Ordem de Serviço 1 (FCível/SP-Distr)/2014

Ordem de Serviço 1 (FCível/SP-Distr)/2014

Outros

23/09/2014

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 177, p. 38-39. Data da disponibilização: 01/10/2014. Data da publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (Lei 11419/2006).

Dispõe sobre a propositura de ações da alçada do Juizado Especial Federal no âmbito do Fórum Cível da Justiça Federal da 3ª Região.

Ordem de Serviço n. 01 de 23 de Setembro de 2014 Dispõe sobre a propositura de ações da alçada do Juizado Especial Federal no âmbito do Fórum Cível da Justiça Federal da 3ª Região O DOUTOR WILSON ZAUHY FILHO, MM. JUIZ FEDERAL DISTRIBUIDOR DO FÓRUM CÍVEL MINISTRO PEDRO LESSA, DA JUSTIÇA...
Texto integral

Ordem de Serviço n. 01 de 23 de Setembro de 2014

 

Dispõe sobre a propositura de ações da alçada do Juizado Especial Federal no âmbito do Fórum Cível da Justiça Federal da 3ª Região

 

O DOUTOR WILSON ZAUHY FILHO, MM. JUIZ FEDERAL DISTRIBUIDOR DO FÓRUM CÍVEL MINISTRO PEDRO LESSA, DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU, DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares;

CONSIDERANDO a Resolução nº 0570184, de 22 de julho de 2014, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, que impôs a utilização de sistema processual informatizado próprio, com autos exclusivamente eletrônicos, sem arquivo para autos físicos, no âmbito dos Juizados, tendo em vista a eficiência, a repartição de atribuições e o aperfeiçoamento das práticas atuais;

CONSIDERANDO a Recomendação 01/2014 da Diretoria do Foro, que determina as diretrizes do processamento a ser adotado nos casos de declínio de competência das ações em trâmite nos Fóruns Federais regulares da 3ª Região, para os Juizados Especiais Federais;

CONSIDERANDO o Artigo 3º, parágrafo 3º, da Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, e que fixa o valor de alçada para a competência dos Juizados em processar, julgar e executar as causas até o valor de sessenta salários mínimos e dispondo, inclusive, sobre a sua competência absoluta no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial; CONSIDERANDO a consulta formal realizada junto à Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, em 04 de agosto de 2011, pela Seção de Distribuição do Fórum Cível Pedro Lessa, sob a orientação da então MMa. Juíza Distribuidora, Dra. Silvia Melo da Matta, submetendo à apreciação daquele órgão os procedimentos adotados por esta Seção no sentido de minimizar a distribuição errônea de ações cuja competência absoluta, fundada no valor de causa, impenda a derradeiro declínio de competência e consequente envio àquele Juizado Especial Federal; CONSIDERANDO a quantidade de ações em que se observa a inequívoca competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar, diariamente oferecidas para protocolização no âmbito deste Fórum Federal Cível; CONSIDERANDO as consequências oriundas da edição da Resolução nº 0570184 de 22 de julho de 2014 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, bem como a Recomendação 01/2014 da Diretoria do Foro, para as ações de alçada dos Juizados Especiais Federais, propostas no âmbito deste Fórum Federal Cível, acarretando maior demora no correto processamento dos feitos ou até mesmo a sua extinção sem julgamento de mérito, gerando incontáveis riscos de prejuízo que pode ser causado às partes diretamente interessadas; CONSIDERANDO os Princípios da Isonomia, Economia e Celeridade Processual, que são Princípios Constitucionais do Processo Civil; CONSIDERANDO a quantidade de Ações protocolizadas diariamente na Seção de Distribuição deste Fórum Cível; CONSIDERANDO a responsabilidade com a utilização do espaço físico nas dependências dos setores, a necessidade constante de aprimorar e otimizar os serviços administrativos e judiciários, mais especificamente Documento assinado eletronicamente por Luiz Carlos Fernandes Covero, Técnico Judiciário - Área Administrativa, em 30/09/2014, às 12:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. visando contribuir para a diminuição de atrasos na autuação e tramitação dos processos, e adequá-los aos recursos humanos disponíveis no âmbito do Fórum Cível Ministro Pedro Lessa;

 

RESOLVE:

Art. 1º Determinar aos servidores lotados na Seção de Distribuição deste Fórum Cível a orientação do jurisdicionado quanto ao Fórum competente para a propositura das ações, cuja alçada estabeleça a competência do Juizado Especial Federal, de acordo com o Roteiro para a Verificação da Competência do Juizado Especial Federal elaborado no âmbito desta Justiça, o qual deverá ser afixado nas imediações do Setor de Protocolo Inicial, permitindo fácil conferência pela parte interessada sempre que solicitado.

Art. 2º Após verificada a competência daquele Juizado, in casu, fica terminantemente proibido o recebimento e protocolização de tais ações no âmbito deste Fórum Federal Cível, diante da incompatibilidade de sistemas processuais e os possíveis riscos acarretados por eventual declínio de competência e/ou extinção do feito na hipótese de seu recebimento, cabendo à parte promover a correta propositura da ação naquele Juizado através de sistema próprio (SISJEF).

Art. 3º Eventuais divergências serão dirimidas pelo Juízo Distribuidor, nos termos do art. 126 do Provimento 64, de 28 de abril de 2005, da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região.

Art. 4º Esta Ordem de Serviço entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Publique-se. Registre-se.

São Paulo, 24 de Setembro de 2014.

WILSON ZAUHY FILHO Juiz Federal Distribuidor

 

Documento assinado eletronicamente por Wilson Zauhy Filho, Juiz Federal, em 29/09/2014.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.