Provimento 118 (CORE/TRF3)/2010

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14/04/2010

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 69, p. 12. Data de disponibilização: 19/04/2010. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006)

Altera a redação dos artigos 46 e 71, do Provimento nº 64, de 28.04.05 - CGJF.

PROVIMENTO Nº 118, de 14 de abril de 2010. Altera a redação dos artigos 46 e 71, do Provimento CORE nº 64/2005. A Corregedora Regional da Justiça Federal da 3ª Região, Desembargadora Federal SUZANA CAMARGO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e Considerada a edição da Portaria...
Texto integral

PROVIMENTO Nº 118, de 14 de abril de 2010.

 

Altera a redação dos artigos 46 e 71, do Provimento CORE nº 64/2005.

 

A Corregedora Regional da Justiça Federal da 3ª Região, Desembargadora Federal SUZANA CAMARGO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

Considerada a edição da Portaria CORE Nº 777/2010, em especial o item 4.1, que dispensa a Varas Federais do recolhimento dos autos remetidos à Contadoria Judicial para conferência ou elaboração de cálculos, por ocasião das correições gerais ordinárias, efetuadas por esta Corregedoria Regional, para que não haja prejuízo à ordem cronológica de entrada dos feitos naquele órgão;

Considerada a necessidade de padronização dos procedimentos, de modo a harmonizar os parâmetros operacionais das correições gerais ordinárias com os das inspeções gerais ordinárias efetuadas pelas Varas Federais;

considerada a necessidade de atualizar o texto do Provimento CORE nº 64/2005, para que não haja prejuízo à ordem cronológica de entrada dos autos na Contadoria Judicial, por ocasião das inspeções gerais ordinárias realizadas pelas Varas Federais;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Alterar a redação dos artigos 46 e 71, do Provimento CORE nº 64, de 28 de abril de 2005, nos seguintes termos:

Art. 46.Proceder-se-á ao exame dos processos existentes na vara, inclusive anotações pertinentes à tramitação e fase atual. É desnecessária a verificação dos inquéritos policiais registrados na forma do artigo 2º ou encaminhados ao Ministério Público Federal como dispõe o artigo 3º da Resolução nº 63/2009 do Conselho da Justiça Federal, assim como dos autos remetidos à Contadoria Judicial para conferência ou elaboração de cálculos, salvo decisão em sentido contrário do Corregedor Regional.

Art. 71. Estarão sujeitos à inspeção:

I - todos os processos em tramitação na vara. É desnecessária a verificação dos inquéritos policiais registrados na forma do artigo 2º ou encaminhados ao Ministério Público Federal como dispõe o artigo 3º da Resolução nº 63/2009 do Conselho da Justiça Federal, assim como dos autos remetidos à Contadoria Judicial para conferência ou elaboração de cálculos, salvo decisão em contrário do Juiz Federal Titular da Vara.

II - todos os livros ou pastas que a Vara Federal é obrigada a manter, e aqueles que, facultativamente, sejam utilizados;

III - os bens públicos da Vara inspecionada.

Parágrafo único. O juiz poderá deixar de inspecionar os processos sobrestados ou suspensos, bem como aqueles indicados pela Corregedoria Regional, salvo se julgar oportuno.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

São Paulo, 14 de abril de 2010.

 

SUZANA CAMARGO

DESEMBARGADORA FEDERAL

CORREGEDORA REGIONAL DA

JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO