Resolução 310 (CJF/STJ)/2014
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07/10/2014
DOU-1, n. 195, p. 96. Data de publicação: 09/10/2014
Dispõe sobre a concessão de ajuda de custo para moradia aos membros da magistratura federal
RESOLUÇÃO N. 310, DE 7 DE OUTUBRO DE 2014
Dispõe sobre a concessão de ajuda de custo para moradia aos membros da magistratura federal.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de dar cumprimento a decisão proferida em 15 de setembro de 2014 na Medida Cautelar da Ação Originária n. 1.773-DF, em trâmite no Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO que a Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979) prevê o direito à "ajuda de custo, para moradia, nas localidades em que não houver residência oficial à disposição do magistrado" (art. 65, II);
CONSIDERANDO o conteúdo da Resolução n. 13, de 21 de março de 2006, do Conselho Nacional de Justiça, que exclui da incidência do teto remuneratório constitucional a ajuda de custo para moradia, entre outras verbas (art. 8º, I, "b");
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n. 199 do Conselho Nacional de Justiça, aprovada na 196ª Sessão Ordinária, realizada em 7 de outubro de 2014. Ad referendum do plenário do Conselho da Justiça Federal,
Resolve:
Art. 1º A ajuda de custo para moradia prevista no art. 65, II, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979, de caráter indenizatório, é devida a todos os membros da magistratura federal.
Art. 2º O valor da ajuda de custo para moradia objeto desta resolução será idêntico àquele fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Art. 3º O magistrado não terá direito ao pagamento da ajuda de custo para moradia quando:
I - houver residência oficial colocada à sua disposição, ainda que não a utilize;
II - inativo;
III - licenciado sem percepção de subsídio;
IV - perceber, ou pessoa com quem resida, vantagem da mesma natureza de qualquer órgão da administração pública, salvo se o cônjuge ou companheiro(a) mantiver residência em outra localidade.
Art. 4º A ajuda de custo para moradia deverá ser requerida pelo magistrado que deverá:
I - indicar a localidade de sua residência;
II - declarar não incorrer em quaisquer das vedações previstas no art. 3º desta Resolução;
III - comprometer-se a comunicar à fonte pagadora da ajuda de custo para moradia o surgimento de quaisquer dessas vedações.
Art. 5º As despesas para o implemento da ajuda de custo para moradia correrão por conta do orçamento da Justiça Federal, gerando a presente resolução efeitos financeiros a partir de 15 de setembro de 2014.
Art. 6º A percepção da ajuda de custo para moradia dar-se-á sem prejuízo de outras vantagens preceituadas em lei ou regulamento.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições regulamentares em contrário.
Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Min. FRANCISCO FALCÃO
Este texto não substitui o publicado no DOU-1