Provimento 14 (CJF/STJ)/2014

Provimento 14 (CJF/STJ)/2014

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06/08/2014

DOU-1,n. 151, p. 76.Data de publicação: 08/08/2014

Dispõe sobre a adoção do processo judicial eletrônico na Execução Penal no âmbito das Corregedorias das Penitenciárias Federais

PROVIMENTO Nº 14, DE 6 DE AGOSTO DE 2014 Dispõe sobre a adoção do processo judicial eletrônico na Execução Penal no âmbito das Corregedorias das Penitenciárias Federais. O MINISTRO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento...
Texto integral

PROVIMENTO Nº 14, DE 6 DE AGOSTO DE 2014

 

Dispõe sobre a adoção do processo judicial eletrônico na Execução Penal no âmbito das Corregedorias das Penitenciárias Federais.

 

O MINISTRO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento e racionalização da prestação jurisdicional no âmbito das Corregedorias Judiciais das Penitenciárias Federais;

CONSIDERANDO a promulgação da Lei nº 12.714, de 14 de setembro de 2012, que prescreve que os dados e as informações da execução da pena, da prisão cautelar e da medida de segurança deverão ser mantidos e atualizados em sistema informatizado de acompanhamento da execução da pena;

CONSIDERANDO a Resolução nº 514, de 14 de novembro de 2013, do Supremo Tribunal Federal, que institui que a execução penal tramite no STJ de forma eletrônica, resolve:

Art. 1º. Adotar o processo eletrônico na tramitação das execuções penais e seus incidentes no âmbito das Corregedorias das Penitenciárias Federais.

Parágrafo único. Os Tribunais Regionais Federais podem adotar o Processo Judicial Eletrônico - PJE ou outro sistema já existente para a virtualização dos processos referentes aos presos recolhidos no Sistema Penitenciário Federal.

Art. 2º. Os processos de competência da corregedoria judicial devem tramitar em sigilo, com acesso apenas às partes cadastradas.

Art. 3º. Caberá aos Tribunais Regionais Federais, no prazo de 90 (noventa) dias, adotar as providências necessárias ao cumprimento do presente provimento.

Art. 4º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Min. HUMBERTO MARTINS

 

Este texto não substitui o publicado no DOU