Resolução 403 (PR/TRF3)/2014

Resolução 403 (PR/TRF3)/2014

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15/09/2014

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 167, p. 2. Data de disponibilização: 17/09/2014. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006)

Altera a Resolução PRES nº 248/2011, que trata do comparecimento de servidores a congressos, conferências ou encontros similares de entidade de classe

Resolução nº 403, de 15 de setembro de 2014 Altera a Resolução PRES nº 248/2011, que trata do comparecimento de servidores a congressos, conferências ou encontros similares de entidade de classe. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições...
Texto integral

Resolução nº 403, de 15 de setembro de 2014

 

Altera a Resolução PRES nº 248/2011, que trata do comparecimento de servidores a congressos, conferências ou encontros similares de entidade de classe.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO a Resolução PRES nº 248, de 12 de maio de 2011, que dispõe sobre o afastamento de servidores da Justiça Federal da 3ª Região para comparecimento a congressos, conferências ou encontros similares de entidades de classe;

CONSIDERANDO a necessidade de agilizar procedimentos e delegar atribuições;

CONSIDERANDO o expediente SEI nº 0008414-67.2013.4.03.8000,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Alterar a Resolução PRES nº 248, de 12 de maio de 2011, nos seguintes termos:

I - o artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O afastamento de servidores da Justiça Federal da 3ª Região, para comparecimento a congressos, conferências ou encontros similares de entidade de classe, no país, será submetido à análise do Diretor-Geral do Tribunal, no caso dos servidores do TRF, ou da chefia imediata do interessado, no caso dos servidores das Seções Judiciárias."

II - acrescentar ao artigo 2º, o parágrafo 1º, e renumerar o parágrafo único: "Art. 2º (...)

§ 1º O pedido será registrado e tramitará no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), para apreciação;

§ 2º Concedida a dispensa solicitada, cumpre aos respectivos chefes consignarem na frequência do servidor o período correspondente."

III - acrescentar ao artigo 4º, o parágrafo único:

"Art. 4º (...)

Parágrafo único. A compensação estipulada no caput deverá ocorrer até o mês subsequente ao da ocorrência, devendo o superior hierárquico informar, no relatório mensal de frequência do servidor, os dias eventualmente não compensados, de modo que o setor responsável pela elaboração da folha de pagamento efetue o correspondente desconto remuneratório, conforme fixado pelo artigo 44 da Lei nº 8.112/90."

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Desembargador Federal Fábio Prieto de Souza

Presidente

Documento assinado eletronicamente por Fábio Prieto de Souza, Desembargador Federal Presidente, em 15/09/2014, às 17:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM