Ordem de Serviço 4 (F-Crim/SP-Coord)/2014

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22/08/2014

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 153, p. 19-20. Data de disponibilização: 28/08/2014. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006)

Regulamenta o uso das vagas de garagem do Fórum Federal Criminal-SP, edifício Torre Beta, correspondente aos 2º, 3º e 4º subsolos.

Ordem de Serviço nº 04/2014-Coordenadoria O DOUTOR HONG KOU HEN, JUIZ FEDERAL COORDENADOR DO FÓRUM CRIMINAL DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares e, CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o uso...
Texto integral

Ordem de Serviço nº 04/2014-Coordenadoria

 

O DOUTOR HONG KOU HEN, JUIZ FEDERAL COORDENADOR DO FÓRUM CRIMINAL DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares e,

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o uso das vagas de garagem do edifício Torre Beta, correspondentes aos 2º, 3º e 4º Subsolos;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - REVOGAR a Ordem de Serviço 01/2011, desta Coordenadoria do Fórum Criminal.

 

Art. 2º - DESTINAR o uso limitado das vagas de garagem deste prédio para veículos oficiais deste Órgão, para veículos oficiais de outros Órgãos Municipais, Estaduais e Federais, para veículos particulares de Magistrados e Servidores das Varas Federais e Áreas Administrativas instaladas neste edifício, de acordo com a disposição e a indicação da Coordenadoria Administrativa deste Fórum Federal Criminal.

 

Art. 3º - As vagas ficam distribuídas e destinadas para utilização no horário de expediente de segunda a sexta-feira, na seguinte forma: 3.1 - 33 (trinta e Três) vagas de garagem no 4º subsolo, sendo:

3.1.1 - 29 (vinte e nove) vagas para uso dos Juízes Federais Titulares e Substitutos lotados nas Varas Federais, instaladas neste edifício, obedecendo ao critério de antiguidade do Magistrado, para escolha das vagas no pavimento;

3.1.2 - 04 (quatro) vagas para uso dos veículos oficiais deste Fórum;

3.2 - 42 (quarenta e duas) vagas no 3º Subsolo, sendo:

3.2.1 - 30 (trinta) vagas distribuídas por duas vagas para cada Secretaria das Varas Federais instaladas neste edifício, podendo ser utilizadas pelos Diretores e/ou Servidores, indicados pelo Juízo da Vara em questão;

3.2.2 - 06 (seis) vagas distribuídas para Áreas Administrativas do Fórum, sendo uma para cada Supervisor de Seção e responsável por Setor e uma para a CEPEMA (Central de Penas e Medidas Alternativas), instaladas neste edifício;

3.2.3 - 04 (quatro) vagas para uso de Viaturas Policiais, conduzindo réus presos;

3.2.4 - 01 (uma) vaga à disposição da Coordenadoria Administrativa, como reserva técnica;

3.3 - 16 (dezesseis) vagas no 2º Subsolo, sendo:

3.3.1 - 01 (uma) vaga para uso do Juiz Federal Titular da 9º Vara Federal Criminal;

3.3.2 - 03 vagas para carga e descarga de documentos e processos a serem utilizadas por veículos oficiais dos seguintes Órgãos: Ministério Público Federal, Defensória Pública da União, Advocacia Geral da União, Justiça Estadual e ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos); 3.3.3 - 01 (uma) vaga à disposição da Diretoria de Serviços Gráficos do TRF-3R;

3.3.4 - 03 (três) vagas distribuídas para Áreas Administrativas do Fórum, sendo uma para a Diretoria e as outras duas para Seções, instaladas neste edifício;

3.3.5 - 03 (três) vagas para uso rotativo, preferencialmente para Pessoas Portadoras de Deficiência ou Necessidades Especiais;

3.3.6 - 03 (três) vagas para uso rotativo, preferencialmente para Pessoas Idosas;

3.3.7 - 02 (duas) vagas para uso de Viaturas Policiais, conduzindo réus presos.

3.4 - 18 (dezoito) vagas para motocicletas no 2º Subsolo, sendo:

3.4.1 - 01 (uma) vaga de motocicleta para cada Vara, ficando a indicação do uso pelo Juízo da Vara em questão e 03 (três) vagas à disposição da Área Administrativa;

 

Art. 4º - Fica vedada a entrada e saída de pedestres pelas portarias do 2º e 3º Subsolos, salvo pelo tempo necessário para embarque e desembarque de réus presos, carga e descarga de materiais ou para execução de serviços de manutenção e limpeza nas proximidades, ou ainda em casos de necessidades da Administração, Segurança, Procedimentos de Emergenciais e Treinamentos;

 

Art. 5º - Os veículos não poderão pernoitar no estacionamento deste Fórum Criminal e Previdenciário, salvo em casos de pane mecânica, devendo, contudo ser adotado os procedimentos de tranca das portas, não se responsabilizando esta Coordenadoria Administrativa por quaisquer danos, furtos ou acidentes que venham a ocorrer;

 

Art. 6º - O controle de acesso dos veículos será efetuado pela Seção de Segurança e Transportes deste Fórum, devendo comunicar a esta Coordenadoria Administrativa as ocorrências ou violações das normas estabelecidas, cabendo ainda zelar pela organização e utilização;

 

Art. 7º - Nos Plantões Judiciários deste Fórum Federal Criminal, que compreende sábados, domingos, feriados e períodos de recessos, fica disponibilizado o uso das garagens do 2.º e 3º Subsolos para os servidores escalados para o respectivo Plantão, desde que devidamente autorizado e comunicado pelo Juiz Plantonista, junto à Coordenadoria Administrativa deste Fórum, via ofício ou e-mail, com antecedência mínima de 48 horas, observando o disposto no Art. 457 do Provimento COGE Nº 64;

 

Art. 8º - A Seção de Conservação e Recuperação deverá providenciar a sinalização vertical e horizontal, correspondente ao número de vagas estipulado entre os itens mencionados e suas respectivas indicações, bem como executar a pintura das vagas quando necessário;

 

Art. 9º - Prevalecem as autorizações determinadas por esta Coordenadoria Administrativa;

 

Art. 10º - A presente Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

São Paulo, 22 de agosto de 2014.

 

Documento assinado eletronicamente por Hong Kou Hen, Juiz Federal Coordenador do Fórum Criminal e Previdenciário, em 22/08/2014, às 18:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.