014, p. 46-47.