Resolução 490933 (JEFs/3R-Coord)/2014

Resolução 490.933 (JEFs/3R-Coord)

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22/05/2014

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 94, p. 9. Data de disponibilização: 26/05/2014. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (Lei 11419/2006).

Proibe a atermação de pedido feito pela parte sem representação de advogado nos processos em tramitação nas Turmas Recursais

Resolução nº 0490933, de 22 de maio de 2014. Atermação nos processos em tramitação nas Turmas Recursais. O DESEMBARGADOR FEDERAL COORDENADOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, Considerando o art. 41, §2º da Lei 9.099/95 que dispõe sobre a obrigatoriedade de...
Texto integral

Resolução nº 0490933, de 22 de maio de 2014.

 

Atermação nos processos em tramitação nas Turmas Recursais.

 

O DESEMBARGADOR FEDERAL COORDENADOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições,

Considerando o art. 41, §2º da Lei 9.099/95 que dispõe sobre a obrigatoriedade de representação por advogado no recurso;

Considerando o disposto no art. 2º, incisos I e II, da Resolução n. 443, de 09 de junho de 2005, do Conselho da Justiça Federal;

Considerando o art. 2º, incisos I, IV e VI, da Resolução n 142, de 22 de abril de 2004, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região;

Considerando a importância na observação dos princípios constitucionais,

Resolve:

Art. 1º Proibir a alternação de pedido feito pela parte sem representação de advogado em processo na fase recursal.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

Documento assinado eletronicamente por Paulo Octavio Baptista Pereira, Desembargador Federal Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, em 22/05/2014

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM

O art. 41, §2º da Lei 9.099/95 dispõe sobre a obrigatoriedade de representação por advogado no recurso