Ordem de Serviço 1 (PR/TRF3)/2005

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Outros

02/08/2005

DJE n. 75, caderno 1, parte 1, p. 213-214. Data de publicação: 05/082005.

Dispõe sobre melhor equalização do processamento dos precatórios edas requisições de pequeno valor para garantir rapidez e segurançaaos serviços prestados pela Subsecretaria dos Feitos da Presidência.

ORDEM DE SERVIÇO Nº 01,DE 02 DE AGOSTO DE 2005. A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA DIVAMALERBI, DESEMBARGADORA FEDERAL PRESIDENTE DOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO,nouso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando a necessidade de melhor equalização ...
Texto integral

ORDEM DE SERVIÇO Nº 01,DE 02 DE AGOSTO DE 2005.

 

A  EXCELENTÍSSIMA  SENHORA  DOUTORA  DIVAMALERBI, DESEMBARGADORA  FEDERAL  PRESIDENTE  DOTRIBUNAL  REGIONAL  FEDERAL  DA  TERCEIRA  REGIÃO,nouso de suas atribuições legais e regimentais,

 

Considerando  a  necessidade  de  melhor  equalização  doprocessamento  dos  precatórios  e  das  requisições  de  pequenovalor para garantir rapidez e segurança aos serviços prestadospela Subsecretaria dos Feitos da Presidência,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A Subsecretaria adotará livro específico para o registro das rubricas e assinaturas de todos os servidores lotados ou que prestam serviços na Subsecretaria dos Feitos da Presidência, cumprindo-se o disposto no artigo 72, § 3º do Regimento Interno desta Corte:

 

I. No Livro de Rubricas e assinaturas, lançar-se-á o nome completo, a lotação, o registro funcional, as assinaturas e todas as rubricas utilizadas pelo servidor;

 

II. Os servidores só poderão fazer uso, nos serviços judiciários, das rubricas e assinaturas registradas, sob pena de responsabilidade;

 

Art. 2º Os servidores da Subsecretaria observarão, nas requisições de pagamento:

 

I. A numeração de todas as folhas dos autos, acompanhadas da rubrica do servidor, conforme o disposto no artigo 167, do Código de Processo Civil;

 

II. O lançamento dos termos, certidões, informações e consultas contendo a data, rubrica e registro funcional do servidor, conforme o disposto no artigo 168, do Código de Processo Civil;

 

III. A inutilização dos espaços em branco, não se admitindo entrelinhas, emendas ou rasuras, salvo se expressamente ressalvadas, nos termos do artigo 171, do Código de Processo Civil;

 

Art. 3º A Subsecretaria dos Feitos da Presidência providenciará, independentemente de despacho:

 

I. a juntada dos ofícios e petições encaminhados pela Divisão de Protocolo ou pelo Gabinete da Presidência, por meio de carga em livro próprio ou de guia de remessa;

II. a juntada e respectivos registros dos substabelecimentos protocolados, submetendo eventuais irregularidades à conclusão;

III. a reiteração dos ofícios, mencionando expressamente que o faz por ordem do Desembargador Federal Presidente, solicitando informações acerca da existência ou da eventual persistência de óbices ao cumprimento das requisições de pagamento;

IV. a resposta a ofícios das partes interessadas e dos Diretores de Secretarias (ou cargo equivalente nos órgãos do Poder Judiciário), acerca do andamento das requisições de pagamento em trâmite perante a Subsecretaria;

V. a expedição de Certidões de Objeto e Pé;

VI. o encaminhamento das petições ou ofícios vinculados às requisições de pagamento restituídas ao Juízo de origem;

VII. a elaboração de informações, quando necessárias, ao Desembargador Federal Presidente referentes às petições e ofícios a serem submetidos à conclusão;

VIII. a remessa ao Arquivo Geral das requisições de pagamento liquidadas;

 

Art. 4º Os ofícios mencionados nesta Ordem de Serviço, assinados pelo Diretor da Subsecretaria, serão dirigidos aos Diretores de Secretaria (ou cargo equivalente nos órgãos do Poder Judiciário);

 

Parágrafo único. Os ofícios e expedientes assinados por Ministros ou outros magistrados serão submetidos à conclusão e pessoalmente respondidos pelo Desembargador Federal Presidente;

 

Art. 5º Os atos praticados em cumprimento desta Ordem de Serviço devem mencioná-la;

Art. 6º Esta Ordem de Serviço entra em vigor nesta data, revogando-se quaisquer disposições em contrário.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

DIVA MALERBI

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico.