Portaria 673198 (F-Santos-Distr)/2014
Portaria 673.198, (F-Santos-Distr), de 22/09/2014
Outros
22/09/2014
DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 174, p. 73-74.Data de disponibilização: 26/09/2014. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)
Dispõe sobre a proibição do recebimento de petições iniciais relativas às causas de competência de Juizado Especial Federal pelo Setor de Protocolo e Distribuição da 4ª Subseção Judiciária - Santos
PORTARIA Nº 0673198, DE 22 DE SETEMBRO DE 2014.
Dispõe sobre a proibição do recebimento de petições iniciais relativas às causas de competência de Juizado Especial Federal
SEÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO E PROTOCOLOS DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTOS
O Doutor ROBERTO LEMOS DOS SANTOS FILHO, Juiz Federal Distribuidor do Fórum da Subseção Judiciária de Santos, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
CONSIDERANDO a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, para o julgamento de causas com valor inferior a sessenta salários mínimos, na forma da Lei n.º 10.259/2001¿
CONSIDERANDO a impossibilidade de se remeter autos físicos aos Juizados, após o reconhecimento de sua competência, nos termos da Resolução nº 0570184, de 22 de julho de 2014¿
CONSIDERANDO o reiterado ajuizamento de feitos de competência dos Juizados Especiais Federais às Varas Federais desta 4ª Subseção Judiciária¿
CONSIDERANDO os custos envolvidos na digitalização dos autos físicos a onerar os cofres públicos¿
CONSIDERANDO os princípios do Juiz Natural e da eficiência processual¿ RESOLVE:
Art. 1º Salvo autorização expressa do Juiz Distribuidor, até deliberação em contrário, o Setor de Protocolo e Distribuição da 4ª Subseção Judiciária deverá evitar o recebimento de petições iniciais propostas por pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte, em face da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, com valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Parágrafo único. Serão recebidas as iniciais, qualquer seja o valor atribuído à causa, relativas:
a) às causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País¿
b) às causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional¿
c) às causas que envolvam a disputa sobre direitos indígenas¿
d) às ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos¿ Diário Eletrônico nº 174
e) a bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais¿
f) à anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal¿ e
g) às causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
Art. 2º Caso o Setor de Protocolo e Distribuição da 4ª Subseção Judiciária verifique que a petição inicial encontra-se formulada em termos cujo recebimento deva ser evitado na forma do artigo 1º desta, deverá orientar o apresentante a se dirigir ao Setor de Distribuição do Juizado Especial Federal competente.
Parágrafo único. Na hipótese de recalcitrância por parte do apresentante da petição inicial, em aplicação extensiva e analógica ao preconizado pelo art. 120 do Provimento COGE nº 64/2005, o Setor de Protocolo e Distribuição da 4ª Subseção Judiciária deverá submeter a questão, incontinenti, ao crivo do Juiz Federal Distribuidor para deliberação acerca da forma de proceder a ser adotada.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Encaminhe-se cópia desta à Exma. Desembargadora Federal Corregedora da Justiça Federal da 3ª Região.
ROBERTO LEMOS DOS SANTOS FILHO
Juiz Federal Distribuidor
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Roberto Lemos dos Santos Filho, Juiz Federal Diretor da 4ª Subseção Judiciária Santos, em 23/09/2014, às 16:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM