Resolução 379 (PR/TRF3)/2014

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14/02/2014

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 34, p. 1-2. Data de disponibilização: 18/02/2014. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006)

Dispõe sobre a alienação antecipada de bens apreendidos em processos criminais

Resolução n. 379, de 14 fevereiro de 2014 Dispõe sobre a alienação antecipada de bens apreendidos em processos criminais. O Presidente do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, no uso de suas atribuições regimentais, Considerando o disposto no art. 144-A do Decreto-lei nº 3.689, de...
Texto integral

Resolução n. 379, de 14 fevereiro de 2014

 

Dispõe sobre a alienação antecipada de bens apreendidos em processos criminais.

 

O Presidente do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, no uso de suas atribuições regimentais,

Considerando o disposto no art. 144-A do Decreto-lei nº 3.689, de 03/10/1941, o Código de Processo Penal;

Considerando o estabelecido pelas normas do arts. 4º, § 1º, e 4º-A da Lei nº 9.613, de 03/03/1998, com redação dada pela Lei nº 12.683, de 09/07/2012;

Considerando o previsto pelo teor do art. 62, § 4º, da Lei nº 11.343, de 23/08/2006;

Considerando a Recomendação nº 30, de 10/2/2010, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a alienação antecipada de bens apreendidos em procedimentos criminais;

Considerando o volume de bens aprendidos que estão sujeitos a deterioração e depreciação;

Considerando a dificuldade de obtenção de locais para armazenamento e o custo elevado para manutenção dos bens apreendidos,

Resolve:

Art. 1º Os bens apreendidos, relacionados a investigações, processos e incidentes criminais ativos ou baixados, sujeitos à pena de perdimento, deverão ser submetidos a controle realizado pelas Varas Federais da 3ª Região com competência criminal em conjunto com a área de depósito judicial.

Art. 2º A alienação antecipada dos bens será ordenada de ofício pelo magistrado, em cada caso e justificadamente, para preservar-lhe o respectivo valor.

§1º Aplicar-se-ão os procedimentos estabelecidos pelas normas do art. 144-A do Decreto lei nº 3.689, de 03/10/1941, o Código de Processo Penal, dos arts. 4º, § 1º, e 4º-A da Lei nº 9.613, de 03/03/1998, com redação dada pela Lei nº 12.683, de 09/07/2012, bem como dos arts. 62 e seguintes da Lei nº 11.343, de 23/08/2006, conforme o caso.

§2º Serão submetidos ao mesmo tratamento os bens disponibilizados ao proprietário e não retirados.

Art. 3º O procedimento de alienação antecipada iniciar-se-á de ofício, por requerimento do Ministério Público Federal, por solicitação da parte interessada ou por iniciativa da área de depósito judicial e correrá em autos apartados, sob a classe Alienação de Bens do Acusado, cuja tramitação independe do processo principal. §1º A área de depósito judicial encaminhará às Varas Federais, por meio eletrônico, o relatório dos bens acautelados, contendo a descrição, número do processo e situação, na hipótese de baixado.

§2º A partir dessa relação e após as providências de praxe, as Varas Federais deverão identificar no relatório quais os bens foram submetidos à pena de perdimento e estão aptos à alienação, determinando a respectiva avaliação e, em até 60 (sessenta) dias, encaminhar à hasta pública.

Art. 4º Será determinada a avaliação pelo magistrado que, uma vez dirimidas as eventuais divergências sobre o laudo, homologará por sentença o valor atribuído aos bens. Parágrafo único. A avaliação será feita pelo Oficial de Justiça. Caso sejam necessários conhecimentos especializados, o Juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a dez (10) dias para entrega do laudo.

Art. 5º A alienação dar-se-á mediante hastas públicas realizadas por Central Unificada, onde existir.

Parágrafo único. O valor arrecadado com a alienação será depositado em conta judicial remunerada na Caixa Econômica Federal, observado o disposto no § 4º, I, da Lei nº 9.613, de 03.03.1998.

Art. 6º Os custos com a manutenção e o depósito do bem até sua entrega ao arrematante correrão por conta deste se assim expresso no edital, a critério do juízo. Do contrário, deverão ser descontados do valor da arrematação.

Art. 7º As Varas Federais deverão apresentar relatório circunstanciado para fins de Inspeção e Correição quanto aos bens apreendidos e mantidos em depósito, bem como com relação àqueles já destinados.

Art. 8º Este Ato Normativo passa a fazer parte integrante do Provimento nº 64, de 28/4/2005, da Corregedoria Regional.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Newton de Lucca

Presidente

Documento assinado eletronicamente por Newton De Lucca, Desembargador Federal

Presidente, em 14/02/2014

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM