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Resolução 306 (CJF/STJ)/2014

Resolução 306 (CJF/STJ)/2014

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07/10/2014

DOU-1, n. 197, p.749. Data de publicação: 13/10/2014

Dispõe sobre a alteração e a inclusão de dispositivos na Resolução n. CJF-RES- 2013/00237, de 18 de março de 2013, que versa sobre o destino dos processos físicos com recursos excepcionais digitalizados

RESOLUÇÃO 306, DE 7 DE OUTUBRO DE 2014 Dispõe sobre a alteração e a inclusão de dispositivos na Resolução n. CJF-RES- 2013/00237, de 18 de março de 2013, que versa sobre o destino dos processos físicos com recursos excepcionais digitalizados. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de... Ver mais
Texto integral

RESOLUÇÃO 306, DE 7 DE OUTUBRO DE 2014

 

Dispõe sobre a alteração e a inclusão de dispositivos na Resolução n. CJF-RES- 2013/00237, de 18 de março de 2013, que versa sobre o destino dos processos físicos com recursos excepcionais digitalizados.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo n. CJF-PPN 2014/00023, julgado na sessão realizada em 29 de setembro de 2014,

 

Resolve:

 

Art. 1º Dar nova redação ao art. 1º, § 4º, da Resolução CJF n. 237, de 18 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, p. 90, do dia 20 subsequente, que passa a ser a seguinte:

 

Art. 1º [...]

"§ 4º A determinação de sobrestamento dos autos físicos e a vedação a sua tramitação, previstas neste artigo, somente se aplicam a processos e procedimentos, cíveis ou criminais, nos quais o acórdão proferido pelo tribunal regional federal, impugnado por recurso excepcional digitalizado, não possa ser imediatamente cumprido, qualquer que seja o motivo."

 

Art. 2º Incluir o § 5º no art. 1º da Resolução CJF n. 237, de 18 de março de 2013, com a seguinte redação:

 

Art. 1º [...]

"§ 5º Petições, ofícios e demais documentos protocolados, após a remessa eletrônica dos autos serão encaminhados fisicamente aos tribunais superiores quando tiverem por objeto questões capazes de impedir ou influenciar o julgamento dos recursos excepcionais."

 

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Min. FRANCISCO FALCÃO

 

Este texto não substitui o publicado no DOU-1