Resolução 486435 (JEFs/3R-Coord)/2014
Resolução 486.435 (JEFs/3R-Coord)
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20/05/2014
DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 94, p. 8-9. Data de disponibilização: 26/05/2014. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (Lei 11419/2006).
Altera o módulo de cadastro de processos do Sistema de Peticionamento Eletrônico dos Juizados Especiais Federais, a partir de 02/06/2014
Resolução n. 0486435, de 20 de maio de 2014.
O Desembargador federal coordenador dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, no uso de suas atribuições, Considerando a Lei nº 11.419, de 19/12/2006, que trata da informatização do processo judicial;
Considerando o disposto no art. 2º, incisos I e II, da Resolução n. 443, de 09 de junho de 2005, do Conselho da Justiça Federal;
Considerando o art. 2º, incisos I, IV e VI, da Resolução n 142, de 22 de abril de 2004, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região;
Considerando a Resolução nº 473, de 25/07/2012, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, que dispõe sobre o funcionamento do Sistema de Peticionamento Eletrônico dos Juizados Especiais Federais,
Considerando a Resolução nº 411770, de 01/04/2014, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da
3ª Região, que dispõe sobre o peticionamento pela internet para os Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais. Considerando a necessidade de aprimorar o serviço de cadastramento das ações e envio de documentos pela internet, bem como de tornar mais célere seu processamento pelos Juizados, Considerando a importância da padronização e economia de procedimentos, precípuos às atividade dos Juizados Especiais Federais,
Resolve: Art. 1º Alterar o módulo de cadastro de processos do Sistema de Peticionamento Eletrônico dos Juizados
Especiais Federais, que passa a funcionar pelo preenchimento de formulário padrão em substituição ao arquivo da
petição inicial, a partir de 02/06/2014.
Art. 2º O cadastro das ações pela internet obedecerá às seguintes etapas:
I - Cadastro do processo, que conterá as seguintes informações:
a) Unidade/Subseção de interposição da ação;
b) Classe processual;
c) Matéria;
d) Assunto;
e) Valor da causa;
f) Indicação para pedido de tutela;
g) Indicação para pedido de prioridade na tramitação;
h) Indicação para pedido de justiça gratuita;
i) Inclusão das partes;
j) Descrição dos fatos e fundamentos;
k) Indicação do pedido;
l) Indicação das provas;
II - Envio dos documentos que legitimam a propositura da ação. Art. 3º Os campos do artigo anterior comporão o conteúdo da petição inicial que será gerada automaticamente
pelo sistema, em formato padronizado.
§1º Os campos "j", "k" e "l" serão limitados em 10.000 (dez mil) caracteres para descrição dos fatos e
fundamentos, 3.000 (três mil) para indicação do pedido e 1.000 (um mil) para indicação das provas.
§2º O preenchimento dos campos conterá apenas caracteres simples (letras, números, acentuação e pontuação)
sem formatação de fonte (negrito, itálico ou sublinhado).
Art. 4º Os documentos que legitimam a propositura da ação serão anexados ao cadastro, em arquivo "pdf", com
limite médio de 100Kb (cem kilobytes) por página e limite total de 20Mb (vinte megabytes).
§1º A documentação que ultrapassar o limite de 20 Mb poderá ser encaminhada de forma fracionada, desde que
observado o limite médio de 100 Kb por página.
§2º A fração complementar da documentação somente poderá ser enviada após a distribuição do processo, pela
opção "envio de petições", selecionando-se o tipo de petição: "documentos anexos da petição inicial". Art. 5º O cadastro e os documentos serão analisados pela Seção de Protocolo do Juizado ou Turma Recursal,
podendo a documentação ser descartada nas seguintes hipóteses:
I - documentos acompanhados de petição inicial;
II - documentos com páginas incompletas, ilegíveis, em branco ou com defeito no arquivo;
III - documentos que contenham nome de parte diverso daquele registrado no cadastro;
IV - ausência de documento que indique o número do CPF;
V - documentos que denotem o cadastro de processo com mais de um autor, exceto nos casos de litisconsórcio
ativo necessário;
Parágrafo único. Rejeitada a documentação pelos motivos acima, o envio de novo arquivo deverá ser feito pelo
"envio de petições", dentro do Sistema de Peticionamento Eletrônico, pela opção "documentos anexos da petição
inicial".
Art. 6º O cadastro com documentação rejeitada e sem reenvio, poderá ser cancelado após 30 (trinta) dias, a contar
da data do descarte.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Octavio Baptista Pereira, Desembargador Federal Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, em 22/05/2014.
Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 ¿ ADM.