Resolução 497 (CA/TRF3)/2014
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30/09/2014
DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 185, p. 02-03. Data de disponibilização: 13/10/2014. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006)
Altera a Resolução CATRF3R nº 298/2007, que regulamenta a concessão de licença para tratamento de saúde
RESOLUÇÃO Nº 497, DE 30 DE SETEMBRO DE 2014
Altera a Resolução CATRF3R nº 298/2007, que regulamenta a concessão de licença para tratamento de saúde.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Resolução nº 298, de 18 de outubro de 2007, do Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (CATRF3R), que regulamentou a concessão de licença para tratamento de saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família e redução temporária da jornada de trabalho aos servidores do Tribunal;
CONSIDERANDO a perene necessidade de agilização e desburocratização dos processos de trabalho internos;
CONSIDERANDO a decisão proferida na 140ª Sessão Ordinária do CATRF3R, de17 de setembro de 2014;
CONSIDERANDO o expediente administrativo SEI nº 0007100-52.2014.4.03.8000,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar a Resolução CATRF3R nº 298/2007, nos seguintes termos:
I - o artigo 2º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º As licenças para tratamento de saúde e suas prorrogações serão concedidas por médico ou odontólogo pertencente ao quadro de pessoal da 3ª Região ou mediante homologação, pela Divisão de Assistência à Saúde (DSAU), de atestado emitido por médico ou odontólogo particular."
II - o artigo 4º, caput e parágrafo 3º, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Quando o atestado for emitido por médico ou odontólogo particular, o servidor informará a ocorrência ao seu superior imediato e, em até 48 horas, encaminhará, via e-GP, o atestado e apresentar-se-á, caso seja convocado, para inspeção médica, que será realizada nos seguintes termos:
(...)
§ 3º Havendo impossibilidade de acesso ao e-GP, no caso de internação ou outra situação que demande atenção especial, a ser analisada individualmente, o atestado emitido por médico ou dentista particular poderá ser entregue por terceiros, ou ser enviado por sedex, fax ou e-mail à DSAU."
III - onde se lê "DAME" leia-se "DSAU".
IV - onde se lê "Secretaria de Recursos Humanos" leia-se "Secretaria de Gestão de Pessoas".
V - onde se lê "Subsecretaria de Assistência Médico-Social" e "UMED" leia-se "Subsecretaria do Pró-Social, Benefícios e Assistência à Saúde" e "UBAS".
Art. 2º Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação e à Subsecretaria do Pró-Social, Benefícios e Assistência à Saúde, até 3 de novembro de 2014, tomarem as medidas necessárias para adequação do sistema e-GP à nova rotina.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Desembargador Federal Fábio Prieto de Souza
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DE TRF 3 - ADM