Portaria 599835 (F-Bauru-Distr)/2014

Portaria 599835 (F-Bauru-Distr)/2014

Portaria 599.835 (F-Bauru-Distr), de 08/08/2014

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08/08/2014

DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 142, p. 35.data e disponibilização: 13/08/2014. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (Lei 11419/2006).

Dispõe sobre a proibição do recebimento de petições iniciais relativas às causas de competência de Juizado Especial Federal pelo Setor de Protocolo e Distribuição da 8ª Subseção Judiciária - Bauru

Portaria n. 0599835, de 08 de agosto de 2014. Dispõe sobre a proibição do recebimento de petições iniciais relativas às causas de competência de Juizado Especial Federal Seção de distribuição e protocolos da Subseção Judiciária de Bauru O Doutor Marcelo Freiberger Zandavali, Juiz Federal...
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Portaria n. 0599835, de 08 de agosto de 2014.

 

Dispõe sobre a proibição do recebimento de petições iniciais relativas às causas de competência de Juizado

Especial Federal

 

Seção de distribuição e protocolos da Subseção Judiciária de Bauru

 

O Doutor Marcelo Freiberger Zandavali, Juiz Federal Distribuidor do Fórum da Subseção Judiciária de Bauru, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

CONSIDERANDO a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, para o julgamento de causas com valor inferior a sessenta salários mínimos, na forma da Lei n.º 10.259/01;

CONSIDERANDO a impossibilidade de se remeter autos físicos aos Juizados, após o reconhecimento de sua competência, nos termos da Resolução nº 0570184, de 22 de julho de 2014;

CONSIDERANDO o reiterado ajuizamento de feitos, de competência dos Juizados Especiais Federais, nas Varas Federais desta 8ª Subseção Judiciária;

CONSIDERANDO os custos envolvidos na digitalização dos autos físicos, a onerar os cofres públicos; CONSIDERANDO os princípios do Juiz Natural e da eficiência processual;

RESOLVE: Art. 1º - Salvo autorização expressa do Juiz Distribuidor, o Setor de Protocolo e Distribuição da 8ª Subseção Judiciária não receberá petições iniciais propostas por pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte, em face da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, com valor da causa inferior a sessenta salários mínimos. Parágrafo único. Serão recebidas as iniciais, qualquer seja o valor atribuído à causa, relativas:

a) às causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; b) às causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

c) às causas que envolvam a disputa sobre direitos indígenas;

d) às ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; e) a bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

f) à anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; e

g) às causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

Art. 2º. A petição inicial cujo recebimento for vedado, na forma do artigo 1º, deverá ser devolvida ao apresentante, que será orientado a se dirigir ao Setor de Distribuição do Juizado Especial Federal competente.

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Bauru, 08 de agosto de 2014.

 

Marcelo Freiberger Zandavali

Juiz Federal Distribuidor

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Marcelo Freiberger Zandavali, Juiz Federal, em 08/08/2014

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM.